PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018505-77.2018.4.03.6183 ESPÓLIO: NILCE REIKO YOSHINAGA SUCESSOR: MARINA KEIKO YOSHINAGA SHITARA e outros ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LUCIANA ANGELONI CUSIN - SP211802 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho A certidão de patrocínio é documento idôneo para possibilitar o levantamento de valores decorrentes de precatório ou requisitório depositado em instituições financeiras oficiais.
Sobre o tema, exige-se do advogado poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. CERTIDÃO DE PATROCÍNIO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, b assegura o direito à expedição, pelo Poder Público, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal - Necessidade da certidão de patrocínio que declare qual o procurador habilitado nos autos para viabilizar a expedição do requisitório - Em julgado de relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu-se que o art. 40, § 5º da Resolução nº 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação, - No caso, a procuração ad judicia, acostada aos autos subjacentes, outorgada ao advogado, prevê expressamente poderes especiais para "receber e dar quitações" em nome da parte autora, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50323177220224030000 SP, Relator: GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 15/06/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023) Na hipótese dos autos, a procuração outorgada ao advogado prevê poderes específicos para receber e dar quitação: - MARINA KEIKO YOSHINAGA SHITARA - procuração id. 273245556; - IRENE RURIKO OKITOI - procuração id. 273245567; - ERIKA MIDORI YOSHINAGA - procuração id. 273240610; - FELIPE TAKASHI YOSHINAGA- procuração id. 273245592; Sendo assim, DEFIRO a expedição de certidão de patrocínio, na forma requerida.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2025.