MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018564-89.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDISON DE SOUZA TRINDADE JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO HENRIQUE GRACIANO - SP482059 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO) DA CIDADE DE SÃO PAULO - AG. ATALIBA LEONEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante postula a emissão de ordem para que autoridade vinculada à Autarquia Previdenciária aprecie requerimento administrativo formulado pelo(a) interessado(a). A inicial alega, em síntese, que a Autarquia excedeu ao prazo legal para análise do pedido, e, por isso, violou direito líquido e certo do(a) impetrante. Verifico não haver pedido cumulativo, alternativo ou subsidiário de concessão ou de revisão de benefício.
A inicial se limita a requer o prosseguimento ou a conclusão de processo administrativo concessório, recursal ou revisional. Ocorre que, em 17.12.2019, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em votação unânime, fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda não é do juízo previdenciário, mas do juízo cível. Nesse sentido, transcreve-se a ementa daquele julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) Observo, ainda, que a competência analisada pelo Egrégio Órgão Especial é definida pela matéria discutida no processo, a saber, direito à razoável duração do processo administrativo. Tem, portanto, natureza absoluta e improrrogável ( do Código de Processo Civil), que deve ser declinada de ofício pelo juízo incompetente, a qualquer tempo e grau de jurisdição ().