PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018564-14.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA AGRAVADO: KTK INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018564-14.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA AGRAVADO: KTK INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, tendo em vista que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros da executada, tendo em vista que o § 7º-B do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, tornou possível a adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e, portanto, do cumprimento do plano de recuperação.
Aduz que não cabe ao Juízo da execução deliberar sobre a possibilidade de constrição de ativos financeiros, devendo, em caso de penhora, ser notificado ao Juízo Universal para que este delibere se o bem constrito é essencial à manutenção da atividade empresarial. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para permitir, de imediato, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
O pedido de tutela antecipada foi deferido. (ID 278535734) Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta pela parte agravada.
É o relatório. pat
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018564-14.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA AGRAVADO: KTK INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade da realização da penhora de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial.
A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao artigo 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo apenas ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar, caso seja a hipótese, a substituição dos atos de constrição que recaíram sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
Observa-se, que o pedido de recuperação judicial não impede o prosseguimento da demanda executiva podendo, inclusive, ser realizada a penhora de seus ativos financeiros, desde que haja o controle da viabilidade da constrição para evitar prejuízo ao plano de recuperação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros (SisbaJud), amparado na desafetação do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
VI - Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.
VII - O ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial. Neste diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022).
VIII - Verifica-se que constou no acórdão vergastado às fls. 1.095 que "o Juízo da execução fiscal, concomitantemente à efetivação da penhora, oficie o Juízo da recuperação, para exercício da cooperação".
IX - Essa medida está em plena consonância com o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020, que determina a necessidade de cooperação entre os juízos, preservando a competência do juízo da execução fiscal para os atos constritivos e a do juízo da recuperação judicial para avaliar os efeitos dessas medidas no patrimônio da empresa recuperanda.
X - A prestação jurisdicional alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade de qualquer reparo.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.376/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA SUSPENSÃO.
DETERMINAÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme constou na decisão monocrática, a parte insurgente sustentou que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi contrariado, mas não apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseverou apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as questões sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, conforme dispõe a Súmula 284/STF.
2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria.
3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
4. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).
5. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
6. O Tribunal de origem, analisando minuciosamente o caso dos autos, constatou que não está presente causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (pois o ajuizamento de ação anulatória, por si só, não acarreta a suspensão), não havendo que se falar em suspensão da execução fiscal, e manteve a penhora on-line.
7. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 49, § 3º, PARTE FINAL, 59 E 61 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, COM REALIZAÇÃO DE PENHORA, EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, aviado contra decisão que, em Execução Fiscal, após a notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativo financeiro bloqueado via SISBAJUD, bem como determinou a transferência do valor bloqueado e o prosseguimento do feito executivo. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consignando que a alteração do art. 6º da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do juízo das execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais.
No Recurso Especial a empresa executada apontou violação aos arts. 6º, § 7º-B, 47, 49, § 3º, parte final, 59 e 61 da Lei 11.101/2005. (...)
VI. Na forma da atual jurisprudência do STJ, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, "deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
Logo, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens" (STJ, AgInt no AREsp 1.710.720/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2022). No mesmo sentido: STJ, CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/12/2021; AgInt no REsp 1.982.327/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2022.
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 14.112/2020.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.
1. Cinge-se a presente insurgência recursal à manutenção, ou não, da suspensão do processo de execução fiscal, diante da decretação da liquidação judicial da Cooperativa Agropecuária e Industrial-COTRIJUI, argumentando o ente fazendário agravante que o feito executivo deve prosseguir, diante da aplicação, por analogia, da novel Lei 14.112/2020, segundo a qual o deferimento da recuperação judicial não inibe a continuidade da execução fiscal, inclusive com a realização de eventuais atos de constrição, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal .
2. A decisão ora agravada determinou a suspensão da execução fiscal, apoiando-se na orientação jurisprudencial do STJ de que, embora a liquidação de cooperativa seja regida pelo art. 76 da Lei 5.674/1971, que não prevê a suspensão de execução fiscal, o feito deve ser paralisado, de modo a vincular-se ao desfecho da liquidação judicial, a fim de assegurar a igualdade entre os credores e a satisfação da ordem legal de preferência, à semelhança do que ocorre na recuperação judicial e na falência, por força do disposto na Lei 11.101/2005, haja vista a desatualização da legislação cooperativa ante a lei de recuperação judicial.
3. Ocorre que o tema ganhou novos contornos a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, segundo o qual, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
4. Logo, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens.
5. Feitas essas ponderações, e levando-se em consideração que a jurisprudência desta Corte confere às cooperativa em liquidação judicial tratamento análogo ao conferido às empresas em recuperação judicial, os fundamentos adotados para acolher o pedido de suspensão da execução fiscal em análise encontram-se superados, pois, à luz do rito previsto na Lei 14.112/2020, não há óbice a regular tramitação do feito executivo.
6. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul provido, a fim de negar provimento ao recurso especial de iniciativa da COTRIJUI Cooperativa Agropecuária e Industrial-, mantendo, na íntegra, o acórdão gaúcho que determinou o prosseguimento da execução fiscal. (AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Assentou, ainda, a Colenda Corte Superior que, "determinados pelo Juízo da Execução os atos de constrição judicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, em observância ao dever de cooperação, a medida deve ser comunicada ao Juízo da Recuperação, momento em que, tomando ciência da constrição, decidirá pela necessidade ou não de substituição da garantia", in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC/2015, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
4. Cumpre anotar que a Lei n. 11.101/2005 dispõe sobre a necessidade de o magistrado, quando do recebimento da inicial, ou a parte devedora, após a citação, comunicar ao juízo da recuperação judicial sobre ações contra si ajuizadas (§ 6º do art. 6º); essa providência, por lógica, é necessária à cooperação jurisdicional entre os juízos da execução e da recuperação judicial, para o fim de efetivar as medidas e providências relacionadas à recuperação e preservação da empresa.
5. Assim, determinados pelo Juízo da Execução os atos de constrição judicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, em observância ao dever de cooperação, a medida deve ser comunicada ao Juízo da Recuperação, momento em que, tomando ciência da constrição, decidirá pela necessidade ou não de substituição da garantia.
Entre outros, confiram-se: AgInt no REsp 2.076.030/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2024; CC n. 187.255/GO, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 20/12/2022.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.291.153/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ademais, no julgamento do Conflito de Competência n. 181.190/AC, a Segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no artigo 69 do CPC.
Eis a ementa do Julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial.
4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.
5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) No mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA.
DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
2. A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário.
3. Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência.
4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal. (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Portanto, a homologação do plano de recuperação judicial da executada não obsta o prosseguimento da execução fiscal, com a efetivação da penhora de ativos financeiros, bastando que o Juízo da execução fiscal submeta, de ofício ou a requerimento da parte, o ato constritivo ao Juízo universal, a fim de que este determine sua substituição, caso entenda que tais recursos sejam essenciais ao cumprimento do plano recuperacional.
No caso vertente, a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada (ID 160346405, dos autos da EF), cujo pedido foi indeferido pela r. decisão agravada, por entender que "não há que se falar em penhora de ativos financeiros, uma vez que a medida pretendida pode inviabilizar o desenvolvimento da atividade empresarial, de modo a prejudicar o plano de recuperação judicial.
Resta à entidade credora, vale reafirmar, a formulação de seu pedido diretamente ao juízo da recuperação judicial, sendo de rigor a sua competência para dirimir questões que envolvam a viabilidade de eventual de penhora/reserva de crédito ou de habilitação de crédito." (ID 252888303, dos autos da execução fiscal). Com efeito, a r. decisão agravada merece ser reformada, pois está em dissonância com o entendimento sufragado pelo
C. STJ quanto à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial, bastando que o Juízo da execução fiscal submeta, de ofício ou a requerimento da parte, o ato constritivo ao Juízo Universal, a fim de que este determine sua substituição, caso entenda que tais recursos sejam essenciais ao cumprimento do plano recuperacional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANALISAR VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. COOPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao artigo 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
Julgados do
C. STJ.
2. Assentou, ainda, a Colenda Corte Superior que, "determinados pelo Juízo da Execução os atos de constrição judicial sobre bens e direito de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, em observância ao dever de cooperação, a medida deve ser comunicada ao Juízo da Recuperação, momento em que, tomando ciência da constrição, decidirá pela necessidade ou não de substituição da garantia." (AgInt no REsp 2.076.030/PR, rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2024; CC n. 187.255/GO, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 20/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.291.153/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
3. No julgamento do Conflito de Competência n. 181.190/AC, a Segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no artigo 69 do CPC.
4. No caso vertente, a r. decisão agravada merece ser reformada, pois está em dissonância com o entendimento sufragado pelo
C. STJ quanto à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial, bastando que o Juízo da execução fiscal submeta, de ofício ou a requerimento da parte, o ato constritivo ao Juízo Universal, a fim de que este determine sua substituição, caso entenda que tais recursos sejam essenciais ao cumprimento do plano recuperacional.
5. Agravo de instrumento da exequente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos da voto do Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KTK INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018564-14.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA AGRAVADO: KTK INDUSTRIA, IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora on line via sistema SISBAJUD.
Aduz que (...) a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, efetuou modificações na Lei Federal nº 11.101/2005, alterando a possibilidade de constrição sobre empresas em recuperação judicial. (...). Sustenta que (...) a nova legislação disciplinante da matéria estabelece, inequivocamente, que: a) As execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial; b) É possível a adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e, portanto, do cumprimento do plano de recuperação; c) A alteração legislativa aplica-se imediatamente aos processos pendentes.
Nesse sentido, diante da modificação legislativa, resta ultrapassado qualquer questionamento sobre a possibilidade de constrição judicial em face de empresa em recuperação judicial. (...). Requer (...) seja recebido o presente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ou proferindo decisão antecipatória para permitir, de imediato, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (...).
DECIDO. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A Corte Especial e a Primeira Seção do STJ, respectivamente, ao apreciarem o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010, segundo a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmaram a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line.
3. Hipótese em que o pedido foi requerido e deferido no período de vigência da Lei n. 11.382/2006, permitindo-se a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da executada, por meio do sistema Bacen Jud, até o limite do valor exequendo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014, destaquei) Releva notar que o SisbaJud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário substituiu integralmente o BacenJud.
De outra parte, vale ressaltar que com a edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.105/2005, não há óbice a continuidade da execução fiscal e a constrição de bens no tocante a recuperação judicial, nestes termos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º (Revogado). § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) De acordo com a nova redação, restou clara a competência judicial no tocante às constrições realizadas no âmbito da execução fiscal.
A par disto, considerando que é de competência do juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da penhora efetivada na execução fiscal, com a possibilidade de substituição, possível a constrição sobre ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A corroborar, colho os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 14.112/20. CANCELAMENTO AFETAÇÃO TEMA 987/STJ.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE. DELIBERAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de deferimento de penhora on line em face de empresa em recuperação judicial.
2. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/20, que alterou as Leis 11.101/05, 10.522/02 e 8.929/94, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ:“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.",foi desafetado pela Corte Superior.
3. O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. De acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro é preferencial, não havendo necessidade do esgotamento das diligências visando à localização de bens passíveis de penhora.
5. A questão relativa à penhora de ativos financeiros se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA - tema 425, firmando o entendimento que: É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos ou ativos financeiros do executado, sendo desnecessário, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
6. Considerando a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, bem como a preferência estabelecida pela lei, de rigor o deferimento do bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD. Precedentes.
7. A Lei 14.112/20 previu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e não do juízo da execução.
8. Agravo de instrumento provido. (AI 5008327-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Terceira Turma, julgado em 02/08/2022, Data da Publicação/Fonte: DJEN de 04/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA REALIZADA PELO SISTEMA SISBAJUD. CABIMENTO. TEMA 987/STJ. CANCELAMENTO. LEI Nº 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I- Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro.
II- Dessa forma, conclui-se que a utilização da penhora online, independentemente do esgotamento de outros meios por parte do exequente, que compatibiliza o uso desses mecanismos como forma de assegurar a eficácia da execução sem implicar numa afronta ao princípio da execução menos gravosa.
III- A insurgência recursal cinge-se à possibilidade ou não de deferimento, pelo juízo da execução fiscal, de medidas constritivas contra o patrimônio da empresa executada, em recuperação judicial.
IV- Com o advento da Lei 4.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, estabeleceu-se em seu artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada e que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal, ficando a cargo do Juízo Universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
V- Nesse passo, o Tema 987 foi desafetado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu orientação no sentido de que "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação.
Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". (v.g.: RECURSO ESPECIAL Nº 1788856 - SE (2018/0342862-5); RECURSO ESPECIAL Nº 1735521 - SP (2017/0184434-9); RECURSO ESPECIAL Nº 1700083 - PE (2017/0238108-1); RECURSO ESPECIAL Nº 1694772 - SP (2017/0222317-7); RECURSO ESPECIAL Nº 1681101 - RS (2017/0151086-3); RECURSO ESPECIAL Nº 1679538 - PE (2017/0149551-4); RECURSO ESPECIAL Nº 1659176 - RJ (2017/0052792-6).
VI- Assim de acordo com a recente orientação jurisprudencial adotada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça e da novel legislação, afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Sisbajud pelo Juízo da execução fiscal,
VII- Recurso improvido. (AI 5026769-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Segunda Turma, julgado em 30/06/2022, Intimação via sistema em 04/07/2022)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juiz monocrático.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023.