PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018530-77.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: BK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE ALBERTO FROES CAL - SP243719-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos de mandado de segurança impetrado por BK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que expeça a certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união, na modalidade positiva, com efeitos negativos, desconsiderando, pois, os lançamentos relacionados a taxa de ocupação do imóvel cadastrado sob RIP nº 6921 0000231-51.
A r. sentença de origem concedeu a ordem, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que cancele o débito referente à taxa de ocupação (terreno de marinha), do imóvel objeto da Ação Declaratória 0038893-60.1989.4.03.6100, registrado na SPU sob n. 6921.00231.000.0. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID nº 209890336). Subiram os autos a esta E.
Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID nº 210181479).
É o relatório. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Considerando haver execuções fiscais em andamento (doc. 62), rejeito a preliminar de perda de objeto. Da mesma forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Delegado da DERAT/SPO, vez abarcar o pedido da impetrante em expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) pela RFB e PGFN. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Consta dos autos que a autora, 09/11/1989, ajuizou Ação Declaratória 0038893-60.1989.4.03.6100 objetivando a anulação “dos débitos relativos à taxa de ocupação correspondente aos exercícios de 1986, 1987, 1988 e 1989, cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança da mesma taxa sobre os citados terrenos” (doc. 07), tendo por objeto a área abaixo, cadastrada sob n. 6921.00231.000.0 no SPU – Serviço de Patrimônio da União (doc. 09, fl. 03/04). “Área 2” (...) Inicia-se a 160,33 ms do cruzamento da atual Avenida Presidente Castelo Branco com a Projetada Avenida Presidente Castelo Branco, seguindo em reta pela primeira avenida na distância de 180,07 ms até encontrar a linha de divisa com a Kemil Participações, Empreendimentos e Administração Ltda, deflete à direita e segue em reta, na distância de 42,84 ms, até atingir a Projetada Avenida Presidente Castelo Branco, deflete à direta em curva, com raio de 80,00 ms, AC de 35°39’11” e desenvolvimento de 49,78ms, segue por uma reta na distância de 124,36 ms, até o início de uma nova curva à direita com raio de 50,00 ms, AC de 119°57’34” e desenvolvimento de 104,68 ms, seue em reta na distância de 81,15 ms até atingir a linha de divisa com a Imobirá Construções e Administração Ltda, deflete à direta, sai da Projetada Avenida Presidente Castelo Branco, e segue em reta por esta linha na distância de 298,71 ms, ate encontrar o ponto de origem, encerrando a área de 43.287,7m²”. (...) A Área 2 (...) acha-se cadastrada sob n. 6921.00231.000.0 no Serviço de Patrimônio da União”.
Consta, ainda, que a Ação Declaratória 0038893-60.1989.4.03.6100 foi julgada procedente (doc. 11), da qual a União interpôs recurso de apelação, convertido em diligência para nova produção probatória pericial (doc. 12/13), laudo pericial que concluiu “que os terrenos das autoras não fazem parte das terras de marinha” (doc. 15), negado provimento ao recurso e à remessa oficial e julgado prejudicado o agravo regimental (doc. 16/17), transitado em julgado em 03/09/2014 (doc. 18).
Dessa forma, verifico que o imóvel objeto do cadastro junto ao SPU – Serviço de Patrimônio da União registrado sob n. 6921.00231.000.0 foi declarado por sentença transitada em julgado, nos autos da Ação Declaratória 0038893-60.1989.4.03.6100, não fazer parte das terras de marinha, descabendo, portanto, o lançamento de taxas de ocupação sobre referido imóvel. Ratificando essa assertiva, consta das informações da impetrada dando conta de que a SPU/SP a comunicou acerca de sua decisão “decidiu-se pelo cancelamento dos débitos consubstanciados nos processos administrativos de nºs 04977.500377/2011-49, 04977.604954/2013-32, 04977.601397/2016-41, 049.***.***-92/2016-29, 04977.602331/2017-59, 04977.601945/2018-02 e 04977.606767/2020-12”, bem como, que referido cancelamento foi efetivado no âmbito da impetrada “perante o sistema (docs. 05 a 11 anexos) sendo que, dessa forma, as correspondentes inscrições de nºs 80 6 12 000492-54, 80 6 13 111478-66, 80 6 16 002655-58, 80 6 16 066272-90, 80 6 17 026130-16, 80 6 18 121345-11 e 80 6 20 230620-81”, afirmando ter sido canceladas as seis inscrições objeto deste feito, além de a de n. 80 6 20 230620-81.
Nesse cenário, presente a plausibilidade do direito da impetrante. (...)” Irreprochável, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 10 de novembro de 2021.