PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018401-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABRAAO ALVES PRAEIRO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL ALVES - SP76510-A, MARCIO DE LIMA - SP85956-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a efetuar o recálculo da RMI de seu benefício com a aplicação do índice de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994, bem como a readequação do reajuste do benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos termos do RE 564.354/SE, com o pagamento dos valores em atraso respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Apela o INSS apenas no que tange à readequação aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, sustentando que a parte autora não faz jus à revisão postulada, buscando a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela fixação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação. Com as contrarrazões de apelação da parte adversa, vieram os autos a esta Corte.
Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que a matéria veiculada no caso dos autos já foi objeto de precedente do STF (RE 564.354/SE), julgada no regime de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil).