PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018564-77.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: MAC CARGO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAC CARGO DO BRASIL LTDA, contra decisão do MM. Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de multa aplicada em processo administrativo fiscal, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da 24º Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
A decisão agravada dispôs (ID 329041820 dos autos de origem): “A Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, em seus artigos 3º e 6º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, quando forem os autores pessoas físicas, microempresas, ou empresas de pequeno porte, bem como executar as suas sentenças.
O artigo 3º, §1º, da Lei n.º 10.259/2001 estipula as exceções à regra, isto é, os casos em que, independentemente do valor, a competência não será do Juizado Especial Federal Cível, a depender do objeto e do procedimento da demanda, tais como mandados de segurança, ações de desapropriações, as “causas internacionais”, sobre bens imóveis federais, que envolvam direitos indígenas ou sanções disciplinares, etc.
Especificamente no inciso III do §1º do artigo 3º, a lei dispõe que “não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. Veja entendimento jurisprudencial envolvendo obrigação acessória: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA EM RAZÃO DA ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JEF. - Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária em Santos (suscitante) e a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial em Santos (suscitado), em sede de ação de rito ordinário ajuizada por J.R. JESUINO REPRESENTAÇÃO - ME contra a UNIÃO, por meio da qual pretende o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal consubstanciado no auto de infração lavrado no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n° 10845.726246/2015-11, relativo a multa tributária exigida por descumprimento de obrigação acessória de envio extemporâneo de GFIP, correspondente ao período de 02/2010, 03/2010, 06/2010, 09/2010, 12/2010 a 01/2011. - Cinge-se a controvérsia a verificar se a pretensão da ação originária enquadra-se ou não na competência do Juizado Especial Federal, consoante o inciso III do §1º do da . - É desta corte a competência para dirimir o conflito, a teor da Súmula 428 do STJ (Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária). - No caso dos autos, o autor pretende seja anulado o lançamento fiscal objeto do auto de infração lavrado no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n° 10845.726246/2015-11, relativo à multa tributária exigida por descumprimento de obrigação acessória de envio extemporâneo de GFIP, correspondente ao período de 02/2010, 03/2010, 06/2010, 09/2010, 12/2010 a 01/2011. - Inequívoca a natureza tributária da sanção questionada no feito originário, porquanto decorre do descumprimento de obrigação acessória de apresentação de guias de informação à Previdência Social, cuja inobservância a converte em principal, nos termos do do CTN.
Assim, dado que é incontroverso que o valor da causa não supera o teto fixado na referida legislação, não há óbice para que o Juizado Especial Federal processe e julgue o pedido de anulação de ato administrativo decorrente de lançamento fiscal, nos exatos termos em que excepciona a segunda parte do inciso III do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei º 10.259/2001. - Conflito procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5010783-72.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023) Portanto, as demandas tendentes à anulação de multa decorrente de lançamento fiscal se incluem na competência do Juizado Especial Federal caso não superem o valor de alçada. Assim, considerando que a presente demanda não se encontra nas exceções da Lei nº 10.259/2001 e que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos e o autor é empresa de pequeno porte (EPP), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, determinando, observadas as formalidades legais, a remessa dos autos ao E.
Juizado Especial Federal.” Em suas razões recursais (ID 293987121), a agravante sustenta que a “multa em questão advém de Processo Administrativo Fiscal por suposto desatendimento ao artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66 que teria se consubstanciado por alegada “NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR”, com fundamento também na Instrução Normativa RFB nº 800 de 27 de dezembro de 2007, artigo 22”.
Aduz, ainda, “que o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelo artigo 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 não possui perfil tributário ou previdenciário, se tratando de conduta administrativa”. Refere, que “as multas aplicadas às empresas transportadoras por falha de informações no SISCOMEX não têm o objetivo arrecadatório, sendo que a ação anulatória versa sobre anulação/cancelamento de ato administrativo federal de matéria aduaneira. / Logo, não é de competência do Juizado Especial Federal Cível o processamento e julgamento do caso em debate, por se tratar de anulação/cancelamento de ato administrativo federal, não tendo natureza previdenciária ou lançamento fiscal”.
Ao final, requer “seja reconhecida a competência da 24ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo para processar e julgar a presente demanda”. Houve recolhimento das custas devidas.
É o relatório.
Decido.
Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do c. STJ. A Lei n.º 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, observadas as exceções dispostas no § 1º, in verbis: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. [...]" (g.n.) No caso concreto, discute-se multa aplicada por infração às medidas de controle fiscal no desembaraço aduaneiro em importação de mercadorias. A sanção decorre da violação das obrigações tributárias pertinentes à fiscalização do Imposto de Importação, referentes à internalização das mercadorias e respectivo recolhimento dos tributos federais Portanto, trata-se de ação punitiva com natureza jurídica tributária, na medida em que a penalidade imposta guarda relação com a fiscalização e a arrecadação de tributos incidentes nas operações de importação.
E, como obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, § 3º, do CTN, “pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”. Nesse sentido, cito precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 185-A DO CTN.
1. O art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 dispõe que a multa devida à Fazenda Pública poderá enquadrar-se no conceito de dívida ativa tributária ou não tributária, conforme a sua origem.
2. In casu, o Tribunal a quo, embora tenha constatado tratar-se de multa imposta pela Receita Federal por força de importação irregular de cigarro (visando ao não recolhimento do Imposto de Importação), concluiu que as multas não são tributo, razão pela qual se enquadram no conceito de dívida ativa não tributária.
3. Verifica-se que o equívoco no acórdão hostilizado consistiu na confusão dos conceitos de "tributo" e de "dívida ativa tributária".
4. A penalidade, por pressuposto lógico, não pode ser incluída no conceito de tributo (art. 3º do CTN), mas, conforme mencionado, será abrangida na definição de dívida ativa tributária ou não tributária, conforme sua procedência.
5. Tendo-se observado que, na espécie, a multa é de origem tributária, merece reforma o decisum que indeferiu o pedido de bloqueio universal dos bens (art. 185-A do CTN), sob a premissa de que este é inaplicável à dívida ativa não tributária.
6. Recurso Especial provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1248719, relator Ministro Herman Benjamin, j. 24.05.2011) Ressalta-se, a contrario sensu, que se a sanção aduaneira não guardar relação com a própria fiscalização tributária, mas tão somente com o controle aduaneiro, ter-se-á natureza meramente administrativa. Confira-se, também, no c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...]
III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.
IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.
V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. [...]” (STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 09.05.2023) Em conceito abrangente da expressão “lançamento fiscal”, que não pode ser entendida como tributo stricto sensu, tem-se que a anulação de multa aduaneira incidente na importação de bens se insere na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, III, in fine, da Lei n.º 10.259/2001.
Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.