PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018520-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por CB MARKET PLACE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
QUE, EXERCENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, APLICANDO-SE A MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 574.706, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A r. Decisão agravada exerceu juízo de retratação para o fim exclusivo de se reconhecer a modulação temporal determinada pelo STF quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixada a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então.
2. Procedente em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores devidos em momento posterior).
As custas são devidas na mesma proporção.
3. Com efeito, o pleito autoral é claro no sentido de que se reconheça o direito de compensar os indébitos tributários recolhidos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento, à luz da tese fixada no RE 574.706. Trazido o paradigma e ciente de seus termos, estava a autora ciente da possibilidade de modulação temporal dos efeitos produzidos pela tese fixado, como expressamente aventada pela E. Ministra Relatora no julgamento de 15.03.2017, e na forma dos aclaratórios opostos pela União Federal.
4. Optando a autora por pleitear a compensação em observância da prescrição quinquenal, tem-se a parcial procedência do pedido após determinada a modulação temporal pelo STF, com a imposição da sucumbência tomando por base o que deixou de ganhar com aquela limitação (os créditos a serem apurados dos valores recolhidos em momento anterior a 15.03.17).
5. Agravo interno não provido. A parte recorrente aponta violação ao art. 86 do CPC. Sustenta que não deu causa à demanda e que, no caso de sucumbência em parte mínima do pedido, os ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre a parte contrária.
É o relatório.
Decido. Cinge-se à controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios, em especial, se há violação ao art. 86 do CPC, que prevê a distribuição em caso de sucumbência recíproca. A Turma julgadora entendeu que: “2. Procedente em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores devidos em momento posterior).
As custas são devidas na mesma proporção.” No que diz respeito à alegada violação ao art. 86, bem como à suscitada causalidade, a análise dos autos revela que não foram considerados na fundamentação do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
2. Para alterar as conclusões do órgão julgador, no tocante à redução do valor da multa contratual, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.769.226/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)(Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ?
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. No caso, a Corte estadual concluiu pela improcedência dos pedidos autorais relacionados à cláusula penal e demais encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual com base nas premissas fáticas atinentes ao acordo de quitação firmado pelas partes e no conteúdo das cláusulas do contrato de compra e venda, o que é inviável de ser revisto em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).
5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.810.465/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)(Grifei). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018520-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018520-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interno interposto por CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão monocrática que exerceu juízo de retratação para dar parcial provimento ao apelo da União Federal, julgando parcialmente procedente o pedido, aplicando-se a modulação temporal determinada pelo STF no julgamento do RE 574.706, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (ID 164833503).
Embargos de declaração rejeitados (ID 182775075). Pleiteia a retratação do julgado para afastar a condenação da autora, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. No caso de ser mantido o entendimento, requer seja levado a julgamento pelo órgão colegiado (ID 196120736). Recurso respondido (ID 221184545).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018520-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que exerceu juízo de retratação para dar parcial provimento ao apelo da União Federal, julgando parcialmente procedente o pedido da autora, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. A decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferida em 13.05.2021, no julgamento de Embargos de Declaração, deve escrupulosamente ser observada. Cotejando a decisão contida no acórdão (ou na decisão monocrática deste Relator) desta Turma verifica-se que é caso de retratação para o fim exclusivo de se reconhecer a modulação temporal determinada pelo STF quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixada a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então.
Procedente em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores devidos em momento posterior).
As custas são devidas na mesma proporção. Com efeito, o pleito autoral é claro no sentido de que se reconheça o direito de compensar os indébitos tributários recolhidos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento, à luz da tese fixada no RE 574.706. Trazido o paradigma e ciente de seus termos, estava a autora ciente da possibilidade de modulação temporal dos efeitos produzidos pela tese fixado, como expressamente aventada pela E.
Ministra Relatora no julgamento de 15.03.2017, e na forma dos aclaratórios opostos pela União Federal. Optando a autora por pleitear a compensação em observância da prescrição quinquenal, tem-se a parcial procedência do pedido após determinada a modulação temporal pelo STF, com a imposição da sucumbência tomando por base o que deixou de ganhar com aquela limitação (os créditos a serem apurados dos valores recolhidos em momento anterior a 15.03.17).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018520-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA: Com a devida vênia do e. Relator, divirjo na parte da fixação da verba honorária. Com efeito, deve ser mantida a condenação da União Federal em honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 4º, do art. 85, c.c. art. 86, ambos do Novo Código de Processo Civil, consoante os termos da r. sentença.
Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, embora a modulação dos efeitos da decisão no RE 574.706, o objetivo principal da ação era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e esta foi concedida.
Ante o exposto dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
QUE, EXERCENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, APLICANDO-SE A MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 574.706, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A r. Decisão agravada exerceu juízo de retratação para o fim exclusivo de se reconhecer a modulação temporal determinada pelo STF quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixada a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então.
2. Procedente em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores devidos em momento posterior).
As custas são devidas na mesma proporção.
3. Com efeito, o pleito autoral é claro no sentido de que se reconheça o direito de compensar os indébitos tributários recolhidos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento, à luz da tese fixada no RE 574.706. Trazido o paradigma e ciente de seus termos, estava a autora ciente da possibilidade de modulação temporal dos efeitos produzidos pela tese fixado, como expressamente aventada pela E. Ministra Relatora no julgamento de 15.03.2017, e na forma dos aclaratórios opostos pela União Federal.
4. Optando a autora por pleitear a compensação em observância da prescrição quinquenal, tem-se a parcial procedência do pedido após determinada a modulação temporal pelo STF, com a imposição da sucumbência tomando por base o que deixou de ganhar com aquela limitação (os créditos a serem apurados dos valores recolhidos em momento anterior a 15.03.17).
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento realizado nos termos do art. 942 do CPC, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Paulo Domingues e Carlos Muta, vencidos a Juiza Federal Giselle França e o Desembargador Federal Souza Ribeiro que lhe dava parcial provimento.
Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de dezembro de 2021 Destinatário: APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA O processo nº 5018520-04.2018.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 27/01/2022 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018520-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de aclaratórios opostos por INDUSTRIA E COMERCIO DE GAXETAS E ANEIS 230 LTDA perante decisão terminativa que, exercendo juízo de retratação, conformou a decisão judicial ao julgamento dos aclaratórios no RE 574.706, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (ID 164833503).
Sustenta a embargante que houve omissão quanto ao princípio da causalidade, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 165567308). Recurso respondido (ID 178877987).
É o relatório.
Decido. Os embargos opostos pela autora não merecem acolhida. A parte expressamente faz menção à tese fixada no RE 574.706, ciente, portanto, da possibilidade de modulação temporal aventada pela E. Minª. Relatora quando do julgamento do mérito da causa, e explicitada pela União Federal quando da oposição dos aclaratórios naquele paradigma. Inexistente, portanto, anacronismo a impedir a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devidamente equalizados diante do proveito econômico obtido.
O julgado não padece de qualquer vício, daí porque que se a embargante pretende obter a reforma do julgado, deve manejar o recurso adequado a tal desiderato. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a matéria já decidida, em sede de embargos de declaração, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Destarte, ausente qualquer vício, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual .022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018520-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto pela União Federal perante decisão terminativa que conheceu de parte de seu apelo e lhe negou provimento, ficando mantida a sentença pela procedência do pedido e da exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, e do direito de repetir os indébitos, respeitada a prescrição quinquenal.
A União foi condenada ao pagamento de honorários, fixados nos percentuais mínimos a partir do valor da condenação. Houve majoração com o desprovimento do recurso. Deu-se à causa o valor de R$ 63.282,58 . Pede a agravante que a decisão seja adequada ao quanto decidido nos aclaratórios do RE 574.706, com a redistribuição da sucumbência. Contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Como dito, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o por ocasião do julgamento do RE nº 574.706. A corte, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, apreciando o tema nº 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
De outro lado, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal – ao acolher o voto da ministra Relatora – no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública; logo deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada como faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS (AgInt no AREsp 1543219/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Essa é a postura que este Relator sempre defende desde o momento em que surdiu o julgamento do Tema nº 69 (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000596-53.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019), recentemente confirmada pelo Pleno do STF quando da apreciação dos embargos declaratórios no RE 574.706.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido de CB MARKET PLACE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e reconhecendo o direito de compensar e restituir os indébitos tributários, sujeito o direito à prescrição quinquenal, à atualização pela Taxa SELIC, e ao art. 170-A do CTN.
A União foi condenada ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários, fixados em 8% sobre o valor da condenação. Deu-se à causa o valor de R$ 63.282,58. Os aclaratórios opostos pela autora foram rejeitados. A União alega: a necessidade de sobrestamento do feito; a constitucionalidade da inclusão do ICMS, enquanto elemento do preço da mercadoria e de acordo com a legislação vigente; e, sucessivamente, que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer quando da liquidação do julgado.
Contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Pelo plenário do STF no RE nº 574.706 foi decidido que a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais levaria ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre; concluiu-se - por maioria de votos - por fixar-se a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (tema 69).
Diante do caráter vinculativo dessa decisão plenária do STF (art. 1039 e 1040, III, do CPC/15) caberá a esta Corte aplicá-la.
Registre-se que para fins de incidência do art. 932 do CPC/15, tal como o era no revogado art. 557 do CPC/73, não se exige o trânsito em julgado, nem há espaço para se aguardar desfecho de embargos de declaração e nem cabe à Corte de Apelação “interpretar” o tema 69 para resolver “metodologias de cálculo” da tributação questionada (quiçá objeto dos aclaratórios). Veja-se:
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976/CE), ANDRE RODRIGUES PARENTE (OAB 15785/CE)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018520-04.2018.4.03.6100 AUTOR: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista o recurso de apelação interposto (ID 45230834), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Oportunamente, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1.010, §3º do CPC). Int. São Paulo, 19 de março de 2021.
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados
MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976/CE), ANDRE RODRIGUES PARENTE (OAB 15785/CE)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018520-04.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença de ID 38784128, alegando, em suma, a existência de erro material por omissão ao desconsiderar, quando da fixação do percentual da condenação em honorários advocatícios, que a sentença é ilíquida (ID 39408320).
Determinada a intimação da embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 42341205), tal parte se quedou inerte.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, não se verificam os vícios alegados, visto que a magistrada Noemi Martins de Oliveira, na sentença embargada, foi expressa na determinação da condenação em honorários advocatícios, conforme trecho que transcrevo a seguir (ID 38784128): “Condeno a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil”.
A parte, portanto, pretende claramente a reforma do julgado. Para tanto, a ré deve interpor o recurso cabível. A par disso, saliento que não compete a este magistrado proceder à revisão de sentença proferida por outro colega de idêntico grau.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal qual lançada.
Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
art. 1
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Com o trânsito dê-se baixa. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2021.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal também decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706, respeitadas as ações judiciais e administrativas anteriormente protocolizadas. O marco se impõe enquanto medida de adequação à jurisprudência agora consolidada, permitindo o exercício da retratação conferido pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/15.
Ajuizada a ação em momento posterior, reconhece-se aquele marco para fins de restituição ou compensação dos indébitos tributários, respeitadas as condições estabelecidas em decisão anterior. Doravante, reconhecido o direito de restituir os indébitos, a correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição (STF: RE 582.461-RG, rel. Min.
GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o marco temporal fixado no RE nº 574.706 – 15.03.2017, obedecida a condicionante prevista no art. 170-A do CTN, e os termos das Leis 9.430/96 e 11.457/07. Procedente em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores devidos em momento posterior).
As custas são devidas na mesma proporção. Com efeito, o pleito autoral é claro no sentido de que se reconheça o direito de compensar os indébitos tributários recolhidos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento, à luz da tese fixada no RE 574.706. Trazido o paradigma e ciente de seus termos, estava a autora ciente da possibilidade de modulação temporal dos efeitos produzidos pela tese fixado, como expressamente aventada pela E.
Ministra Relatora no julgamento de 15.03.2017, e na forma dos aclaratórios opostos pela União Federal. Optando a autora por pleitear a compensação em observância da prescrição quinquenal, tem-se a parcial procedência do pedido após determinada a modulação temporal pelo STF, com a imposição da sucumbência tomando por base o que deixou de ganhar com aquela limitação (os créditos a serem apurados dos valores recolhidos em momento anterior a 15.03.17).
Pelo exposto, exerço a retratação para dar parcial provimento ao apelo e julgar parcialmente procedente o pedido. Intimem-se.
Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 15 de julho de 2021.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 673256 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. RE 561.836/RN. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
PRECEDENTES.
1. "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido." (STF, ARE 673.256 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, Dje 22/10/2013)
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 653.756/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015) Nesse mesmo sentido: ARE 930647 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016. Sucede que essa jurisprudência ancestral do STF mantém-se indene mesmo após a superveniência do CPC/15, como segue: "...A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017) No que tange a União Federal opor embargos de declaração frente à decisão do STF, eventual modulação do julgado não tem o condão de impedir o imediato julgamento dos recursos pendentes.
Registre-se a impossibilidade de sobrestamento do feito, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ, o instituto exige expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73. Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ADI N. 1.851/AL DO STF. ESTADO DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 280/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 213/STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS.
POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE N. 17/STF.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de restituição de valores recolhidos de ICMS no regime de substituição tributária na hipótese de não ocorrência do fato gerador, ainda que o preço de venda tenha sido inferior à base de cálculo presumida.
2. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que "a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.413.554/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014; AgRg no REsp 1.303.662/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015. (...) (ADRESP 201301326370 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO MARTINS / DJE DATA:22/10/2015) Assim também é o pacífico entendimento desta Sexta Turma: v.g., 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-88.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021. No âmbito do próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE nº 574.706 independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito em julgado dessa decisão.
Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: Decisão: O Plenário desta Corte no RE 574.706, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. O acórdão do RE 574.706-RG ainda se encontra pendente de formalização e publicação, razão pela qual devem os autos retornar à origem para aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral.
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral.
Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2017. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (ARE 1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017) Decisão: ... Cumpre observar, finalmente, no que se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 574.706/PR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, nele fixando tese assim consubstanciada: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge, no ponto, da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte (RE 574.706/PR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA), para determinar, em consequência, seja observada, pelo Tribunal “a quo”, a orientação jurisprudencial em referência.
Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator (RE 939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017) Decisão: ... Quanto a possibilidade de inclusão do referido crédito presumido na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 328, RISTF, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (RE 1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017) Destaco uma decisão monocrática do sr. Ministro Marco Aurélio em que S. Exª julga o mérito do recurso extraordinário a ele submetido:
DECISÃO
COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ÂNGULO DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR – PROVIMENTO.
1. Afasto o sobrestamento determinado em 4 de agosto de 2015.
2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha relatoria, concluiu, em 8 de outubro de 2014, o julgamento da controvérsia versada neste processo, proclamando, por maioria de votos – 7 a 2 –, a não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da COFINS. Eis a ementa do acórdão: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.
COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. O entendimento foi confirmado pelo Pleno, sob o ângulo da repercussão geral, quando do exame do recurso extraordinário nº 574.706-9/PR, relatora a ministra Cármen Lúcia.
Na sessão de 15 de março de 2017, proclamou-se a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O quadro leva à observância, relativamente a este recurso, do que decidido nos paradigmas.
3. Provejo o extraordinário para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo ainda o direito de a contribuinte reaver, mediante compensação, os valores já recolhidos e não prescritos, devidamente corrigidos. Sob o ângulo da atualização, observem o mesmo índice utilizado pela Receita na cobrança do tributo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (RE 363988, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093 DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017) O julgamento proferido no RE 574.706 é claro ao identificar que todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, na condição de mero ingresso de caixa, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001045-42.2018.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 11/03/2021 - 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000596-53.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019 - 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022788-38.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 03/03/2020 ).
A correção do indébito deverá ser feita na forma fixada em sentença, tal como ocorre nos débitos tributários, pela Taxa SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal – inexistente qualquer limitação temporal no RE nº 574.706 (STF: RE 566.621, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012); e a incidência do art. 170-A do CTN (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).
Registre-se que a compensação dos créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal - hoje RFB – se fará conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, na redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 - 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010803-23.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020 - 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018463-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020). É adequada a fixação dos honorários a partir do valor da condenação, em sendo o valor da causa parâmetro razoável para prever aquele valor, permitindo a adoção de percentual condizente com o desforço dispendido pelos procuradores e afastando eventual solução pela equidade (utilizada em caráter excepcional).
Ademais, o juízo fixou a condenação nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, já estabelecendo o piso previsto na lei processual. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 1,00 % incidentes sobre a honorária imposta, conforme artigo 85, § 11, do CPC/15, diante da pouca complexidade da fase recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, com majoração da honorária. Intimem-se.
Publique-se. À baixa quando sobrevier o tempo justo. São Paulo, 22 de abril de 2021.