PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018457-08.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: HUMBERTO MAZUTTI Advogado do(a) APELANTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Humberto Mazutti contra decisão do Juízo de piso em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança. O mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado contra ato do Superintendente Regional – Sudeste
I – responsável pela agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI, localizado no Viaduto Santa Efigência, nº 266, 3º andar, São Paulo/SP, visou à conclusão de análise de pedido administrativo de concessão de benefício de pensão por morte urbana, nº 878394200, protocolado em 09/05/2020, tendo em vista que o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INN/PRES nº 77/2015 prevê o prazo de até trinta dias para tanto.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.045,00. A sentença julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada e determinar à autoridade a adoção das providências necessárias para analisar e concluir o pleito de natureza previdenciária formulado pelo impetrante no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Após interposição de apelo pelo INSS (id 152454663), manifestação do Ministério Público Federal (i52952644) e submissão do feito ao reexame necessário, foi mantida a sentença por decisão deste Relator.
O impetrante deu início ao cumprimento de sentença para a execução de multa por descumprimento da ordem judicial, pois o impetrado teria sido cientificado da sentença em 04/12/20 e deveria ter cumprido a ordem até o dia 18/01/21, mas isso só ocorreu no dia 26/01/21. Requereu, assim, o pagamento de multa no valor de R$ 3.635,95 pelo descumprimento da ordem judicial. Impugnação do INSS (id 266455259).
Manifestação do exequente (id 266455263). Sobreveio decisão (id 266455265) que rejeitou a impugnação e fixou o valor total da multa em R$ 3.500,00, atualizados para 01/21. Foram postos embargos de declaração pelo INSS (id 266455267) em que alegou omissão quanto à sua tese de que a contagem do prazo para obrigações de fazer deve ser feita em dias úteis. Resposta do exequente (id 266455271). Decisão do Juízo a quo acolheu os embargos declaratórios do INSS e tornou sem efeito a decisão anteriormente proferida.
Consignou: “Considerando o cumprimento do título judicial, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias, se possuem requerimentos ou se concordam com o arquivamento do feito”. Inconformado apela o exequente (id 266455275). Reitera o descumprimento da ordem judicial entre 18/01/21 e 26/01/21 e, nesse sentido, requer a aplicação de multa referente a sete dias. Alega que o prazo deve ser contado em dias corridos, por não se tratar de prazo processual.
Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou sua ciência e informou não ter interesse em recorrer (id 267279231).
Decido. A decisão do Juízo a quo não pôs fim ao cumprimento de sentença, mas determinou a manifestação das partes, sem extinguir o feito. No entanto, de forma equivocada, o exequente impugnou o decisum por meio de apelação, a qual, por não se identificar com o recurso cabível prescinde de requisito de admissibilidade. Nem há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Trata-se de decisão e como tal é agravável; afigura-se erro grosseiro ofertar apelação contra ato judicial que inequivocamente tem a natureza de decisão interlocutória.
Tendo a parte apelado de decisão, quando deveria agravar, cometeu erro grosseiro que não permite ser sanado pelo princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como a decisão exarada pelo MM. Juiz a quo possui natureza interlocutória, em decorrência de haver ela extinguido a execução apenas em relação às anuidades de 2010 e 2011 sem pôr termo à relação processual referente a todos os débitos, seria ela impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil).
2. No entanto, o exequente de forma equivocada impugnou o decisum por meio de apelação, a qual, por não se identificar com o recurso cabível, prescinde de requisito de admissibilidade.
3. Nem há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Trata-se de decisão e como tal é agravável; afigura-se erro grosseiro ofertar apelação contra ato judicial que inequivocamente tem a natureza de decisão interlocutória.
4. Tendo a parte apelado de decisão, quando deveria agravar, cometeu erro grosseiro que não permite ser sanado pelo princípio da fungibilidade recursal.
5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0053115-04.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021) Pelo exposto, não conheço do apelo. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2022.