PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018564-60.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE PEREIRA MARQUES contra o INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por idade NB 41/205.047.275-1, com DER em 21/03/2022. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, observada a tabela do artigo 142 para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991.
Os requisitos - número de contribuições e idade mínima - não precisam ser adquiridos concomitantemente. E a perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições necessárias à concessão do benefício. É o que determina a legislação, conforme abaixo destacado: Lei nº 8213/91 Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Lei nº 10.666/2003 Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Por sua vez, a Emenda Constitucional n.º 103 de 2019 dispôs: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade NB 41/205.047.275-1, com DER em 21/03/2022. Não há dúvida ou controvérsia acerca do cumprimento do requisito etário, já que os documentos apresentados comprovam que o autor nasceu em 30/01/1953. Portanto, possuía mais de 65 anos de idade na DER, em 21/03/2022, após a entrada em vigor da EC 103/2019, época em que eram necessários 180 meses de carência e 15 (quinze) anos de contribuição.
Em que pese o art. 18 da EC nº103/2019 não citar período de carência, mas apenas "anos de contribuição", a exigência de período carencial, inclusive a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, foi implicitamente mantida, uma vez que vedada a contagem de contribuição fictícia para fins de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, c/c art. 25 da EC nº 103/2019), o que impõe a exigência de carência, ou seja, número mínimo de contribuições efetivas, já que antes da mencionada reforma era possível tempo de contribuição sem recolhimentos.
No entanto, em uma primeira análise, o INSS apurou apenas 1 ano e 11 meses de tempo de contribuição, o equivalente a 23 contribuições – ID 247722419 - Pág.
11. Foi determinada ao INSS nova análise, com base na integralidade dos documentos apresentados no processo administrativa, tendo sido apurados 11 anos, 11 meses e 10 dias, equivalente a 152 meses de carência, consoante Simulação do ID 358803079 - Pág. 3, que considero incontroversos. DOS PERÍODOS CONTROVERSOS Embora o autor tenha indicado a totalidade das contribuições como controversas, somente após a segunda análise administrativa foi possível identificar de fato os períodos que deixaram de ser averbados administrativamente: - Engenharia Omunia Construções S/A (06/04/1971 a 20/08/1971), Anodização e Bijuteira Galante Ltda. (01/07/1972 a 04/09/1972) e Niq.
Com. Crital Ltda. (01/12/1972 a 08/02/1974 – estando a data de saída ilegível) Os vínculos indicados constam regularmente na CTPS – n. 89770 – série 273, emitida em 23/03/1971 – ID 247722931 - Pág. 1/9. - Niq. Com. Crital Ltda. (01/12/1972 a 08/02/1974) Período constante em CTPS – n. 64687 – série 381a, emitida em 14/01/1974 – ID 247722935 - Pág. 1/10. - MS Construções S/C Ltda. (08/08/1980 a 02/04/1984) Período constante em CTPS – n.6189 – série 440a, emitida em 08/07/1975 – ID 247722938 - Pág. 2/15.
O entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar a parte autora, pois a lei atribuiu a responsabilidade tributária ao empregador, através do instituto da substituição tributária.
Assim, reconheço os períodos laborados nas empresas Engenharia Omunia Construções S/A (06/04/1971 a 20/08/1971), Anodização e Bijuteira Galante Ltda. (01/07/1972 a 04/09/1972), Niq. Com. Crital Ltda. (01/12/1972 a 08/02/1974) e MS Construções S/C Ltda. (08/08/1980 a 02/04/1984). Por fim, em relação a empresa Infracon Engenharia e Com. Ltda. (01/10/1992 a 09/05/1994), não foram apresentados documentos que comprovem a existência desse vínculo.
DA APURAÇÃO DOS REQUISITOS No processo administrativo, o INSS apurou apenas 11 anos, 11 meses e 10 dias, equivalente a 152 meses de carência – ID 358803079 - Pág.
3. Contudo, com a inclusão dos períodos reconhecidos nesta sentença, a parte autora conta com o tempo necessário e a carência suficiente para a concessão da aposentadoria por idade pretendida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer os períodos trabalhados nas empresas Engenharia Omunia Construções S/A (06/04/1971 a 20/08/1971), Anodização e Bijuteira Galante Ltda. (01/07/1972 a 04/09/1972), Niq. Com. Crital Ltda. (01/12/1972 a 08/02/1974) e MS Construções S/C Ltda. (08/08/1980 a 02/04/1984), para todos os fins previdenciários, respeitando-se períodos concomitantes. b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade NB 41/205.047.275-1, com DIB em 21/03/2022.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados após o trânsito em julgado. O cálculo dos valores vencidos desde a DIB caberá à Contadoria Judicial, que deverá:
1) respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável.
2) respeitar a prescrição quinquenal;
3) descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada;
4) observar as regras de acumulação de benefícios previstas no artigo 24 da EC 103/2019. Entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando a concessão da aposentadoria por idade, com o pagamento das prestações vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal