RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018583-66.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADELSON DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADELSON DE FREITAS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018583-66.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADELSON DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 14 de maio de 2024.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
ADELSON DE FREITAS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018583-66.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADELSON DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADELSON DE FREITAS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018583-66.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADELSON DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para que o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, no prazo de 10 (dez) dias, adeque a implantação/revisão do benefício aos termos do julgado, devendo fixar a data de início do pagamento administrativo (DIP) no dia imediatamente posterior ao termo final dos cálculos homologados no julgado.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELSON DE FREITAS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018583-66.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADELSON DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual pretende o autor seja reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, desde a DER, 28/10/2021 (NB 42/ 202.748.185-5).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminar, pugnando, no mérito, pela improcedência.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O INSS alega que o autor aufere renda superior a R$ 9.190,63, o que não condiz com a condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Apesar da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual parâmetro objetivo deve ser aplicado para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que deve ser observado, por analogia, o critério previsto no art. 790, § 3º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que prevê o limite de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Tendo em vista que o autor aufere renda superior ao limite de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não lhe é aplicável a presunção de hipossuficiência econômica. Não havendo prova da efetiva hipossuficiência, mostra-se indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado.
No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Do período comum A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 07/08/2011 a 05/09/2011, de 23/01/2020 a 16/03/2020, de 01/02/2020 a 29/02/2020 e de 01/09/2021 a 30/09/2021. Quanto ao período de 07/08/2011 a 05/09/2011, verifico que o INSS já reconheceu o período de 08/08/2011 a 22/01/2020, conforme contagem de fl. 89, ID 247730204.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELSON DE FREITAS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018583-66.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADELSON DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de maio de 2022.
Somente cabe a análise do dia 07/08/2011. Conforme consta na CTPS, a admissão pela empregadora MARCOS MAGNO STRINGUETO ocorreu no dia 08/08/2011 (fl. 52, ID 247730204). Não deve ser reconhecido, portanto, o dia 07/08/2011. Quanto ao período de 23/01/2020 a 16/03/2020 (e também o período mencionado na inicial de 01/02/2020 a 29/02/2020, que está contido no período analisado), o autor apresentou CTPS nº 69948, série 238-SP, emitida em 15/01/2015, que registra o vínculo de emprego com MARCOS MAGNO STRINGUETO no período de 08/08/2011 a 16/03/2020 (fls. 62/63, ID 247730204).
À fl. 69, ID 247730204 (fl. 43 da carteira), consta que o último dia trabalhado foi 22/01/2020, sendo 16/03/2020 a projeção do aviso prévio indenizado. Quanto ao tema, primeiramente, observo que a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado (Resp 1230957/ RS - Recurso Repetitivo (DJe 18.03.2014)): PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
Apesar de não incidir contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, ante seu caráter indenizatório, a TNU, em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2021, reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese: “O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria” (Tema 250). De fato, prevê o art. 487, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que o aviso prévio integra o contrato de trabalho: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...) § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Quanto à não incidência de contribuição previdenciária, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, a juíza relatora do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0515850-48.2018.4.05.8013/AL mencionou que: Não se desconhece o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). Ocorre que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado não afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins previdenciários, pois o trabalhador teria o direito de manter o vínculo empregatício até o final do período de aviso prévio, não podendo ser prejudicado diante da escolha do empregador pela indenização daquele interregno.
Outrossim, na fundamentação do voto condutor do REsp 1230957/RS, o E. Ministro Relator ratifica que, ainda que possua o aviso prévio indenizado caráter indenizatório de modo a sobre esta verba não incidir contribuição previdenciária - porque não corresponde à contraprestação por serviço ou tempo à disposição do empregador -, permanece integrando o tempo de serviço do segurado. (...) Assim, o período de 23/01/2020 a 16/03/2020 deve ser computado para fins previdenciários.
Quanto ao período de 01/09/2021 a 30/09/2021 (TRANSDIVINO GUINDASTES E TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA), consta na CTPS nº 69948, série 238-SP, emitida em 15/01/2015, vínculo com admissão em 23/01/2020, porém sem data de saída. Consta no CNIS remuneração para esse mês de 09/2021 (ID 279692396). Assim, tal período deve ser computado para fins previdenciários. Dos períodos especiais O benefício de aposentadoria especial foi criado pela Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, visando proporcionar a possibilidade de aposentadoria com tempo de serviço menor, tendo em vista a exposição do segurado a condições agressivas à sua saúde e integridade física.
Através do Decreto 53.831/64 foram arroladas atividades profissionais consideradas nocivas, bem como agentes nocivos que permitiriam ao segurado tal direito. Em 1979 foi editado novo Decreto, 83.080, que trouxe nova relação de agentes nocivos e atividades também presumidamente consideradas especiais. Cabe observar, ainda, que desde a Lei 6.887/80 foi prevista a possibilidade de conversão do tempo especial em comum.
Ao longo do tempo esse benefício foi mantido e a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previu expressamente o direito de aposentadoria em tempo inferior para aqueles que trabalhassem em condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física (artigo 202, inciso II). O benefício de aposentadoria especial foi previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. No ano de 1995, com a edição da Lei 9.032/95, passou a não ser mais permitida a aposentadoria especial tendo em vista a atividade profissional, mas apenas considerando a efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde.
O INSS deu interpretação equivocada a essa inovação e deixou de considerar, a partir de então, o tempo de serviço prestado em atividades profissionais antes elencadas como agressivas para períodos anteriores à edição da lei acima mencionada. Assim agindo, o INSS burlou um direito fundamental - o direito adquirido - pois o direito vai sendo incorporado ao patrimônio do segurado com o decorrer de cada dia no exercício naquela atividade.
Nesse sentido, cito decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do Recurso Especial 395.956-RS, relatado pelo Ministro Gilson Dipp, publicado no D.J. em 01.07.2002: “O tempo de serviço é disciplinado pela lei à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido (CF/88, art. 5°, XXXVI, e LICC, art.6°, caput e § 2°).” Por outro lado, com relação à comprovação da exposição aos agentes nocivos, da mesma forma, deve-se respeitar a mesma regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi vinculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação se deu através do Decreto 2.172/97.
Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído e ao calor. Ressalto, aqui, expressamente, a possibilidade de conversão do período especial em comum após o advento da Lei 9711/98, tendo em vista que a redação dessa lei não manteve o texto do artigo 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
No que se refere aos percentuais de ruído, deve-se ser aplicado o recente entendimento do STJ decidido no Resp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, devendo ser considerado como especial quando o agente ruído ultrapassar os seguintes limites de segurança: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e c) superior a 85 decibéis, por força do Decreto nº 4.882/2003, a contar de 19/11/2003.
Ressalto que, conforme tese firmada no Tema 174 pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No que tange às metodologias de aferição do ruído, observo que existem no mercado dois instrumentos aptos à medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, de forma instantânea. JÁ o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Assim, revendo posição anterior, constato que para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/TEM (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a mera medição instantânea.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura.
Quanto ao uso de EPI eficaz, entendo que só pode ser considerada a neutralização da nocividade pelo EPI a partir de 13.12.1998, data da publicação da Lei 9.732/98, que alterou a redação do §2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, introduzindo a exigência de informação acerca da existência de proteção individual nos laudos técnicos de condições ambientais. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IV - Convertidos os períodos especiais reconhecidos em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 28 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço até 07.04.2011, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF3, AC 00041912020154036119, APELAÇÃO CIVEL 2210629, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento, Data da decisão: 04/04/2017, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 11/04/2017). Ressalto, também, que a atenuação pelo uso de EPI deve ser afastada quanto à exposição ao agente físico ruído, conforme decidiu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 664335, com repercussão geral, em sessão do plenário realizada 04.12.2014.
Segue observação constante no portal do STF: “NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Frise-se, ainda, que não há irregularidade no caso de eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não conter as assinaturas dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, mas indicar os profissionais responsáveis pelas avaliações. Nesse particular, ressalto que a jurisprudência que vem se consolidando no E.
TRF da 3ª Região adota o entendimento no sentido de que a identificação do Engenheiro ou Médico do Trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, é suficiente para que o documento faça prova da atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o elaborou (AC 200903990409856, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 06/04/2011).
Impende consignar, ainda, que o fato de o laudo ser extemporâneo à época da prestação do serviço não lhe retira a força probatória. Afinal, considerando que as condições de trabalho tendem a melhorar com o transcurso do tempo, ante o aprimoramento científico e tecnológico e a atuação da fiscalização trabalhista, é de se supor que os agentes nocivos constatados no laudo já se encontravam presentes em períodos anteriores, em igual ou até maior intensidade.
Feitas essas considerações básicas, passo à análise do período de 12/08/1991 a 05/03/1997 (TATUAPÉ TRANSPORTES), o autor apresentou PPP de fls. 76/78, ID 247730204, que registra que exerceu o cargo de operador de guindastes, com exposição a ruído de 85,5dB(A), medido por dosimetria, bem como a agentes químicos hidrocarboneto, benzeno, tolueno, xileno e metanol. HÁ informação de responsável pelos registros ambientais em data anterior ao início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não sendo exigível, portanto, a comprovação das metodologias de aferição do ruído, conforme fundamentação acima.
Assim, reconheço a natureza especial das atividades em razão do agente ruído, por enquadramento no item 1.1.5 do Quadro Anexo I ao Decreto 83.080/79. Os agentes químicos, no entanto, não permitem o reconhecimento da natureza especial, pois, conforme descrição das atividades (operar máquinas de elevação, ajustando comandos, acionando movimentos etc) sua exposição ocorria de forma meramente eventual.
Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma dos períodos ora reconhecidos com os demais períodos computados administrativamente pelo INSS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 34 anos, 5 meses e 27 dias até a Emenda Constitucional nº 103 de 2.019 e de 36 anos, 4 meses e 12 dias até a DER (28/10/2021), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADELSON DE FREITAS para reconhecer os períodos comuns de 23/01/2020 a 16/03/2020 (MARCOS MAGNO STRINGUETO) e de 01/09/2021 a 30/09/2021 (TRANSDIVINO GUINDASTES E TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA), e o período especial de 12/08/1991 a 05/03/1997 (TATUAPÉ TRANSPORTES), com conversão pelo fator 1,4, e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER, com renda mensal inicial no valor de R$ 2.971,53 e renda mensal atual de R$ 3.234,29 para março de 2023.
Em consequência, condeno a autarquia a pagar as diferenças devidas desde a DER, no montante de R$ 61.205,65 atualizado até abril de 2023, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução atual do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal