PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018564-13.2024.4.03.6100 APELANTE: VANESSA BEZERRA RUMEU ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO - SP404203 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO GARCIA COLLANTES - SP494651
DESPACHO
Preliminarmente, altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
Intime-se o executado para pagamento, em 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança e os honorários, bem como os honorários da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser executado. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018564-13.2024.4.03.6100 APELANTE: VANESSA BEZERRA RUMEU ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO - SP404203 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO GARCIA COLLANTES - SP494651
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca da baixa dos autos da superior instância, para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANESSA BEZERRA RUMEU
Advogado
PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO (OAB 404203/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018564-13.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO - SP404203-A APELADO: VANESSA BEZERRA RUMEU
RELATÓRIO js Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo CRA/SP (id 326092970) contra a sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o cancelamento do registro profissional da autora junto ao conselho réu e indevidas as cobranças de anuidades e demais encargos posteriores ao pedido de desligamento perante o CRA/SP, ou seja, a partir de 28/02/2023.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, com base no § 8º c/c § 2° do art. 85 do CPC (id 326092969). Sustenta o apelante, em síntese, que: a) a apelada figura inscrita nos quadros do conselho. A declaração da empregadora descreve as atividades desempenhadas pela interessada, as quais, em conjunto, configuram exercício de atos de administração, ao envolver planejamento, controle, negociação e gestão de fornecedores e enquadram-se nas atividades previstas para o Técnico/Administrador (Lei n.º 4.769/65, Decreto n.º 61.934/67); b) sua condição de autarquia federal o distingue de associações privadas cuja filiação é voluntária, razão pela qual o artigo 5º, inciso XX, da CF não pode ser utilizado para esvaziar a obrigação legal de registro; c) a inscrição constitui fato gerador das anuidades (com natureza parafiscal/tributária – art. 149 da CF), de modo que a obrigação de pagamento persiste enquanto a inscrição perdurar, salvo suspensão ou cancelamento efetivo nos termos legais (art. 5.° da Lei 12.514/2011).
O cancelamento do registro não é um direito subjetivo quando o interessado realiza efetivamente atividades profissionais que exigem o registro profissional, como é o caso. Pede a reforma do julgado ou a redução dos honorários sucumbenciais, os quais alega foram fixados em valor desproporcional face à simplicidade e baixa complexidade da demanda. Contrarrazões registradas sob o id 326092974. A decisão de id 330884074 recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que não merece conhecimento a argumentação de que a obrigação de pagamento persiste enquanto a inscrição perdurar (art. 149 da CF, art. 5.° da Lei n.º 12.514/2011), uma vez que foram declaradas indevidas pelo Juízo a quo as cobranças de anuidades e demais encargos posteriores ao pedido de desligamento. Destaque-se o que estabelece o artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Por sua vez, encontra-se assim redigido o artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências, in verbis: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; No caso concreto, o documento registrado sob o id 326092945 demonstra que a autora/apelada exerce o cargo de “Comprador" e tem como atividades, em resumo, o atendimento a todas as solicitações internas de compras diretas e indiretas com o objetivo da redução de custos para a organização, atuação como intermediador entre fornecedores e solicitantes, preparo de mapas e quadros demonstrativos sobre o consumo e previsão de compras e lançamento de notas fiscais no sistema, conforme declaração do empregador encartada sob o id 326092946.
Constata-se que as atividades desempenhadas não se enquadram naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual não se encontra forçada ao registro no CRA. Tal obrigatoriedade recai apenas sobre os profissionais que têm como atividade básica o exercício profissional da administração, nos termos da norma citada e do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: Em suma, o que se constata é que as atividades básicas desenvolvidas pela autora não estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração, descrita no artigo 2º da Lei n. 4.769/65 e no artigo 3º do Decreto n. 61.934/67 – e declarar o cancelamento do registro junto ao conselho réu, bem como indevidas as cobranças de anuidades posteriores ao pedido de desligamento.
Corrobora esse entendimento a seguinte jurisprudência, aplicável ao caso por analogia: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ADMINISTRADOR PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração de pessoa física. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - O art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional. - Consta na Declaração consta na Declaração de sua atual empregadora HS Intermediação de compras Coletivas e Tecnologia Ltda., que a parte autora exerce as seguintes atividades: "Declaro que Ricardo Willian Botasso portador do RG 23.984.369-1, CPF 308.***.***-48 e CTPS 94864 - série 0261 exerce a função de Comprador Sênior desde a data de 01/09/2016 e realiza as atividades onde pesquisa o mercado fornecedor de produtos e serviços através de coleta de preços, visando identificar as melhores oportunidades de compras.
Negocia com os fornecedores, visando ao fechamento de compras dentro das melhores condições de preço, qualidade prazo de entrega (efetuar balizamento). Pesquisa novos fornecedores de produtos e serviços diversos, visando desenvolver fontes alternativas de suprimentos. Pesquisa produtos alternativos, conforme as possibilidades do processo produtivo, visando melhorar a qualidade do produto e reduzir custos de produção.
Realiza o follow up dos pedidos, visando assegurar sua entrega no prazo estabelecido. Prepara e analisa mapas de concorrências com propostas de fornecedores. Cadastra novos fornecedores para consultas e cotações, conforme necessário. Verifica qualidade e idoneidade do fabricante do produto a ser adquirido. Atua como comprador em projetos de BPO, realiza projetos de sourcing de baixa complexidade." - As atividades exercidas pela parte autora não demandam conhecimento específico da área de administração e, nestes termos, não constitui atividade privativa de administrador, não se sujeitando, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Administração. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028314-44.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 21/02/2025) -grifei Por outro lado, não merece guarida o pleito de a redução dos honorários sucumbenciais, visto que foram fixados em patamar razoável e em consonância com a legislação processual pertinente. Destarte, é de ser mantida a sentença. Por fim, em obediência ao que estabelece o § 11 do artigo 85 do CPC, deve ser majorado em 5% o montante determinado pelo Juízo a quo concernente aos honorários advocatícios a serem pagos pela ora apelante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados, nos termos explicitados. É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA. COMPRAS. INTERMEDIAÇÃO ENTRE FORNECEDORES E SOLICITANTES. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. - No caso concreto, a documentação encartada demonstra que a autora/apelada exerce o cargo de “Comprador"e tem como atividades, em resumo, o atendimento a todas as solicitações internas de compras diretas e indiretas com o objetivo da redução de custos para a organização, atuação como intermediador entre fornecedores e solicitantes, preparo de mapas e quadros demonstrativos sobre o consumo e previsão de compras e lançamento de notas fiscais no sistema, conforme declaração do empregador.
Constata-se que as atividades desempenhadas não se enquadram naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual não se encontra forçada ao registro no CRA. Tal obrigatoriedade recai apenas sobre os profissionais que têm como atividade básica o exercício profissional da administração, nos termos da norma citada e do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: Em suma, o que se constata é que as atividades básicas desenvolvidas pela autora não estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração, descrita no artigo 2º da Lei n. 4.769/65 e no artigo 3º do Decreto n. 61.934/67 – e declarar o cancelamento do registro junto ao conselho réu, bem como indevidas as cobranças de anuidades posteriores ao pedido de desligamento.
Precedentes. - Em obediência ao que estabelece o § 11 do artigo 85 do CPC, deve ser majorado em 5% o montante determinado pelo Juízo a quo concernente aos honorários advocatícios a serem pagos pela ora apelante. - Apelo a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANESSA BEZERRA RUMEU
Advogado
PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO (OAB 404203/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de abril de 2026 Processo n° 5018564-13.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-06-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: VANESSA BEZERRA RUMEU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANESSA BEZERRA RUMEU
Advogado
PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO (OAB 404203/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018564-13.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO APELADO: VANESSA BEZERRA RUMEU Advogado do(a) APELADO: PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO - SP404203-A OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id 326092970) apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA BEZERRA RUMEU
Advogado
PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO (OAB 404203/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018564-13.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VANESSA BEZERRA RUMEU Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO - SP404203 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: RENATO GARCIA COLLANTES - SP494651 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. DÊ-se vista à parte autora para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. SÃO PAULO, data da assinatura no sistema.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA BEZERRA RUMEU
Advogado
PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO (OAB 404203/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018564-13.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VANESSA BEZERRA RUMEU Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO - SP404203 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pleiteia a autora seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu, desde a data do requerimento administrativo de cancelamento, bem como que o réu se abstenha de cobrar anuidades e demais encargos decorrentes de sua inscrição perante o conselho profissional desde a data do requerimento administrativo de cancelamento.
Pleiteia, ainda, pelo cancelamento ou declaração de nulidade da indicação da autora em o ofício n. 156/2024/CRA-SP, de 24 de junho de 2024, que determina a obrigação de inscrição na condição de jurada no Tribunal do Júri nos autos do processo n. 0000098-86.2024.8.26.0052, que tramita na 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo. Sustenta a autora, em síntese, que tem vínculo empregatício com o Instituto das Irmãs Santa Cruz, associação civil, desde 11/05/2021, onde exerce a função de Analista de Compras, a qual não seria exclusiva de profissionais administradores.
Afirma que requereu o cancelamento do registro profissional perante o conselho réu, mas teve seu pedido indeferido, sob a justificativa de que as funções que exerce seriam privativas de profissionais inscritos no conselho. Alega, ainda, que o réu lhe inscreveu na lista de jurados da 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo, em decorrência de resposta a oficio enviado por aquele Juízo. Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas no ID 335890618. Na decisão ID 335941546 o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido em parte, para determinar que o réu se abstenha de efetuar a prática de qualquer ato de cobrança das anuidades e demais encargos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 28/02/2023, vencidas e que venham a vencer no curso do processo, até a decisão final da presente ação. Devidamente citado, o CRA/SP apresentou contestação sob o ID 341273153, defendendo a existência de vínculo entre as atividades desempenhadas pela autora com o CRA, salientando a obrigatoriedade do registro, e sustentando que a indicação de nomes ao Tribunal do Júri foi imposta ao Conselho, sob pena do crime de desobediência.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA BEZERRA RUMEU
Advogado
PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO (OAB 404203/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018564-13.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VANESSA BEZERRA RUMEU Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO - SP404203 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO D E S P A C H O Considerando que as partes não indicaram provas a produzir, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Int. SÃO PAULO, na data desta assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA BEZERRA RUMEU
Advogado
PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO (OAB 404203/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018564-13.2024.4.03.6100 AUTOR: VANESSA BEZERRA RUMEU Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO - SP404203 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Manifeste-se a autora acerca da contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Int. SÃO PAULO, 7 de outubro de 2024
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA BEZERRA RUMEU
Advogado
PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO (OAB 404203/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018564-13.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VANESSA BEZERRA RUMEU Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO - SP404203 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência ou evidência, ajuizada por VANESSA BEZERRA RUMEU em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu desde 28/02/2023, data do pedido de cancelamento da inscrição no conselho profissional; (ii) determinar ao réu que se abstenha de cobrar anuidades e demais encargos decorrentes da inscrição no conselho profissional desde a data do requerimento administrativo de cancelamento; (ii) determinar o cancelamento, ou a declaração de nulidade, da indicação formalizada pelo réu à 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo para que a autora figure como jurada.
Sustenta a autora, em síntese, que tem vínculo empregatício com o Instituto das Irmãs Santa Cruz, associação civil, desde 11/05/2021, onde exerce a função de Analista de Compras, a qual não seria exclusiva de profissionais administradores. Afirma que requereu o cancelamento do registro profissional perante o conselho réu, mas teve seu pedido indeferido, sob a justificativa de que as funções que exerce seriam privativas de profissionais inscritos no conselho.
Alega, ainda, que o réu lhe inscreveu na lista de jurados da 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo, em decorrência de resposta a oficio enviado por aquele Juízo. Juntou documentos. Em sede de tutela provisória, requereu que seja determinado ao réu que “se abstenha de cobrar anuidades e demais encargos decorrentes da inscrição em conselho profissional desde a data do requerimento administrativo de cancelamento, qual seja, 28 de fevereiro de 2023, processo administrativo que tramitou sob o n. 003115/2023” e que “seja cancelado ou declarado nulo a indicação relacionada à Requerente em o ofício n. 156/2024/CRA-SP, de 24 de junho de 2024, que determina a obrigação de inscrição na condição de jurada no Tribunal do Juri nos autos do processo n. 0000098-86.2024.8.26.0052, que tramita na 1ª Vara do Juri do Foro Central Criminal de São Paulo".
No id. 335890618, a autora comprovou o pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA BEZERRA RUMEU
Advogado
PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO (OAB 404203/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018564-13.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VANESSA BEZERRA RUMEU Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CAMPANHA NAKAMOTO - SP404203 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação acima, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de julho de 2024.
Pleiteou, por fim, pela improcedência da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora, em réplica, informou entender desnecessária a produção de novas provas (ID 344392612), ao passo que o Conselho Réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 343945176). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Inexistem preliminares. Passo ao exame do mérito. O exercício da profissão de Técnico de Administração está previsto na Lei n° 4.769/65, que dispõe, em seu art. 2º, as atividades características desta profissão: "Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.".
O Decreto nº 61.934/67, que regulamenta a Lei nº 4.769/65, dispõe no art. 3º sobre a atividade profissional: "Art. 3º - A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.".
No caso em apreço, consta na CTPS da autora a ocupação "354205 - COMPRADOR" (ID 332300342). A declaração do empregador, colacionada sob o ID 332300348, especifica as atividades exercidas, podendo-se citar: atender a todas as solicitações internas de compras diretas e indiretas, atuar como intermediador entre fornecedores e solicitantes, efetuar compras de materiais diversos, contatar fornecedores, cotar preços, dentre outras.
Em suma, o que se constata é que as atividades básicas desenvolvidas pela autora não estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração, descrita no artigo 2º da Lei n. 4.769/65 e no artigo 3º do Decreto n. 61.934/67. Nesse sentido confiram-se precedente do E. TRF da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ADMINISTRADOR PARA A ATIVIDADE EXERCIDA.
INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração de pessoa física. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - O art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional. - As atividades exercidas pela parte autora não demandam conhecimento específico da área de administração e, nestes termos, não constitui atividade privativa de administrador, não se sujeitando, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Administração. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007339-58.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024). Conforme se verifica dos autos, a Autora solicitou em 28/02/2023, o cancelamento de seu registro profissional junto ao CRA e teve seu pedido indeferido, sob a fundamentação de que desempenha atividades próprias dos profissionais da Administração (ID 332300350). Contudo, ainda que o fato gerador para cobrança da anuidade, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, seja a simples inscrição do profissional no conselho correspondente, no caso dos autos há prova do efetivo pedido de cancelamento do registro da Autora perante o CRA-SP (ID 332300336).
Cumpre salientar que, atendidas as qualificações legalmente estabelecidas, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, assim como livre é a associação profissional, podendo o trabalhador deixar o exercício da profissão quando bem entender, independentemente de justificar o motivo ao Conselho Fiscalizador. É este o teor do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que prevê: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Logo, nota-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento. Sendo assim, considerando que a obrigação de pagar as anuidades decorre diretamente da situação de inscrito, é indevida também a cobrança de qualquer anuidade posterior à data do pedido de cancelamento do registro profissional (28/02/2023).
Sobre o tema, convém trazer à colação o pacífico posicionamento do Eg. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 5º, XX, DA CF. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina.
2. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF.
3. Inexigíveis, pois, a cobrança de anuidades e demais valores pagos, após o requerimento do cancelamento do registro profissional.
4. De rigor a devolução dos valores pagos pela Apelante, após o pedido de cancelamento de seu registro profissional, devidamente corrigidos.
5. O dano moral, em face de sua subjetividade, se presume com a ocorrência do ilícito, eis que não há como ser provado. Desse modo, a inscrição da Autora em cadastro de proteção ao crédito por conta de anuidades que não eram devidas, por si só, configura dano moral.
6. Para a determinação do valor da indenização por danos morais deve o órgão julgador considerar a repercussão do fato, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, e a condição econômica do seu causador e de quem o sofreu.
7. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Apelação da Autora a que se dá provimento." (g.n.) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000338-90.2017.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021). “E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES.
1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina.
2. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF.
3. Inexigíveis, pois, a cobrança de anuidades e demais valores pagos, após o requerimento do cancelamento do registro profissional.
4. Por conseguinte, deve ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido do Autor, com o cancelamento do registro profissional, desde a data do pedido administrativo, em 10/01/2019, bem como a proibição do Réu CRA-SP em inscrevê-lo em dívida ativa ou promover a execução dos valores referentes à anuidade de 2019 e posteriores.
5. No caso dos autos, não existe demonstração inequívoca da alegada ofensa ao Autor, não sendo possível concluir que da negativa de cancelamento de sua inscrição pelo Conselho Réu tenha resultado efetivo prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, transtorno grave, mácula de imagem e honra, capaz de ensejar indenização a título de danos morais.
6. Danos morais improcedentes.
7. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento.”. (g.n.). (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004789-83.2019.4.03.6106, RELATOR: Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 28/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1). Por fim, no que tange ao pedido de cancelamento ou declaração de nulidade da indicação para figurar na condição de jurada no Tribunal do Júri nos autos do processo n. 0000098-86.2024.8.26.0052, que tramita na 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo, não vislumbro razões para seu deferimento.
Com efeito, por meio do ofício colacionado no ID 332300754, o Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo requisitou ao réu informações sobre pessoas em geral, sejam servidores, funcionários ou associados, aptos a exercerem a função de jurado. A resposta do réu, ainda que inclua o nome da autora, não foi arbitrária ou ilegal; ao revés, apenas consistiu no cumprimento da requisição para cadastro de cidadãos a serem eventualmente alistados e convocados pelo Tribunal do Júri.
Na dicção do art. 436 do Código de Processo Penal, o serviço do júri é obrigatório, havendo previsão de multa em caso de recusa injustificada ao serviço. Assim, a autora está sujeita ao alistamento e convocação como jurada, ainda que seus contatos pessoais tenham sido obtidos por meio do banco de dados cadastral administrado pelo réu, independentemente de estar registrada, ou não, no conselho profissional.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declarar o cancelamento do registro profissional da autora junto ao Conselho Réu; b) declarar indevidas as cobranças de anuidades e demais encargos posteriores ao pedido de desligamento da autora junto ao CRA/SP, ou seja, a partir de (28/02/2023); e c) indeferir o pedido de cancelamento ou declaração de nulidade da indicação para figurar na condição de jurada no Tribunal do Júri nos autos do processo n. 0000098-86.2024.8.26.0052.
Considerando a ínfima sucumbência da autora, condeno o Réu ao pagamento de custas e de honorários ao advogado da autora, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do §8º c/c §2° do artigo 85 do Código de Processo Civil. P. R.
I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Afasto a possibilidade de prevenção com os feitos indicados na aba associados em face da divergência de objeto. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É caso de deferimento parcial da tutela provisória de urgência.
A Lei n. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, relaciona em seu art. 2º as atividades de competência privativa desses profissionais: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
JÁ o art. 3º do Decreto n. 61.934/67, que regulamenta o exercício da profissão de técnico de administração, dispõe: “Art. 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização”.
No caso em apreço, consta na CTPS da autora a ocupação "354205 - COMPRADOR", id. 332300342. A declaração do empregador, id. 332300348, especifica as atividades exercidas, podendo-se citar: atender a todas as solicitações internas de compras diretas e indiretas, atuar como intermediador entre fornecedores e solicitantes, efetuar compras de materiais diversos, contatar fornecedores, cotar preços, dentre outras.
Em suma, o que se constata, ao menos em uma análise inicial, é que as atividades básicas desenvolvidas pela autora não estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração, descrita no artigo 2º da Lei n. 4.769/65 e no artigo 3º do Decreto n. 61.934/67. Nesse sentido confiram-se precedente do E. TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ADMINISTRADOR PARA A ATIVIDADE EXERCIDA.
INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Administração de pessoa física. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - O art. 3º do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 4769/65, dispõem, em síntese, sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e outras providências, e especificam, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional. - As atividades exercidas pela parte autora não demandam conhecimento específico da área de administração e, nestes termos, não constitui atividade privativa de administrador, não se sujeitando, portanto, à inscrição no Conselho Regional de Administração. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007339-58.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024) Assim, ao menos nesta análise de cognição sumária e prefacial, entendo que, para o exercício das atividades descritas, é desnecessária a inscrição junto ao CRA, uma vez que a atividade desempenhada pela autora não guarda relação com o ramo da administração, havendo, portanto, probabilidade do direito evocado.
O perigo de dano se extrai da possibilidade concreta de cobrança das contribuições profissionais pelo réu, com adoção de medidas judiciais e extrajudiciais gravosas ao patrimônio da autora. No entanto, não cabe, ao menos por ora, o cancelamento ou a declaração de nulidade da “indicação relacionada à Requerente em o ofício n. 156/2024/CRA-SP, de 24 de junho de 2024, que determina a obrigação de inscrição na condição de jurada no Tribunal do Juri nos autos do processo n. 0000098-86.2024.8.26.0052, que tramita na 1ª Vara do Juri do Foro Central Criminal de São Paulo”, por falta do fumus boni iuris.
Com efeito, por meio do ofício colacionado no id. 332300754, o Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo requisitou ao réu informações sobre pessoas em geral, sejam servidores, funcionários ou associados, aptos a exercerem a função de jurado. A resposta do réu, ainda que inclua o nome da autora, não foi arbitrária ou ilegal; ao revés, apenas consistiu no cumprimento da requisição para cadastro de cidadãos a serem eventualmente alistados e convocados pelo Tribunal do Júri.
Na dicção do art. 436 do Código de Processo Penal, o serviço do júri é obrigatório, havendo previsão de multa em caso de recusa injustificada ao serviço. Assim, a autora está sujeita ao alistamento e convocação como jurada, ainda que seus contatos pessoais tenham sido obtidos por meio do banco de dados cadastral administrado pelo réu, independentemente de estar registrada, ou não, no conselho profissional.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o réu se abstenha de efetuar a prática de qualquer ato de cobrança das anuidades e demais encargos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 28/02/2023, vencidas e que venham a vencer no curso do processo, até a decisão final da presente ação. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por se tratar de matéria que não comporta autocomposição.
Cite-se e intime-se o réu para pronto cumprimento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto