Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA RAMOS BORGES
- Advogado
- CESAR HIPOLITO PEREIRA (OAB 206913/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5018463-52.2023.4.03.6183 IMPETRANTE: PATRICIA RAMOS BORGES Advogado do(a) IMPETRANTE: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a pagar-lhe o seguro desemprego. A impetrante sustenta, em síntese, que a) trabalhou como analista de desenvolvimento de sistemas na empresa Cisco do Brasil. Ltda., de 14.10.2013 a 17.07.2023; b) teve o contrato de trabalho rescindido pelo empregador imotivadamente; c) a autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de seguro-desemprego sob a fundamentação de que a impetrante figura como sócia de uma empresa e, por presunção, teria renda própria; d) figura no quadro societário de uma empresa constituída com seu marido para administração de possíveis bens adquiridos na constância do casamento, e que nunca recebeu dividendos ou sequer pró-labore, portanto, não aufere qualquer tipo de renda dessa empresa; e) o indeferimento, levado a efeito pela autoridade impetrada, viola seu direito líquido e certo à percepção do seguro-desemprego, haja vista que preenche todos os requisitos para obtenção do benefício.
O pedido de liminar foi indeferido (id 299599769). Cientificada, a União Federal pleiteou seu ingresso no processo (id 299892118). O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 300111254), deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, opinando pelo regular andamento do feito. A autoridade impetrada, em suas informações (ids 311591894 e 311591895), disse ter sido deferido o benefício em recurso administrativo e as duas primeiras parcelas já foram pagas, estando as três subsequentes aguardando a data de emissão nos meses seguintes.
O Ministério Público Federal deu-se por ciente do andamento processual (id 311647201). A parte impetrante também informou ter sido deferido o benefício em recurso administrativo e passou a receber o seguro desemprego em 05/12/2023. Reitera o pedido de que receba todas as parcelas devidas, mesmo que venha a ter a sua carteira de trabalho assinada em 02/2024, visto que o direito deve ser considerado desde o requerimento em 19/07/2023.
