Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EVILASIO VIEIRA DE ARAUJO
- Advogado
- VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS (OAB 365845/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018564-42.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: EVILASIO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do acórdão prolatado nos autos do processo administrativo nº 44236.997664/2025-53. Narra ter obtido decisão favorável à implantação de seu benefício em 25/02/2026, não tendo o seu benefício sido implantado até o presente momento. Sustenta, em suma, o descumprimento dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 588863213). Retificado o valor da causa de ofício, por arbitramento, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 593121447). Notificada, a autoridade coatora informa não ser possível proceder à análise conclusiva do requerimento administrativo no momento em razão da interposição de recurso especial pela autarquia previdenciária (ID 595834450).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança pleiteada (ID 595872506). Vieram os autos à conclusão. É relatório. Passo a decidir. Ausentes as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF).
É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. A Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem ( da ), observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência ( do mesmo Diploma).
