PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018428-29.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIA APARECIDA KUDREVICIUS Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício de pensão da autora teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação (artigo 103 da Lei nº 8.213/91). Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Passo ao exame do mérito do pedido formulado. No caso em apreço, a autora é a única titular do benefício de pensão por morte NB 21/300.548.671-2, concedido em 10/04/2013, com renda mensal inicial de R$ 859,20 e termo inicial em 02/04/2013, data de falecimento do segurado José Aguinaldo Kudrevicius. Verifica-se do PLENUS que a renda mensal inicial da pensão da autora corresponde a 100% da última renda mensal do benefício percebida pelo instituidor em vida – a saber, o NB 42/048.007.297-3 (DIB na DER em 19/02/1992).
A parte autora pretende que o recálculo da renda mensal de seu benefício ocorra mediante reflexo da aplicação do IGP-DI incidente sobre reajustamentos do benefício do “de cujus” nos meses de julho de 1997, dezembro de 1998, julho de 1999, junho de 2000, junho de 2001, dezembro de 2003 e janeiro de 2004. Não procedem, porém, as alegações apresentadas. Isso porque não há previsão legal para aplicação do IGP-DI no período invocado, sendo certo que a autarquia previdenciária aplicou corretamente a legislação emanada do Poder Legislativo.
Em última análise, a parte autora pretende a aplicação de índices de reajuste diversos daqueles que incidiram administrativamente. Como se sabe, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, como consta do próprio dispositivo constitucional que a estabeleceu (), será exercida conforme dispuser a O Supremo Tribunal Federal entende que “o preceito inscrito no , parágrafo 2º, da Constituição Federal - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador” (RE 204.928-0, Rel.
Min. Celso de Mello, 1ª Turma, v.u., DJU 06.06.1997, p. 24.889). Façamos, nesse ponto, uma breve retrospectiva acerca dos sucessivos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários. Antes da Constituição Federal de 1988, o reajuste do benefício deve obedecer aos critérios da Súmula nº 260 do antigo TFR, que prevalece até o sétimo mês subsequente à promulgação da Constituição de 1988, termo inicial da eficácia do artigo 58 do ADCT, que se aplicou até 9 de dezembro de 1991.
A partir daí, com o advento da Lei nº 8.213/91, os benefícios previdenciários passaram a ser reajustados segundo o disposto no seu artigo 41, inciso II, que, na redação original, previa o INPC. Referido índice foi substituído pelo IRSM, desde janeiro de 1993, por expressa disposição contida no artigo 9º da Lei nº 8.542, de 23.12.1992. Posteriormente, esse artigo 9º foi alterado pela Lei nº 8.700, de 27.08.1993, passando os benefícios em manutenção a ser reajustados segundo as regras então impostas nessa mesma Lei nº 8.700/93.
Por força das mudanças econômicas introduzidas pelo Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, editou-se a Lei nº 8.880, de 27.05.1994, que determinou que os reajustes dos benefícios previdenciários, de março de 1994 até junho de 1994, seriam feitos em quantidades de URV (artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 8.880/94) e, a partir de julho de 1994, pela variação acumulada do IPC-r (artigo 29, “caput” e §3º, da mesma Lei nº 8.880/94).
De seu lado, a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995 (com ulteriores reedições), deixou determinado, pelo seu artigo 8º, §3º, que “a partir da referência julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no §6º do art. 20 e no §2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.415, em 29 de abril de 1996, convertida na Lei nº 9.711/98, foi novamente modificado o critério de reajuste, instituindo-se o IGP-DI (artigo 7º).
No entanto, a utilização do IGP-DI limitou-se à data-base de maio de 1996, conforme disposto na Medida Provisória nº 1.415/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.711/1998. A partir de 28/5/1997, com a edição da Medida Provisória nº 1.572-1 e sucessivas alterações, os benefícios passaram a ser reajustados por percentuais específicos. Confira-se a jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. REAJUSTE. JUNHO DE 1997, 1999 E 2000. IGP-DI. INAPLICABILIDADE.
I - Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários foram definidos com o advento da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O critério de reajuste previsto no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei nº 8.542/92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei nº 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei nº 9.711/98, o critério a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o IGP-DI, conforme dicção do art. 7º da Lei nº 9.711/98.
Posteriormente foi realizada nova modificação com o advento da MP n.º 2.022-17, de 23/05/00, sucessivamente reeditada até a MP n.º 2.187-13, de 24/08/01.
II - Portanto, o índice a ser utilizado é aquele previsto na lei, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício. Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no Ag 734.820/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ 30/10/2006 p. 383).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 06/97, 06/99, 06/2000 e 06/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
1. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996, a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias nºs 1572-1/97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%).
2. Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real.
3. Recurso especial não provido (STJ, REsp 535.544/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2004, DJ 4/10/2004 p. 354). Cumpre asseverar que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991, o reajuste das prestações previdenciárias voltou a ser definido pelo INPC. Assim, os reajustes dos benefícios em manutenção devem observar a legislação de regência, respeitadas as sucessivas alterações acima descritas.
Vale lembrar que não há no texto constitucional qualquer garantia ou determinação de que o legislador ordinário deva pautar o reajustamento periódico dos benefícios previdenciários a um índice específico de aferição da inflação. Ademais, não há evidências de que os valores fixados não tenham representado a inflação dos períodos a que se referem. Finalmente, é defeso ao Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários por outros que o segurado considera mais adequados, seja o IPC, INPC, IGP-DI, BTN ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos.
Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA APARECIDA KUDREVICIUS
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018428-29.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIA APARECIDA KUDREVICIUS Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a contestação. Nada sendo requerido objetivamente em termos de produção de provas, venham os autos conclusos para sentença. Int. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA APARECIDA KUDREVICIUS
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018428-29.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIA APARECIDA KUDREVICIUS Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a comprovação do alegado na inicial depende de uma regular instrução processual, em que seja facultada às partes a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos, não havendo, por ora, o cumprimento dos requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame ao final da instrução e mesmo por ocasião da sentença.
Defiro a justiça gratuita. Cite-se. Int. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA APARECIDA KUDREVICIUS
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018428-29.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIA APARECIDA KUDREVICIUS Advogado do(a) AUTOR: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2023.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA APARECIDA KUDREVICIUS
Advogado
CARINE DE FATIMA PIRES (OAB 69611/BA)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018428-29.2022.4.03.6183 REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA KUDREVICIUS Advogado do(a) REQUERENTE: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando tratar-se de ação proposta por pessoa física contra autarquia federal, o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como o teor dos documentos que instruem o feito e, ainda, tendo em vista a atribuição da competência plena e absoluta ao Juizado Especial Federal Cível, na forma da Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º, e artigo 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.