Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HOLEC INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA
- Advogado
- MARCEL SCOTOLO (OAB 148698/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018408-02.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: HOLEC INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCEL SCOTOLO - SP148698-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOLEC INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA, contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a medida liminar que objetivava, em síntese, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime de lucro presumido. Alega a parte agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, em face da ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela reforma do r. decisum a quo, a fim de que seja garantido o seu direito de não se submeter à exigência de inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
A tutela antecipada restou indeferida. A parte agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. O presente feito foi sobrestado nesta instância em razão da afetação, de parte da matéria em debate nos autos, ao Tema 1008 dos recursos repetitivos, seguindo-se o levantamento do sobrestamento decorrente do julgamento do mérito dos representativos de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido. Da preliminar de nulidade Primeiramente, afasto a matéria preliminar arguida pela agravante. Observo que a decisão agravada, embora de forma concisa, contém as razões do convencimento do Juízo a quo, não havendo ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC/2015. Portanto, a decisão agravada não padece do vício de ausência de fundamentação. Do mérito Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, quando apurados sob a sistemática do lucro presumido.
A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1008, por maioria, firmou a seguinte tese: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Referido julgado restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
