Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARTHA GOMEZ DE VARGAS
- Advogado
- NELSON RIBEIRO DO AMARAL JUNIOR (OAB 340609/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018549-83.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARTHA GOMEZ DE VARGAS Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON RIBEIRO DO AMARAL JUNIOR - SP340609-E IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARTHA GOMEZ DE VARGAS em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO PAULO - CENTRO, no qual requer a implementação de benefício previdenciário concedido na esfera administrativa em 13 de setembro de 2019 (Id 38909462).
Foi deferido o pedido liminar para determinar que a autoridade pública analisasse o pedido (Id 39658478). O INSS ingressou no feito (Id 40335609). Foram prestadas informações, alegando que, em 15 de outubro de 2020, após a interposição de incidente pelo INSS, houve a remessa do processo administrativo à 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Id 40696365). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (Id 40872566).
Houve manifestação da impetrante pela concessão da segurança (Id 43592785). A autoridade pública informou que o benefício previdenciário foi indeferido em 10 de fevereiro de 2021 (Id 45340370). Intimada, a impetrante sustentou ter direito ao benefício previdenciário, impugnando a decisão administrativa da 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Id 47920943).
É o relatório.
Fundamento e decido. O presente mandado de segurança foi impetrado para fazer cessar a mora administrativa do Gerente Executivo da Previdência Social em São Paulo - Centro, a qual não mais existe em razão do indeferimento superveniente do benefício previdenciário pela 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Houve, portanto, a perda de objeto. Por oportuno, cumpre frisar que não é cabível a análise do mérito da decisão da 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social nestes autos, como pretendido pela parte impetrante em sua última manifestação (Id 47920943), tendo em vista que tal pleito extrapola o quanto requerido na petição inicial.
Ademais, este Juízo não possui competência material para rever decisões administrativas que importem no indeferimento de benefícios previdenciários. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no nciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência ( da ). Custas na forma da Não é hipótese de reexame necessário.
