PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018564-43.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: DIVINA LUIZA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e da cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada, nos próprios autos, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA O INSS. LEGITIMIDADE DA DEVOLUÇÃO DIRETA PELA PARTE BENEFICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiária de pensão por morte contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de ressarcimento imediato de valores descontados de seu benefício previdenciário (NB 21/142.490.804-0), os quais haviam sido pagos à autora Aparecida Scatelini Valerio em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. A agravante requer o pagamento imediato pelo INSS, com posterior sub-rogação da autarquia em face da beneficiária indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se existe título executivo judicial que imponha ao INSS a obrigação de restituir diretamente à agravante os valores descontados de seu benefício; (ii) estabelecer se a restituição deve ser realizada diretamente pela autora beneficiária da tutela revogada, mediante descontos mensais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial não impõe ao INSS obrigação direta de ressarcir os valores à agravante, pois apenas reconheceu a improcedência do pedido da autora Aparecida e determinou a devolução dos valores por ela recebidos. Nos termos do e parágrafo único, do CPC/2015, e do Tema 692/STJ, a parte que recebe valores por força de tutela antecipada revogada deve restituí-los diretamente, preferencialmente por descontos mensais sobre benefício que venha a perceber, limitados a 30%.
A responsabilidade pela devolução recai exclusivamente sobre a beneficiária da tutela revogada, e não sobre o INSS, que apenas geriu os pagamentos por força de decisão judicial posteriormente desconstituída. A legitimidade do INSS se mantém apenas quanto à verba sucumbencial eventualmente devida, mas não em relação ao crédito principal discutido no recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de título executivo judicial que imponha ao INSS o dever de pagar impede sua responsabilização direta pela restituição de valores descontados do benefício de terceiro. A restituição de valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada revogada deve ser realizada diretamente pela parte beneficiária, mediante descontos mensais, nos termos do art. 302 do CPC e do Tema 692 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 302, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692. Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial E ainda que assim não fosse, não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes.
4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento".
3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas.
6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal.
7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, existindo fundamento autônomo por si só para manter o aresto recorrido, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1 .209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial .III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art . 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no REsp: 2099331 CE 2023/0346694-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.
2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia.
Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora".
A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos.
3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.
4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia.
3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ademais, não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de averbação de tempo de serviço especial cumulada com pedido de revisão de aposentadoria e concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação. O recurso especial foi admitido na origem e inadmitido, monocraticamente, no STJ.
II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
III - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "O Supremo Tribunal Federal recentemente submeteu a julgamento o Tema nº 709, em que examinou a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. (...) Quanto aos efeitos financeiros, o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal destina-se a tutelar os casos de concessão de benefício previdenciário e não sua revisão, como no caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial."
IV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
V - Conforme exposto, a questão constitucional é inerente à controvérsia recursal, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o contrário.
VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1965491 PR 2021/0330262-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, competência reservada a Suprema Corte.Precedentes.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o cálculo de suplementação do benefício de pensão por morte. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2390638 BA 2023/0202301-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia.
3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DIVINA LUIZA DA SILVA ARAUJO
Advogado
CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES (OAB 98647/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018564-43.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: DIVINA LUIZA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVINA LUIZA DA SILVA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão agravada foi proferida nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação de pensão por morte, onde a agravante pleiteia o ressarcimento dos valores descontados de seu benefício (NB 21/142.490.804-0) em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, que beneficiava a autora APARECIDA SCATELINI VALERIO.
O juízo de origem afastou a obrigação do INSS ao pagamento de qualquer quantia à agravante, entendendo que não há título executivo em face da autarquia. Determinou que a devolução dos valores recebidos indevidamente por Aparecida deveria ser realizada por meio de descontos mensais sobre benefício eventualmente por ela percebido, até a quitação do montante de R$ 160.687,34, conforme cálculos da CECALC, reconhecendo o direito da agravante apenas à restituição futura, mediante repasse direto da quantia descontada da beneficiária indevida.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada a deixa desamparada, obrigando-a a aguardar a devolução parcelada por quem não tem condições de pagar. Defende que, sendo o INSS o gestor do benefício e responsável pela indevida cessão de sua cota-parte, deve este realizar o pagamento integral imediato à agravante, sub-rogando-se em seu direito e procedendo à cobrança diretamente da autora Aparecida.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O INSS, apesar de intimado, não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Inexistência de título executivo contra o INSS A decisão agravada está escorada na ausência de título executivo judicial que imponha ao INSS obrigação de pagar qualquer quantia à agravante. O acórdão transitado em julgado reconheceu a improcedência do pedido formulado pela autora Aparecida Scatelini Valerio, revogando a tutela antecipada que lhe havia concedido cota-parte do benefício previdenciário.
Em razão dessa revogação, foi determinada a devolução dos valores por ela recebidos, a ser processada em sede de execução. Não se extrai do título exequendo qualquer condenação direta imposta ao INSS a favor da agravante. Portanto, não há título executivo que obrigue o INSS ao pagamento dos valores descontados do benefício da agravante, razão pela qual não pode ser acolhido o pleito de responsabilização direta da autarquia por esse ressarcimento.
2. Responsabilidade pela devolução dos valores - Tema 692/STJ A controvérsia posta nos autos diz respeito à devolução dos valores recebidos indevidamente pela autora Aparecida por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nos termos do artigo 302, I e parágrafo único, do CPC/2015, e conforme fixado no Tema 692 do STJ, a parte beneficiária da tutela antecipada revogada deve restituir os valores percebidos indevidamente, por meio de descontos mensais sobre eventual benefício previdenciário que venha a perceber, limitado a 30%.
Portanto, correta a decisão agravada ao determinar que a restituição deve ocorrer diretamente pela autora Aparecida, e não pelo INSS.
3. Legitimidade do INSS na execução Embora não figure como devedor dos valores que a agravante pretende receber, o INSS permanece legitimado no polo ativo da execução quanto à verba sucumbencial arbitrada em face da autora, cuja exigibilidade está suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Todavia, tal circunstância não afasta o acerto da decisão agravada, que delimitou corretamente o objeto da execução e a legitimidade das partes quanto ao crédito controvertido.
CONCLUSÃO Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA O INSS. LEGITIMIDADE DA DEVOLUÇÃO DIRETA PELA PARTE BENEFICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiária de pensão por morte contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de ressarcimento imediato de valores descontados de seu benefício previdenciário (NB 21/142.490.804-0), os quais haviam sido pagos à autora Aparecida Scatelini Valerio em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. A agravante requer o pagamento imediato pelo INSS, com posterior sub-rogação da autarquia em face da beneficiária indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se existe título executivo judicial que imponha ao INSS a obrigação de restituir diretamente à agravante os valores descontados de seu benefício; (ii) estabelecer se a restituição deve ser realizada diretamente pela autora beneficiária da tutela revogada, mediante descontos mensais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial não impõe ao INSS obrigação direta de ressarcir os valores à agravante, pois apenas reconheceu a improcedência do pedido da autora Aparecida e determinou a devolução dos valores por ela recebidos. Nos termos do art. 302, I e parágrafo único, do CPC/2015, e do Tema 692/STJ, a parte que recebe valores por força de tutela antecipada revogada deve restituí-los diretamente, preferencialmente por descontos mensais sobre benefício que venha a perceber, limitados a 30%.
A responsabilidade pela devolução recai exclusivamente sobre a beneficiária da tutela revogada, e não sobre o INSS, que apenas geriu os pagamentos por força de decisão judicial posteriormente desconstituída. A legitimidade do INSS se mantém apenas quanto à verba sucumbencial eventualmente devida, mas não em relação ao crédito principal discutido no recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de título executivo judicial que imponha ao INSS o dever de pagar impede sua responsabilização direta pela restituição de valores descontados do benefício de terceiro. A restituição de valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada revogada deve ser realizada diretamente pela parte beneficiária, mediante descontos mensais, nos termos do art. 302 do CPC e do Tema 692 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 302, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DIVINA LUIZA DA SILVA ARAUJO
Advogado
CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES (OAB 98647/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de dezembro de 2025 Processo n° 5018564-43.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DIVINA LUIZA DA SILVA ARAUJO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.