PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018553-47.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: JONAS GONCALVES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por JONAS GONCALVES objetivando obter provimento jurisdicional para que seja determinado a autoridade impetrada que "Análise do Requerimento da parte impetrante no Prazo de 10 dias (protocolo 623294307), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista, que já se passou prazo suficiente para conclusão deste requerimento administrativo".
Sustenta que em 29/04/2025 protocolou requerimento administrativo de revisão do indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo nº 623294307). Passados mais de 30 dias, não houve resposta da Administração. A r. sentença de origem DEFERIU o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada no prazo 30 (trinta) dias, analise o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo nº 623294307) da parte impetrante.
Ademais, confirmou a decisão liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na fundamentação supra, para determinar que a autoridade impetrada no prazo 30 (trinta) dias, analise o requerimento administrativo da parte impetrante. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Vejamos. HÁ de se ressaltar que este Juízo não é competente para discussão de questões previdenciárias, mas o que se analisa nesta demanda é a mora administrativa da parte impetrada. O princípio da duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A razoável duração do processo, no âmbito da Administração Pública, tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Por sua vez, a Lei n. 9.784/1999, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. HÁ de se observar, ainda, o teor do § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes.
A parte impetrante comprovou que em 29/04/2025 protocolou requerimento administrativo de revisão do indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo nº 623294307). Passados mais de 30 dias, não houve resposta da Administração. A autoridade coatora informou que "(...) que da análise do protocolo nº 1934169929 referente ao "Pensão Especial - Síndrome da Talidomida", constatou-se a necessidade de apresentação, pelo segurado, de elementos complementares para a conclusão do pedido, conforme documento anexo.
Evidente mora na análise do pedido de benefício da parte impetrante que aguarda há muito mais de 3(três) meses, conforme previsto na Lei n. 9.784/1999. No caso, está comprovada nos autos a existência do direito alegado pela parte impetrante, bem como o "periculum in mora", haja vista o caráter alimentar da benesse. Pelos motivos expostos, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada no prazo 30 (trinta) dias, analise o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo nº 623294307) da parte impetrante.
Por ora, deixo de fixar multa por descumprimento, o que poderá ser reiterado caso seja necessário.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na fundamentação supra, para determinar que a autoridade impetrada no prazo 30 (trinta) dias, analise o requerimento administrativo da parte impetrante. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 7 de maio de 2026. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal