MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018523-85.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO LITISCONSORTE: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA Advogados do(a) LITISCONSORTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171, DANIELLE WARDOWSKI CINTRA MARTINS - PR57151
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar em que o impetrante pretende obter provimento jurisdicional “para A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 07/2020 e todos os atos dele decorrentes, inclusive a assinatura e execução do contrato administrativo, decorrente de referida licitação, até o julgamento do presente writ, com a final declaração de nulidade do PREGÃO 07/2020, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso”.
Em apertada síntese, a impetrante relata em sua petição inicial que a impetrada publicou edital de licitação do pregão eletrônico 07/2020 para a contratação de plano de saúde exclusivamente odontológico destinado a seus empregados: de acordo com o próprio edital, o plano objeto do contrato era o coletivo empresarial, em função da população destinada a contratação, isto é, os funcionários do COREN-SP, ora impetrado.
Da proposta/lances, a terceira interessada DENTAL UNI-COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, foi declarada vencedora. Entretanto, aduz a impetrante, tal declaração está eivada de nulidades insanáveis, uma vez que a terceira interessada DENTAL UNI-COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, em evidente violação a legislação regulatória e de licitações, instruiu sua proposta com o registro de plano de saúde COLETIVO POR ADESÃO, ou seja, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES EDITALICIAS.
Irresignado com tamanha violação ao edital, o IMPETRANTE manifestou interesse em recorrer na ata do pregão eletrônico 07/2020, tendo protocolado Recurso Administrativo em 03/08/2020, suscitando as violações acima mencionadas. O Recurso Administrativo foi julgado parcialmente procedente pelo pregoeiro, RECONHECENDO QUE O PLANO FOI OFERTADO INCORRETAMENTE PELA TERCEIRA INTERESSADA DENTAL UNI-COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, todavia, manteve a aceitação da proposta e a sua classificação, bem como, determinou o retorno do certamente a fase de habilitação.
Sustenta que, em clara afronta a Lei nº 8.666/93, referida decisão permitiu que a terceira interessada comprovasse o registro do plano correto, qual seja, coletivo empresarial, sendo novamente, ao arrepio da lei, declarada vencedora do certame, de modo que a r. decisão objurgada violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes, acarretando em evidente ilegalidade.
Inconformado com a flagrante ilegalidade, relata a impetrante haver interposto, em 26/08/2020, novo Recurso Administrativo, arguindo violação ao artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, eis que, os documentos necessários a comprovação da habilitação devem ser carreados a proposta, não sendo permitida a juntada posterior de qualquer arquivo. Não obstante os argumentos acima, o novo recurso foi indeferido e o objeto do pregão foi homologado e adjudicado ilegalmente para a terceira interessada Dental Uni Cooperativa Odontológica.
Intimada a emendar a inicial, a impetrante manifestou-se no id. 39113573. O pedido liminar foi indeferido (id. 39753892). Em face dessa decisão, a impetrante comunicou a interposição do agravo de instrumento, sem notícia de julgamento nos autos. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações e requereu a denegação da segurança (id. 40507290). A litisconsorte DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA foi citada e apresentou sua peça de defesa e, preliminarmente aduziu a ausência superveniente do interesse de agir, diante da assinatura do contrato e execução do serviço.
No mérito, requereu a denegação da segurança. Juntou documentos (id. 57772364). O Ministério Público Federal apresentou parecer e requereu a denegação da segurança (id. 142169604). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente insta apreciar as questões preliminares arguidas pela autoridade coatora. A preliminar de ausência superveniente de interesse processual, diante da assinatura do contrato e execução do objeto, deve ser rechaçada, uma vez que eventual nulidade reconhecida judicialmente terá efeitos ex tunc. Rejeito, portanto, a preliminar apresentada. Apreciada a preliminar, passo ao exame do mérito.
No mérito o pedido é improcedente. A parte impetrante pretende obter a anulação do Pregão Eletrônico nº 07/2020 e todos os atos dele decorrentes, inclusive o que declarou a empresa DENTAL UNI-COOPERATIVA ODONTOLÓGICA vencedora, ao argumento de que a proposta declarada vencedora não atenderia aos requisitos estabelecidos em edital. Em que pesem as alegações da parte impetrante, sua irresignação em face da vencedora do certame e da decisão adotada pela autoridade impetrada – julgadora do certame - tenho que não restou configurada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada por intermédio de ato judicial.
A licitação realizada por Pregão Eletrônico nº 07/2020, ora impugnada, tinha por objeto a contratação de plano de saúde para prestação de serviços de assistência odontológica empresarial (na modalidade coletivo empresarial) destinados aos empregados do Conselho Regional do Enfermagem, na modalidade menor preço. A adjudicação do serviço a empresa Dental Uni Cooperativa foi efetivada em sessão pública, todavia, houve apresentação de recurso da parte impetrante, impugnando a adjudicação, ao argumento de que o registro da empresa vencedora, junto à Agência Nacional de Saúde – ANS – constava como prestadora de plano de saúde odontológico na modalidade coletivo por adesão.
O recurso do impetrante foi julgado parcialmente procedente na via administrativa, com o reconhecimento de que o plano ofertado pela vencedora era diferente daquele ofertado no Edital, todavia, a autoridade impetrada manteve a aceitação da proposta e a classificação da vencedora, mas determinou o retorno da licitação à fase de habilitação. Tal situação permitiu que a Dental Uni efetivasse a comprovação do registro do plano correto e, mais uma vez sagrou-se vencedora do certame.
Denota-se que autoridade julgadora da licitação constatou, inicialmente, após o recurso apresentado, a ausência de vinculação ao Edital, especificamente, em relação ao item 8.13.3, no que diz respeito à qualificação técnica que exigia o comprovante de registro do plano ofertado junto à ANS, contendo, ainda, a informação de que o plano se encontrava com a comercialização liberada. Houve a anulação da habilitação, oportunizando que o erro fosse sanado, consoante previsão constante do Decreto nº 10.024/2019, em seu artigo 47: Art.
47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (…)” Ressalve-se o fato de que o ato emanado da autoridade impetrante que julgou a melhor proposta, com o menor preço, à empresa vencedora, a qual, após o recurso teve a oportunidade de apresentar o registro correto junto à ANS (registro anterior ao procedimento licitatório), não teve o condão de desnaturar o procedimento licitatório, não implicando em qualquer favorecimento indevido, nem tampouco, havendo infração ao princípio da isonomia, ao contrário, teve por escopo a instrumentalidade do procedimento licitatório, em respeito aos princípios da administração pública.
As questões ventiladas no presente mandado de segurança foram apreciadas e rechaçadas na via administrativa, tendo ao impetrante sido oportunizado o devido processo legal na via administrativa. Com isso, tem-se que a parte impetrante não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos realizados pela autoridade que conduziu a licitação e o julgamento das propostas, não sendo possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes.
O presente mandado de segurança carece dos pressupostos necessários para a sua validade, quais sejam, a ilegalidade ou abuso da autoridade, ou seja, não existe ato coator a ser corrigido pelo mandamus, praticado pela autoridade apontada no polo passivo. Verifica-se, assim, que não houve qualquer afronta a qualquer princípio constitucional ou legal. Portanto, a liminar foi negada e tal entendimento deve ser confirmado, uma vez que ausente o direito líquido e certo.
Tem o Mandado de Segurança a função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém. No presente caso, a autoridade agiu dentro dos ditames legais. Assim, inexiste violação a qualquer direito do Impetrante. Para a concessão da segurança, no mérito, exige-se que exista ameaça ou violação a direito líquido e certo, o que não ocorre no caso. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610).
No caso, está comprovado, nos autos, a inexistência do direito alegado pelo impetrante. Assim, entendo inexistente a liquidez certeza do direito alegado e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada e ao representante judicial da União (fl. 80), na forma disciplinada pelo art. 13 da Lei 12.016/2009.
Comunique ao Eg. TRF-3ª Região (3ª Turma), a prolação da presente sentença, a fim de instruir os autos do agravo de instrumento nº 5028590-76.2020.4.03.0000. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data registrada em sistema. ctz