FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), EVERTON GOMES DE ANDRADE (OAB 317813/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018524-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A AGRAVADO: ARMAZEM XV ALIMENTOS LTDA - ME, VITOR GABRIEL JACON, RAFAEL MARTINS DAS NEVES, BRUNO FELIPE JACON, DIEGO COSTA LOURENCO Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON GOMES DE ANDRADE - SP317813-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018524-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A AGRAVADO: ARMAZEM XV ALIMENTOS LTDA - ME, VITOR GABRIEL JACON, RAFAEL MARTINS DAS NEVES, BRUNO FELIPE JACON, DIEGO COSTA LOURENCO Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON GOMES DE ANDRADE - SP317813-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado por meio do Sistema INFOJUD.
A decisão agravada foi assim proferida: “Pretende a exequente que seja determinada a expedição de ordem de pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, que consiste no acesso às informações contidas nas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, acobertadas pelo sigilo fiscal. Com efeito, tal pesquisa, medida extrema, não se justifica para o fim de pesquisar bens e nem encontra amparo legal.
O Código Tributário Nacional ao excepcionar o sigilo, preceitua que as informações fiscais poderão ser obtidas por requisição da autoridade judiciária, mas apenas no interesse da justiça (inciso I do parágrafo 1º do Artigo 198), o que não é o caso da presente ação em que se executa dívida de instituição financeira. Ademais, trata-se de medida desprovida de utilidade prática, haja vista que o credor tem a sua disposição, pela via judicial, a constrição dos bens que estariam contidos na Declaração de Imposto de Renda do executado, seja através do sistema BACENJUD (ativos financeiros), seja através do sistema RENAJUD(veículos) ou através de diligencias realizadas por Oficiais de Justiça (demais bens), contando, ainda, com a possibilidade de, por sua própria conta, realizar pesquisas de BENS IMÓVEIS no sistema ARISP.
A par disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a possibilidade de quebra de sigilo fiscal quando estiverem presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, o que não é o caso dos autos. ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOJUDICIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DECISÃOFUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA.INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO VERBETE SUMULAR N.º 267/STF. SÚMULA 202/STJ. 1.Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a impetração de segurança por terceiro prejudicado não se condiciona à prévia interposição de recurso (Súmula n.º 202/STJ).
2. A proteção ao sigilo bancário e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, desde que a decisão judicial que determine a quebra do sigilo esteja adequadamente fundamentada na necessidade da extremada medida (Precedentes: RMS 24.632/SP, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2008; e RMS 13.097/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2008)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 143442002.00.05886-0, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ -TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/11/2009 ..DTPB:.)
Posto isso, conheço dos embargos declaratórios, acolhendo-os para aclarar a decisão anteriormente proferida, mantendo-se o indeferimento do pedido de emissão de ordem para pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Concedo o prazo de 15 dias para que a Caixa Econômica Federal se manifeste em termos de prosseguimento. Int.” Sustenta a agravante, em síntese, que os sistemas de pesquisa e penhora on-line BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas tecnológicas que visam agilizar a prestação jurisdicional, trazendo eficiência aos atos executórios, em consonância com o direito à razoável duração do processo.
Afirma que, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o
C. STJ consolidou o entendimento de que, o juiz, ao decidir sobre pedidos de tais ferramentas, não pode mais exigir do credor o exaurimento dos meios extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID. 141552064). Sem contrarrazões da parte agravada.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018524-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A AGRAVADO: ARMAZEM XV ALIMENTOS LTDA - ME, VITOR GABRIEL JACON, RAFAEL MARTINS DAS NEVES, BRUNO FELIPE JACON, DIEGO COSTA LOURENCO Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON GOMES DE ANDRADE - SP317813-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo: “O sistema normativo prevê providências para que o processo judicial seja instrumentalizado visando à solução de lides dentro de padrões válidos e legítimos, em especial os primados inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição).
Convergem também para o processo a racionalidade e a efetividade das medidas adotadas, notadamente para que a solução da controvérsia se dê em tempo apropriado (art. 5º, LXXVIII da ordem de 1988). Os instrumentos procedimentais se servem continuamente da evolução de mecanismos eletrônicos para a concretização dos objetivos legítimos do processo, com expressa autorização em dispositivos tais como o art. 655-A e art. 659, §6º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (incluídos pela Lei nº 11.382/2006), bem como pelo art. 837 e art. 854 da lei processual atualmente vigente.
Nesse ambiente emerge o Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), ferramenta oferecida ao Poder Judiciário pela qual, a partir de base de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, é possível localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes. O INFOJUD resulta de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, sendo oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados) previamente cadastrados, substituindo o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Não há mácula a sigilo de dados, bancário ou qualquer outro, porque as informações transferidas pela Receita Federal do Brasil pelo sistema INFOJUD estão sob os auspícios da imparcialidade e da independência do Poder Judiciário. E o manuseio dessa ferramenta não transfere indevidamente tarefas para a estrutura judiciária, porque cabe ao magistrado processar o feito de forma eficiente e eficaz no prazo necessário, atentando para a dinâmica do devido processo legal, para a cooperação e para a solução da lide (art. 5º, XXXV da Constituição, e art. 4º, art. 6º e art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil de 2015).
O acesso ao INFOJUD não pode ser feito de modo prematuro ou precipitado, logo no início de cobranças, cumprimentos de sentença ou de execuções, sobre a presunção de todo devedor ser evasivo no cumprimento de suas obrigações. Todavia, também não se trata de medida extrema, que somente pode ser adotada se demonstrada a ineficácia de todas as outras formas de localização do devedor ou de meios para a satisfação do legítimo direito do credor.
Cabe ao magistrado competente avaliar a necessidade do uso dessa ferramenta de pesquisa em vista do caso concreto que processa, tendo a consciência de ser desnecessário o esgotamento das outras diligências (judiciais e extrajudiciais) na busca de bens e direitos a serem penhorados. Essa é a orientação jurisprudencial, como se nota nos seguintes julgados do E.STJ que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOLICITAÇÃO DE INFORMES ACERCA DE TÍTULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PERANTE A B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
I - Na origem, o Ibama ajuizou execução fiscal e, tendo em vista a não localização de ativos penhoráveis em nome do devedor, requereu a expedição de ofício à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, para que fosse informada a existência de registro ou de depósito de ativos e títulos em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F Bovespa e da Cetip. O requerimento foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que não há, nos autos, indícios de que a parte executada possua valores mobiliários a serem informados pela companhia B3 S/A.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes.
Dentre essas medidas, inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S.A. de informes acerca da existência ou não de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F Bovespa e da Cetip. Precedentes citados: REsp n. 1.809.328/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.736.217/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.801.946/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.398.071/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2019; REsp n. 1.679.562/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.
III - A medida judicial de consulta junto à B3 S.A. evita a indevida oposição de sigilo bancário às autarquias sob a alegação de reserva de jurisdição. Além disso, tal consulta abrange instituições financeiras que escapam à pesquisa via Bacenjud. Por fim, ressalta-se que a consulta é menos gravosa que, por exemplo, a inscrição do nome da executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud), sendo, assim, informada pelos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC/2015).
IV - No caso, o requerimento de consulta junto à B3 S.A. não poderia, de qualquer sorte, ter sido indeferido pela suposição de que não se encontrariam valores mobiliários custodiados, considerando que a consulta seria necessária justamente para aferir a situação econômica da parte executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/5/2019. AgInt no REsp n. 1.479.999/PR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 28/6/2018; REsp n. 1.653.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/4/2017.
V - Recurso especial provido. (REsp 1809329/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.
1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp n. 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) No âmbito deste E.TRF, a orientação é também pela desnecessidade de esgotamento de outras diligências para a utilização do INFOJUD: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFOJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.O Bacenjud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras; RENAJUD, uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; e INFOJUD, o sistema de acesso on-line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.
2. A hodierna jurisprudência, da mesma forma que o entendimento aplicado na hipótese de penhora eletrônica de ativos financeiros, via Bacenjud, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, consolidou-se no sentido de que desnecessário esgotamento de diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, assim como para a utilização do convênio do RENAJUD e INFOJUD. 3.Embora , na hipótese, não tenha havido o esgotamento das diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, considerando a necessidade de efetivação do crédito público, cabível a medida requerida. 4.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005720-42.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. I.Os sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Bacenjud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado.
II. Neste contexto, considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte da exequente, a teor do entendimento firmado pelo STJ no tocante ao sistema Bacenjud. III-. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012617-52.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD.
DECISÃO
REFORMADA.
I - Deferimento de medida de pesquisa de bens do executado através do sistema Infojud que independe da demonstração de esgotamento de outras diligências, tendo em vista que são meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a satisfação dos créditos executados. Entendimento jurisprudencial consolidado no E. STJ (REsp 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).
II - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011515-29.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Por fim, essa orientação é aplicável tanto nas execuções de natureza civil quanto nas execuções fiscais, como se nota nos seguintes julgados do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Infojud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud.
4. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado).
5. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
6. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) No caso dos autos, a decisão se ampara em fundamentos sobre suposta inutilidade da medida e em quebra de sigilo bancário para o acesso ao INFOJUD, denotando o descabimento à luz do contido no ordenamento, na jurisprudência e na realidade prática. Ante ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a realização da pesquisa de bens dos executados através do Sistema INFOJUD.”
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização da pesquisa de bens dos executados através do Sistema INFOJUD. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA ELETRÔNICA. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. - Os instrumentos procedimentais se servem continuamente da evolução de mecanismos eletrônicos para a concretização dos objetivos legítimos do processo, com expressa autorização em dispositivos tais como o art. 655-A e art. 659, §6º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (incluídos pela Lei nº 11.382/2006), bem como pelo art. 837 e art. 854 da lei processual atualmente vigente. - Não há mácula a sigilo de dados, bancário ou qualquer outro, porque as informações transferidas pela Receita Federal do Brasil pelo sistema INFOJUD estão sob os auspícios da imparcialidade e da independência do Poder Judiciário.
E o manuseio dessa ferramenta não transfere indevidamente tarefas para a estrutura judiciária, porque cabe ao magistrado processar o feito de forma eficiente e eficaz no prazo necessário, atentando para a dinâmica do devido processo legal, para a cooperação e para a solução da lide (art. 5º, XXXV da Constituição, e art. 4º, art. 6º e art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil de 2015). - O acesso ao INFOJUD não pode ser feito de modo prematuro ou precipitado, logo no início de cobranças, cumprimentos de sentença ou de execuções (civis ou fiscais), sobre a presunção de todo devedor ser evasivo no cumprimento de suas obrigações.
Todavia, também não se trata de medida extrema, que somente pode ser adotada se demonstrada a ineficácia de todas as outras formas de localização do devedor ou de meios para a satisfação do legítimo direito do credor. Cabe ao magistrado competente avaliar a necessidade do uso dessa ferramenta de pesquisa em vista do caso concreto que processa, tendo a consciência de ser desnecessário o esgotamento das outras diligências (judiciais e extrajudiciais) na busca de bens e direitos a serem penhorados. - No caso dos autos, a decisão se ampara em fundamentos sobre suposta inutilidade da medida e em quebra de sigilo bancário para o acesso ao INFOJUD, denotando o descabimento à luz do contido no ordenamento, na jurisprudência e na realidade prática. - Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.