Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- T4F ENTRETENIMENTO S.A.
- Advogados
- LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), CAMILA DE SOUZA SANTOS (OAB 367936/SP), PATRICIA DE SOUZA GONCALVES (OAB 162423/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018405-12.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A., T4F ENTRETENIMENTO S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA DE SOUZA GONCALVES - RJ162423, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408, CAMILA DE SOUZA SANTOS - SP367936 Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA DE SOUZA GONCALVES - RJ162423, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408, CAMILA DE SOUZA SANTOS - SP367936 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por T4F Entretenimento S/A. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), no qual busca afastar a exigência de recolhimento das contribuições destinadas aos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC e salário-educação) e, subsidiariamente, limitar a base de cálculo de tais contribuições a vinte salários mínimos.
Requereu, ao final, seja ratificada a medida liminar e concedida a segurança em caráter definitivo, inclusive com o reconhecimento da existência de indébito compensável/restituível. Juntou documentos. Em cumprimento às r. decisões de IDs 39050800 e 40929275, a impetrante peticionou nos IDs 40275522 e 41876922. Na decisão de ID 43407295, foi deferida parcialmente a medida liminar. A autoridade impetrada prestou informações no ID 43573972.
A União se manifestou no ID 43766531. Parecer do Ministério Público Federal no ID 47092017. É o breve relato.
Decido. O artigo 1.036 do Código de Processo Civil determina: “Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida” – grifei.
