Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JULIETA CRISTINA MULLER
- Advogado
- CORNELIO DE JESUS DE SANTANA (OAB 461226/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018564-92.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JULIETA CRISTINA MULLER ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CORNELIO DE JESUS DE SANTANA - SP461226
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JULIETA CRISTINA MULLER, alegando a nulidade da citação por edital, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive os atos constritivos. Pleiteia o desbloqueio dos valores constritos nos autos. Pugna pela condenação da exequente nos ônus da sucumbência (ID 457319019). ID 464792810. A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação, sustentando a validade da citação e pugnando pela manutenção do bloqueio de valores da executada.
Assevera que, mesmo sem ter sido formalmente citada, a executada celebrou parcelamento administrativo dos débitos, demonstrando inequívoca ciência da demanda. É o Relatório.
Decido. No presente caso, é possível à excipiente opor-se ao crédito, por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que o vício alegado se constitui em matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz (Súmula 393 do STJ). As certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas e apresentam os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários.
Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade.
A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS.
