CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018516-09.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JOAQUIM JOSÉ DA SILVA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Argumenta que formulou pedido administrativo em 12/12/2017 e obteve como resposta do indeferimento a existência de que estaria recebendo o NB 42/114.607.256-0. Afirma que lhe foi concedido o benefício em 28/01/2000, no entanto, preferiu abrir mão deste benefício para receber a aposentadoria em regime próprio e informou o INSS no sentido de que os valores creditados não foram sacados. Acrescenta que, em 2004, foi chamado para fazer “prova de vida” pois o benefício teria sido cessado em razão de óbito e informou nunca ter feito qualquer saque.
Afirma que recebe a aposentadoria em regime próprio, com a averbação de 24 anos e 21 dias de seu tempo perante o INSS. Alega que faz jus à aposentadoria por idade, pois teria 17 anos, 04 meses e 02 dias posteriores à sua aposentadoria no regime próprio. Requer a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições posteriores à sua aposentadoria em regime próprio, de 10/08/2000 a 12/12/2017.
Com a inicial, a parte autora apresentou documentos. Foi concedida a assistência judiciária gratuita (id. 12149142). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 19697138), alegando a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a irrenunciabilidade dos benefícios previdenciários após o recebimento do primeiro pagamento. Argumenta que o artigo 800 da IN 77/2015 exige a comprovação de que não houve saque do valor depositado para cancelar a aposentadoria e, no caso do autor, o valor foi sacado por meio de cartão magnético diretamente no caixa.
Conclui que o autor já exerceu seu direito de aposentar-se, não cabendo mais a renúncia. Acrescenta que não é possível a reaposentação, conforme decidiu o STF no RE 661.256 e no RE 827.833. A parte autora apresentou réplica (id. 23250760). Determinada a apresentação de provas (id. 31620739), o autor alegou que a comunicação acerca do desinteresse em receber o benefício foi feita pelo correio, não havendo outros documentos (id. 32669166).
Em cumprimento à determinação judicial, a instituição bancária encaminhou ofício com a movimentação da conta do autor (id. 239040855). O INSS apresentou manifestação (id. 251415956), impugnando o deferimento do benefício de justiça gratuita, em virtude dos valores recebidos pelo autor como remuneração. Sustentou que o autor não comprovou a ausência de saque e que a suposta correspondência enviada não contém protocolo ou recibo.
Acrescenta que o documento menciona “suspensão do benefício”, não se tratando de cancelamento nem de desistência. O autor afirma que nunca teve interesse em receber aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional e que não efetuou o saque (id. 32668977). Após, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, acolho a impugnação do INSS quanto ao pedido da gratuidade da justiça pela parte autora, uma vez que conforme os documentos apresentados pela Autarquia, ficou comprovado que a parte autora, quando do ajuizamento da presente demanda, estava trabalhando e recebe o benefício de aposentadoria em regime próprio.
Portanto, a parte autora vem recebendo valores mensais acima do teto do RGPS, tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim sendo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à assistência judiciária gratuita, revogando-a. Quanto à prescrição, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos a contar do ajuizamento da ação. Mérito
1. Aposentadoria por idade No que tange o benefício de aposentadoria por idade, os requisitos são os seguintes:
1) idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e
2) carência de 180 meses ou, para os filiados à previdência social até 24/07/91, segundo a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91. Não mais se exige a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção deste benefício, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, o que significa dizer que não há necessidade de preenchimento concomitante dos dois únicos requisitos do benefício, circunstância que de há muito já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência.
2. Contagem recíproca Acerca da contagem recíproca, a Constituição Federal e a Lei nº 8.213/91 dispõem, respectivamente, que: Constituição Federal “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” Lei nº 8.213/91 “Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (...) Art.
99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.” De acordo com o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, redação vigente ao tempo do requerimento administrativo: “Art.
26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (...) § 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.” Portanto, as contribuições vertidas ao regime próprio devem ser computadas para fins de carência por força da contagem recíproca.
A comprovação do tempo de contribuição para fins de contagem recíproca encontra regulamentação no Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 130, nos seguintes termos: Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (....) §
13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. Assim, é possível que o segurado leve o tempo exercido no regime geral para o regime próprio e vice-versa. Tal período, no entanto, uma vez considerado no outro regime, não será mais aproveitado para qualquer efeito no RGPS, a teor do disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91.
CASO CONCRETO A controvérsia consiste na concessão do benefício de aposentadoria por idade, na DER em 12/12/2017, bem como o reconhecimento de que o autor não efetuou o saque dos valores provenientes da concessão do NB 42/114.607.256-0, com DIB em 22/11/2019. Segundo informações obtidas no HISCRE, o NB 42/114.607.256-0, com DIB em 22/11/2019, teve o primeiro pagamento em 18/02/2000, com interrupção na competência de 08/2000, constando a ocorrência de “não comparecimento do recebedor”, por ocasião do pagamento no “banco 356”.
Na competência de 05/2004, houve o pagamento abrangendo as competências de 01/10/2000 a 31/05/2001, em agência do Banco do Brasil, tendo em vista que foi cessado administrativamente em 31/05/2001. Os extratos enviados pela instituição bancária (id. 239040855) não conferem a certeza acerca da inexistência do saque do benefício previdenciário. Aliás, a correspondência mencionada pelo autor (id. 11809183 – pág.
13) contém a data de 24/01/2001, sem protocolo de recebimento pela autarquia. Também não se pode concluir que os valores estariam disponíveis em sua conta corrente quando se analisam os extratos enviados pela instituição bancária. Ao prever que as aposentadorias têm natureza irreversível e irrenunciável, o artigo 181-B, do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época, estabelecia as hipóteses de desistência do pedido de aposentadoria, desde que o segurado efetuasse o pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício.
No presente caso, conclui-se que houve anuência do autor com o benefício recebido. Saliento que apenas a partir de 08/2000 os saques foram interrompidos, enquanto a cessação administrativa ocorreu em 31/05/2001, uma vez que o artigo 166, do Decreto nº 3.048/99 prevê a hipótese de falta de movimentação dos depósitos. De fato, não há mais nenhum benefício ativo junto ao RGPS. No entanto, tendo como leading case o RE 661.256, o Supremo Tribunal Federal, sob o Tema nº 503, firmou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação” ou à “reaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da lei nº 8.213/91.
Assim, considerando o ato jurídico perfeito, não há possibilidade de desfazimento unilateral de um benefício para posterior fruição de outro no RGPS. Dispositivo
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Anote-se a classe processual correta, pois em fase de conhecimento e não de execução.
P. R.
I. C. SÃO PAULO, 11 de julho de 2022.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO
Advogado
CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018516-09.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da juntada de documentos novos, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do CPC.