AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018564-19.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ADVOCACIA KRAKOWIAK Advogados do(a) AGRAVANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ADVOCACIA KRAKOWIAK em face da decisão que dispôs: “Incabível o pedido de expedição de ofício precatório do valor incontroverso tal qual deduzido, tendo em vista que o julgado proferido no RE 579431-RS aplica-se para os casos em que há no título executivo judicial a previsão de aplicação de juros de mora a incidir sobre o valor da condenação, o que não é o caso da presente demanda.” Alega a parte recorrente, em síntese, que a decisão merece reforma para que faça incidir juros de mora da data da conta até a expedição do requisitório, independentemente de haver ou não a previsão de sua aplicação no título executivo judicial, nos termos do entendimento consolidado pelo E.
STF no julgamento do RE nº 579.431/RS em sede de repercussão geral e Súmula 254, e na forma como reconhecido pelo
C. STJ no julgamento dos Resp nºs 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR pela sistemática de recursos repetitivos. Foi deferido o pedido de tutela recursal para autorizar a inclusão de juros de mora nos cálculos dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, ao analisar o pedido de antecipação de tutela nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis: "(...) De início, deve-se observar que na tramitação mais recente no Cumprimento do Julgado houve duas decisões, a primeira que remete os autos à Contadoria Judicial e a decisão de Id. n. 33712495.
Essa última decisão é objeto desta impugnação, em relação ao indeferimento do pleito de juros sobre honorários advocatícios (parcela incontroversa) entre a data da conta e a data de expedição do precatório. Na origem, trata-se de ação de rito ordinário, proposta com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade do débito fiscal relativo à multa aplicada nos autos do Processo Administrativo n. 10314-003.650/97-79 (com fundamento no art. 366, I, do Regulamento do IPI, Decreto n. 87.981/82, decorrente do Auto de Infração FM 0001).
A r. sentença julgou procedente o pedido, sendo que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Subindo os autos à instância recursal, esta Corte negou provimento à apelação da União e à remessa oficial. Com o trânsito em julgado - id. n. 136536944, a parte agravante promoveu a execução dos honorários advocatícios. Todavia, indeferido o seu pleito de juros de mora incidentes sobre os respectivos honorários, o profissional da advocacia interpôs o presente agravo.
Tem-se que a tese de não incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios já se encontra superada pela previsão do novo Código Civil, no art. 85, § 16, verbis: §
16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. A jurisprudência encontra-se consolidada nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão travada nos autos diz respeito ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais em execução contra a Fazenda Pública.
2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, na Execução de honorários, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária são computados a partir da citação do devedor. Precedentes: REsp. 1.648.576/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017;AgRg no REsp. 1.516.094/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015.
3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ - PRIMEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 450539 2013.04.08401-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:05/06/2019 ) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. (...)
2. No mérito, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor.
3. Por fim, com relação ao afastamento da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ.
4. Recurso Especial provido. (STJ - SEGUNDA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1715834 2017.03.24460-7, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:14/11/2018 ) Também o
C. STF tem jurisprudência assentada sobre o cabimento dos juros morátórios. Súmula 254 do STF. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Quanto à alegada ausência de requerimento no sentido de incidência de juros de mora, verifica-se que, na petição de Id. 19111198 – em fase de cumprimento de julgado, foram requeridos juros de mora até a efetiva expedição do ofício requisitório.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para autorizar a inclusão de juros de mora nos cálculos dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. (...)". Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a inclusão de juros de mora nos cálculos dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 29 de abril de 2021.