PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018516-60.2020.4.03.0000 AGRAVANTE: RUY RAMOS E SILVA INTERESSADO: ANDRE MUSETTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUY RAMOS E SILVA - SP142474-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUY RAMOS E SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais/SP que, nos autos de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, referentes à atualização do valor devido a título de honorários advocatícios fixados em R$ 13.142,00 na sentença (ID 33968009 dos autos originários).
Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que na sentença houve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por parâmetro, ainda, o valor da causa, de R$ 131.426,39. Aduz que tal valor teria sido fixado na data da inicial dos embargos à execução, ou seja, em 05/2009, devendo, portanto, incidir a SELIC até 10/2019.
Acrescenta que o cálculo homologado representa enriquecimento ilícito da União. Requer o provimento do recurso determinando-se que o valor dos honorários advocatícios sejam atualizados desde a data de sua validade, ou seja, maio de 2009. Intimada, a União apresentou contraminuta (ID 138019878).
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Do exame dos autos originários, tem-se que, no que diz respeito ao tema ora impugnado, a sentença transitou em julgado nos seguintes termos (ID 25406978 - p. 110): Nota-se que foi certificado o trânsito em julgado naqueles autos em 16.10.2019 (ID 25406978 - p. 139).
Assim, não há dúvidas quanto à fixação do valor de R$ 13.142,00 na data da sentença, estando correto o cálculo da Contadoria Judicial ao determinar a correção monetária a partir de tal termo. No que diz respeito à alegação de que o arbitramento dos honorários advocatícios teria sido vedado pelo Código de Processo Civil em vigor, tal matéria foi objeto de preclusão, porquanto não veiculada pelo correspondente recurso.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto o cálculo dos honorários sucumbenciais. Ao contrário do que alega o recorrente, violaria a coisa julgada a modificação do acórdão impugnado, uma vez que, consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, não é admitida.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.963.268/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. COISA JULGADA. Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 525, §1º, do CPC.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada em 08/04/2016. No caso dos autos, o título em execução foi formado e transitou em julgado já na vigência da legislação que a parte agravante invoca como fundamento para seu pedido. Trata-se, desta maneira, de título regular e exequível, que tratou expressamente da questão dos honorários advocatícios.
Não há amparo para a alegação de que a disposição específica do julgado, que foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença - a fixação de honorários advocatícios - tenha sido lançada com base "em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", nos termos do art. 525, §12, do CPC.
Resta à parte agravante a via da ação rescisória, se ainda no prazo para tanto, para tentar obter a desconstituição do título agora em execução sob o fundamento de alegada violação à legislação invocada. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014763-22.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/10/2025, Intimação via sistema DATA: 16/10/2025) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, o que não ocorre na hipótese de honorários advocatícios fixados em eventual inobservância dos ditames previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Frente a mero erro de julgamento, a correção deve ser requerida oportunamente por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória, procedimentos não tomados pela parte devedora" (AgInt no AgInt no AREsp 172.277/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017).
3. Para o Supremo Tribunal Federal, "é inviável a relativização da coisa julgada, para afastar, na fase de execução do julgado, eventual equívoco constante da formação do título executivo ocorrido durante a tramitação do feito em sua fase de conhecimento" (RE 695.558 AgR/RJ, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 30/10/2014).
4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.449.753/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 17/11/2017.) No contexto apresentado, deve ser mantida a decisão por meio da qual se homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no qual, por sua vez, atualizou-se o valor devido a partir da data da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal