PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018564-23.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: LUIS RICARDO LONGO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ADELPHO UBALDO LONGO - SP41091-A, CANDIDA MARIA GALVAO BARBOSA DORETO - SP86063-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018564-23.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: LUIS RICARDO LONGO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ADELPHO UBALDO LONGO - SP41091-A, CANDIDA MARIA GALVAO BARBOSA DORETO - SP86063-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, em sede de Procedimento Comum, contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos ditames do art. 487, I do Código de Processo Civil – CPC e determinou o desbloqueio de todos os bens do requerente.
Ratificou a tutela de urgência deferida e condenou a vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (artigo 85, §3º, V, e § 5º, do CPC). Em suas razões argumenta, em breve síntese, ser imperioso destacar que lhe compete acompanhar o desempenho econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde, por expressa determinação legal.
Sendo assim, sempre que detectada insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica ou a liquidação extrajudicial, nos moldes do art. 24 da Lei nº. 9.656/1998. Aduz que a indisponibilidade patrimonial é uma medida de natureza legal e acautelatória, que objetiva resguardar o interesse público, evitando a dilapidação do patrimônio, que possa dificultar ou impossibilitar a liquidação final da responsabilidade daquele que concorreu para a decretação do regime.
Não se traduz em perda dos bens ou privação, somente restringe o atributo de dispor dos mesmos, impossibilitando o proprietário de aliená-los, porém pode usufruí-los. Configura-se, portanto, uma limitação a um direito individual prevista em lei, no artigo 24-A da já mencionada legis. Sustenta que o polo ativo da demanda foi atingido pela medida por ter sido eleito membro titular do Conselho de Administração, na Assembleia Geral Ordinária de 19/03/2011, para cumprir um mandato de 04 (quatro) anos, assumindo o cargo em 31/03/2015.
Assim, se enquadraria nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de instauração do Regime de Direção Fiscal, com fundamento no §3º, inciso I, do artigo 24-A da Lei nº 9.656/1998. Durante tal regime, alega ter constatado que o Conselho de Administração foi omisso e não diligenciou para que as anormalidades econômico-financeiras fossem revertidas, bem como não exigiu o cumprimento de prazos e a atualização da escrituração contábil (conforme se verifica dos processos administrativos), o que se enquadra na hipótese de responsabilização do agente.
Em contrarrazões, LUIS RICARDO LONGO DOS SANTOS pugna pela manutenção do r. julgado, pois nunca exerceu função de direção na cooperativa e aponta não ter a ANS individualizado a sua investigação sobre cada conselheiro. Esta Relatoria denegou o pedido para receber o recurso em seu duplo efeito. Apresentou a recorrente Agravo Interno sob os mesmos motivos discorridos nas suas razões. Juntou petição informando o cumprimento da decisão que ordenou a liberação patrimonial do apelado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018564-23.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: LUIS RICARDO LONGO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ADELPHO UBALDO LONGO - SP41091-A, CANDIDA MARIA GALVAO BARBOSA DORETO - SP86063-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em nova análise dos autos, não se verificam novos elementos a justificar a alteração do julgado monocrático já proferido. Não logrou a apelante em evidenciar a conduta específica do conselheiro a justificar a incidência da penalidade.
Conforme já aposto, no caso concreto, se cuida de Ação de Procedimento Comum ingressada por LUIS RICARDO LONGO DOS SANTOS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine o desbloqueio e liberação de seu patrimônio particular constrito no âmbito do Processo Administrativo (PA) nº 33902.022009/2016-32. Narrou na exordial, em síntese, que integrou o quadro de médicos cooperados da Unimed Paulistana Cooperativa de Trabalho Médico, tendo sido eleito, no ano de 2011, como membro vogal do Conselho de Administração.
Ao final proferiu-se r. Sentença nos seguintes ditames na data de 16/12/2019: “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o desbloqueio de todos os bens do autor. Pelas razões expostas na fundamentação acima, constata-se o periculum in mora no caso em tela, assim mantenho a TUTELA DE URGÊNCIA JÁ DEFERIDA, submetida à apreciação de Sua Excelência, o Desembargador Federal Relator, em face da decisão do agravo de ID 11422674 que concedeu efeito suspensivo.
Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, V, e § 5º, do artigo do Código de Processo Civil, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil. (...)”. Apela a ANS e, juntada Contrarrazões da parte autora, subiram os autos por distribuição em dependência ao Agravo de Instrumento (AI) nº 5022472-55.2018.4.03.0000, no qual entendeu-se à época (16/12/2019) pela legalidade estrita do art. 24-A, §3º, inciso I da Lei nº 9.656/1998.
Em nova leitura do processo integral, agora findo em primeiro grau, verifica-se pelo ID 146516183 que o fato teve apuração no PA nº 33902.889256/2014-50, de 05/12/2014, iniciado após a saída do apelado, LUIS RICARDO LONGO DOS SANTOS, do Conselho, cujo período de permanência se deu entre 19/03/2011 e 29/01/2013. No PA o único apontamento a embasar a inclusão dos bens do recorrido na indisponibilidade patrimonial da Unimed Paulistana é o legal, não menciona atos de participação do Conselho ou do Conselheiro Vogal em específico, apenas que se determina por lex referido ato, por fazer parte da administração nos 12 (doze) meses que antecedeu a instauração de regime de direção fiscal, qual já havia ocorrido algumas vezes anteriormente à participação do apelado em órgão administrativo da Cooperativa.
De acordo com a fl.4 do ID 146516187, o recorrido fazia parte do quadro societário no quinquênio que antecedeu a liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana, de 19/03/2011 a 23/04/2013 como conselheiro. À fl. 6 se depreende que em verdade era conselheiro suplente, não tendo sido constatado se em algum momento assumiu titularidade do Conselho, o que expressamente restou consignado no Inquérito nº 33902.023958/2016-30. (grifo nosso) Os bens e direitos do apelado foram informados à fl. 63 do referido Documento, não se vislumbrando patrimônio de alta monta a justificar a penalização do conselheiro como responsável pela situação econômico-financeira da Unimed Paulistana.
Desta feita, conforme anotado na r. sentença, não se vislumbra motivação a manter as restrições contra o antigo conselheiro suplente, devendo ser dada efetividade à antecipação de tutela concedida no decisum apelado. Isto posto, ratifico a decisão singular proferida e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FACE DA ANS. DESBLOQUEIO PATRIMONIAL. MÉDICO COOPERADO UNIMED PAULISTANA. CONSELHEIRO SUPLENTE. SEM PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA NO CASO INVESTIGADO. SEM TITULARIDADE DE DIREÇÃO. MANTIDA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO ANS DESPROVIDO.
1. No caso concreto, se cuida de Ação de Procedimento Comum ingressada por LUIS RICARDO LONGO DOS SANTOS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine o desbloqueio e liberação de seu patrimônio particular constrito no âmbito do Processo Administrativo (PA) nº 33902.022009/2016-32.
2. No PA o único apontamento a embasar a inclusão dos bens do recorrido na indisponibilidade patrimonial da Unimed Paulistana é o legal, não menciona atos de participação do Conselho ou do Conselheiro Vogal em específico, apenas que se determina por lex referido ato, por fazer parte da administração nos 12 (doze) meses que antecedeu a instauração de regime de direção fiscal, qual já havia ocorrido algumas vezes anteriormente à participação do apelado em órgão administrativo da Cooperativa.
3. De acordo com a fl.4 do ID 146516187, o recorrido fazia parte do quadro societário no quinquênio que antecedeu a liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana, de 19/03/2011 a 23/04/2013 como conselheiro. À fl. 6 se depreende que em verdade era conselheiro suplente, não tendo sido constatado se em algum momento assumiu titularidade do Conselho, o que expressamente restou consignado no Inquérito nº 33902.023958/2016-30. (grifo nosso)
4. Os bens e direitos do apelado foram informados à fl. 63 do referido Documento, não se vislumbrando patrimônio de alta monta a justificar a penalização do conselheiro como responsável pela situação econômico-financeira da Unimed Paulistana.
5. Apelo a que se nega provimento. Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, ratificou a decisão singular proferida e NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, restando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL