PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018499-86.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: ANA JULIA SIMIONATO ORIHUELA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELLO FERIOLI LAGRASTA - SP144221 IMPETRADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR EM EXERCICIO DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANA JULIA SIMIONATO ORIHUELA, em face do REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, visando à concessão de medida liminar, para garantir a continuidade dos estudos da impetrante, com sua rematrícula no Curso de Medicina – Campus Vergueiro, enquanto aguarda a fila do FIES. A impetrante narra que é aluna do Curso de Medicina da Universidade Nove de Julho e encontra-se na fila de espera do FIES.
Descreve que, com a ajuda de amigos e familiares, conseguiu realizar sua matrícula e cursar o primeiro semestre do curso, obtendo aproveitamento exemplar, com média geral de 9,25. Afirma que a instituição de ensino se recusou a realizar a rematrícula da impetrante para o segundo semestre do curso, ante a existência de um débito, no valor de R$ 46.200,00. Alega que a recusa da matrícula está sendo utilizada como meio de cobrança das mensalidades, contrariando o direito fundamental à educação.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 259011396, foram deferidos à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, foi concedido o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para a impetrante esclarecer se remanesce o interesse na apreciação da medida liminar, pois o prazo para rematrícula encerrou-se em 01 de agosto de 2022; juntar aos autos procuração contendo a indicação do local e data em que foi passada e informar seu endereço eletrônico.
A impetrante asseverou que possui interesse no normal prosseguimento do feito, incluindo a apreciação da medida liminar (id nº 259045915). A medida liminar foi indeferida na decisão id nº. 259188403. A autoridade impetrada prestou informações id. 274044582. Em preliminar alega a litispendência em relação ao processo n. 5010656-70.2022.4.03.610 e ausência de interesse de agir pela perda do objeto. No mérito, requer a denegação da segurança.
Afirma a inexistência de ilegalidade no ato, considerando a condição de inadimplência da impetrante. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da presente ação, conforme parecer id nº 307401402.
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de litispendência considerando a diversidade entre o objeto da ação n. 5010656-70.2022.4.03.6100 e o presente Mandado de Segurança. Apesar de tratar de matéria correlata, na ação n. 5010656-70.2022.4.03.6100 a parte pleiteia a concessão de financiamento estudantil FIES, enquanto nesse Mandado de Segurança requer a tutela jurisdicional para garantir a rematrícula da requerente no curso de medicina da impetrada.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Isso porque, apesar do suposto ato ilegal se referir ao impedimento da matrícula no segundo semestre de 2022, o pedido firmado na petição inicial não contém limitação temporal, de modo que visa o reconhecimento do direito amplo à rematrícula no curso ofertado pela impetrada. Passo ao exame do mérito. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157- 59.2012.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (id nº 259188403): “Os documentos juntados aos autos comprovam que a impetrante possui um débito no valor de R$ 46.200,00, o qual impede sua rematrícula para o Curso de Medicina da Universidade Nove de Julho (id nº 258321652, página 01).
As instituições de ensino superior compõem o sistema educacional nacional e contribuem para a efetividade do direito à educação. Todavia, tal fato não acarreta a obrigação de efetivar a matrícula do estudante de modo irrestrito ou de realizar sua rematrícula sem qualquer pagamento pelos serviços educacionais prestados nos meses anteriores. Os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, determinam: “Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. § 2ºOs estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. § 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. § 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente” – grifei.
O artigo 6º da Lei nº 9.870/99 proíbe a aplicação de penalidades ao aluno inadimplente durante o ano letivo, mas não impõe às instituições de ensino a obrigação de contratar novamente a prestação de serviços educacionais sem o pagamento dos serviços anteriormente prestados. Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNO. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.
1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005).
2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004).
3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido” (Superior Tribunal de Justiça, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 48459 2011.01.52671-8, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2012). “PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR – SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – NEGATIVA DE REMATRÍCULA POR INADIMPLÊNCIA.
1. É legítima, a recusa da Universidade, à rematrícula de aluno inadimplente.
2. A apelante requereu a suspensão do financiamento para o segundo semestre de 2016, já cursado. A questão é incontroversa: a apelante cursou o semestre sem o pagamento das mensalidades.
3. De outro lado, não há prova sobre a inclusão do valor das dependências nos aditamentos dos semestres anteriores.
4. A recusa da instituição de ensino é legítima.
5. Apelação improvida” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000938-41.2017.4.03.6127, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020). “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ALUNO INADIMPLENTE. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. CHEQUE SEM FUNDO. NOVA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
LEI Nº 9.870/99. APELAÇÃO DESPROVIDA. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual direito da impetrante de poder efetuar regularmente a sua rematrícula no último semestre do Curso de Arquitetura na instituição impetrada, uma vez procedida a parcial regularização dos débitos. Extrai-se dos autos que a apelante firmou acordo para pagamento das mensalidades referentes aos meses de fevereiro a maio de 2017, consoante se verifica do Recibo acostado ao ID 80065069.Ocorre que, no momento do pedido de renovação da matrícula, a apelante possuía um cheque devolvido, referente à 2ª parcela, vencida em 16/10/2017.
E, depois, passou a possuir 5 cheques devolvidos no total, sem a apresentação de provas suficientes que levassem a crer que tivesse sido firmado um novo acordo para o pagamento da dívida em aberto. Assim, de fato, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo pleiteado pela apelante. A decisão da Corte Excelsa, embora em sede cautelar, confirmou o entendimento de que a negativa de renovação de matrícula ao aluno inadimplente não se caracteriza como penalidade pedagógica, uma vez que o contrato entre as partes deve ser renovado a cada período letivo, renovação está condicionada à adimplência contratual por ambos os contratantes.
Ademais, a instituição de ensino particular depende de recursos oriundos das mensalidades escolares para custear as despesas com a manutenção da infraestrutura necessária à prestação de serviços de educação, incluindo-se o pagamento de funcionários, material pedagógico, entre outros .No caso dos autos, muito embora a apelante houvesse realizado acordo com a universidade, com vistas ao pagamento dos débitos, relativos ao período compreendido entre fevereiro a maio de 2017, esta deixou de honrar os cheques emitidos, quedando-se inadimplente outra vez.
Assim, não se vislumbra ilegal o ato da autoridade impetrada que negou a renovação da matricula à aluna, porquanto há respaldo legal, nos termos do art. 5º, da Lei 9.870/99.Apelação desprovida” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002567-89.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de renovação de matrícula de aluna inadimplente para o 8º período do curso de Medicina em Instituição de Ensino Superior particular.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado na inicial do mandado de segurança foi para assegurar a matrícula da agravante no 7º (sétimo) período do curso de medicina. No entanto, ao concluir o período letivo, postulou ao mesmo juízo a extensão da liminar para que cursasse, também, o 8º (oitavo) período.
3. Verifica-se que o indeferimento da renovação da matrícula para período posterior ao de início solicitado constitui novo ato coator, que deve ser impugnado mediante nova ação, na medida em que são diversos a causa de pedir e o pedido.
4. Ainda que assim não fosse, a concessão de liminar em mandado de segurança somente será possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Ademais, de acordo com o artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de fundamento relevante apto a ensejar o deferimento da liminar pleiteada, é dizer, não há probabilidade do direito.
6. Reconhece a agravante que não está em dia com as mensalidades devidas à instituição de ensino, o que constitui óbice à pretensão.
7. Deveras, o pagamento das mensalidades é condição "sine qua non" à existência do ensino particular, representando, portanto, a contraprestação de uma relação contratual que foi estabelecida voluntariamente entre as partes.
8. Assim, nos termos da Lei nº 9.870/99, não há obrigatoriedade de renovação de matrícula de alunos inadimplentes.
9. A medida não constitui penalidade pedagógica e está de acordo com o entendimento jurisprudencial. Portanto, havendo débito(s) pendente(s), o direito postulado não socorre a agravante.
10. Não estando o alegado direito líquido e certo demonstrado de plano, tampouco havendo a devida caracterização de qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.
11. Agravo de instrumento não provido” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007051-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 23/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019). “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RECUSA DE REMATRÍCULA. POSSIBILIDADE. A inadimplência das mensalidades autoriza a recusa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno inadimplente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.870/99.
Não estando regularmente matriculado no curso, o aluno não tem direito à realização das atividades curriculares aplicadas no período. Precedentes. Apelação improvida”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1406864 0007657-51.2007.4.03.6103, relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018). Ademais, o documento id nº 258320773, página 03, revela que a impetrante está participando da lista de espera do processo seletivo na modalidade FIES, tendo se classificado na 689ª colocação.
Tal documento também contém a seguinte observação: “Acompanhe aqui as convocações dos estudantes pré-selecionados na lista de espera”. Tendo em vista que a impetrante não aguardou sua convocação para celebrar o contrato de financiamento estudantil – FIES e realizou sua matrícula no Curso de Medicina da Universidade Nove de Julho, deixando de pagar as mensalidades correspondentes ao primeiro semestre do curso, não observo a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida.” Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção do juízo, impõe-se a improcedência do pedido pelo próprios fundamentos antes expendidos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto