Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- APARECIDO FRANCELINO DA SILVA
- Advogado
- ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018564-48.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: APARECIDO FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018564-48.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: APARECIDO FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu de ofício o valor dado à causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente.
Sustenta a parte agravante que o valor dos danos morais pleiteado de R$10.000,00 não é excessivo, uma vez que compatível com o valor do dano material, razão pela qual pleiteia a manutenção do feito no juízo a quo. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido. O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018564-48.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: APARECIDO FRANCELINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao agravante. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
No caso dos autos, o juízo a quo manteve na determinação do valor da causa a quantia pleiteada pelo agravante de R$10.000,00 a título de danos morais, a qual, somada ao montante das parcelas vencidas e vincendas totaliza , valor inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no , da , o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Acresça-se que somente após a retificação do valor dos danos materiais pretendidos, correspondente ao valor das parcelas vencidas e doze vincendas do benefício, é que o agravante majorou seu pleito de indenização por danos morais para sem justifica plausível.
