PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 416750318 e 362335822), bem como da ausência de impugnação idônea do exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão de benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de setembro de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO PAULO/SP, 30 de julho de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 25 de junho de 2025.
Órgão
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Destinatário
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Providencie a autarquia federal, o aditamento da planilha de cálculos ID n.º 345721845, a fim de constar o valores discriminado de forma separada dos juros simples e dos juros Selic, nos termos do Comunicado 01/2024 – UFEP, no prazo de 15 (quinze) dias. Regularizado, venham os autos conclusos para expedição de novo ofício requisitório. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de maio de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Diante da documentação apresentada pela parte autora, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo n° 0047044-70.2021.4.03.6301. Neste sentido, proceda a Serventia com nova expedição de ofício requisitório em favor da parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de maio de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID n° 362073269: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações quanto à possibilidade de litispendência ou coisa julgada. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2025.
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID n° 361443375: Providencie a parte autora a juntada de cópias da petição inicial e decisões proferidas no processo n° 0047044-70.2021.4.03.6301, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de abril de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora do ofício/certidão constante no documento ID n.º 359335299, encaminhado pelo E. TRF3, informando o cancelamento do ofício precatório expedido nestes autos, por já constar expedição de ofício requisitório em favor do requerente neste Tribunal, nos termos da ORDEM DE SERVIÇO PRES Nº 7, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017. Desta forma, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a inexistência de litispendência ou prevenção com o(s) processo(s) originário(s) do(s) requisitório(s) anterior(es) e/ou com o(s) requisitório(s) anteriormente cadastrado(s) neste Tribunal - 00470447020214036301, a fim de possibilitar a expedição de novos ofícios requisitórios, se o caso.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de abril de 2025.
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO PAULO/SP, 31 de março de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 4 de março de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 50.287,87 (Cinquenta mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 5.028,78 (Cinco mil, vinte e oito reais e setenta e oito centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 55.316,65 (Cinquenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha ID n.º 345721845, a qual ora me reporto.
Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Considerando-se o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A parte autora aduz que restaram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação para a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação administrativa. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, basta, na forma dos e 42 da º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Recebo a apelação interposta pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por ROGÉRIO DOS SANTOS, casado, brasileiro, ajudante geral, portadora do RG 20.042.985-41, devidamente cadastrado no CPF/MF sob o nº 106.***.***-22, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz ter sofrido um acidente de qualquer natureza em 2020 ocasião na qual lesionou o joelho e desde então encontra-se incapacitado para atividades laborativas habituais.
Menciona o indeferimento do requerimento administrativo do auxílio doença NB 642.194.461-6 DER 19/01/2023, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado. Pleiteia, assim, a concessão do benefício previdenciário NB 642.194.461-6 desde o requerimento administrativo . Subsidiariamente, que lhe seja concedido auxílio acidente a partir do dia seguinte da alta do benefício 637.013.620-8 requerido em 24/12/2021.
Com a petição inicial, colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 19/151). Determinou-se o esclarecimento de eventual coisa julgada com relação ao requerimento de auxílio acidente desde a cessação do NB 637.013.620-8, uma vez que o laudo pericial médico produzido nos autos do Processo nº 5002091-96.2022.4.03.6301 concluiu pela inexistência de redução funcional ou incapacidade laborativa. (fl. 153) Cumprida a determinação, foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial, designada perícia na especialidade de ortopedia e postergada a citação da parte ré, nos termos do artigo 129-A, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91. (fl. 198).
Apresentado laudo pericial indicando a ausência de incapacidade laborativa . (fls. 217/229). A parte autora apresentou impugnação ao laudo. (fls. 233/234) Foram deferidos esclarecimentos periciais, os quais constaram de fls. 238/239. A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo. É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Documento ID nº 318050435. Ciência à parte autora acerca dos esclarecimentos do perito. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. SÃO PAULO, 18 de março de 2024.
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
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CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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AUTOR: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 315807301: Defiro os esclarecimentos solicitados.
Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os referidos esclarecimentos, notadamente no que se refere aos questionamentos apresentados. Após, venham os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. SÃO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
2023
3 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Conforme art. 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo: Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira, para realização de perícia na especialidade ORTOPEDIA. DÊ-se ciência às partes da data designada pelo Sr. Perito, Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira para realização da perícia: dia 24 de janeiro de 2024 às 10 horas, na Rua Albuquerque Lins, nº 537, Cj. 155, Higienópolis, São Paulo – SP.
Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, do Código de Processo Civil. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento da parte pericianda em data, horário e endereço do perito anteriormente declinado, com documentos relativos à prova, sob pena da respectiva preclusão. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso.
Fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Os honorários poderão ser requisitados pela Serventia, tão logo REALIZADA a perícia e APRESENTADO o laudo pericial, mediante despacho.
Registre-se a possibilidade de cancelamento da inscrição, em qualquer momento, caso assim se verifique necessário no curso do processo. Permanece o Senhor Expert ciente de que, independentemente da expedição do requisitório, deverá prestar os esclarecimentos, apresentar laudo complementar, responder a quesitos complementares/suplementares, comparecer em eventual audiência necessária ao exercício de seu mister, além de cumprir demais providências pertinentes, oriundas da legislação vigente.
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
arts. 59
Lei n.
A respeito dos requisitos antes mencionados, aqui presentes, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Remessa oficial parcialmente provida.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, já que houve a concessão do benefício anteriormente, observados os lapsos constantes do art. 15 da Lei de Benefícios (auxílio-doença - ID 292587830).
Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 292587959 constatou ausência de incapacidade laborativa, apesar de diagnosticar artralgia em joelho esquerdo. Entretanto, os documentos médicos, datados de 2021/2023 (Ids 292587940/292587947, 292587950, 292587951, 292587953, 292587955, e 292587957), apontam lesão do menisco medial de joelho esquerdo, além de condropatia, osteoartrose e sinovite de joelho, com necessidade de afastamento de atividade laboral por tempo indeterminado.
A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho.
Em vista da natureza das moléstias que acometem o segurado, não é de se crer que ele pudesse voltar a desempenhar as atividades que exercia (ajudante geral/alomoxarife) de imediato. Considerando-se, ainda, a sua idade, trata-se de caso de concessão do auxílio-doença. A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EEFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. De início, quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
2. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
3. No caso concreto, considerando a idade avançada da parte autora, sua baixa escolaridade, seu histórico laboral predominantemente braçal e as patologias sofridas, a aposentadoria por invalidez se impõe.
4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
7. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça
8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166885-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) Portanto, presentes a condição de segurada e a carência necessária, bem como a doença incapacitante de forma provisória, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença (art. 59 da Lei n.º 8.213/91).
Nesse passo, impõe-se seja o INSS condenado ao pagamento à parte autora do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (19.01.2023, ID 292587808), momento que já estava incapacitada para o trabalho. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, do E. STJ. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor nos termos da fundamentação, para a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (19.01.2023). Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação. É o voto. E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DIVERSA DO LAUDO PERICIAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – BENEFÍCIO CONCEDIDO
1) Para fazer “jus” ao auxílio-doença, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 59 da Lei no. 8213 de 1991.
2) A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições.
3) O laudo sufraga entendimento técnico que pode ser infirmado por vários outros elementos do processo, alguns também técnicos, como atestados e exames que acompanham a inicial, e outros de natureza lógico-sistemática, como a idade e escolaridade do segurado ou da segurada.
4) Benefício a ser concedido é o auxílio-doença.
5) Condenação em consectários.
6) Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO
II - MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do disposto no artigo 129-A, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91 quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação.
JÁ com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente.
JÁ para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade.
Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. A parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que não restou constatada em sede de perícia judicial.
Consoante análise conclusiva do i. perito: Autor com 52 anos, almoxarife, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico, complementado com exames. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Joelho Esquerdo. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em Joelho Esquerdo é essencialmente através do exame clínico.
Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame. (..)
3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual? R: Não há incapacidade. Pontuo que, em regra, não é a doença o fato ensejador do deferimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, mas sim a incapacidade para o desenvolvimento da atividade laboral tida por habitual. Por outro giro, não comprovada a incapacidade parcial ensejadora de eventual auxílio acidente.
Nesse particular, o laudo pericial encontra-se bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto à sua conclusão. No caso, foram deferidos os esclarecimentos periciais, os quais, ratificaram as conclusões inicialmente apresentadas. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial não podem ser acolhidos, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa atual, essencial para o deferimento de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Por fim, não há necessidade de renovação da prova técnica, que foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A prova técnica foi confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. O referido profissional se amolda ao conceito de pessoa habilitada, previsto pelo mencionado art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Convém ressaltar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade. Essa avaliação é realizada com base na análise do quadro geral do segurado, não sendo necessária a especialização para essa finalidade. Assim, afasto a impugnação formulada pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO DOS SANTOS, casado, brasileiro, ajudante geral, portadora do RG 20.042.985-41, devidamente cadastrado no CPF/MF sob o nº 106.***.***-22, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de beneficío acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária.
4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ. AGARESP Nº 201300701616. Relator: SERGIO KUKINA. 20/04/2015. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em: 04/04/2016 “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. - Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, consoante disposição inserta no art. 109, inc.
I, da Constituição da República. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de motocicleta em 17 de fevereiro de 2012, que resultou em fratura do punho direito. Aduz que evoluiu com dor aos esforços e discreta limitação do arco de movimento do punho direito. Afirma que tais sequelas geram incapacidade apenas para atividades que demandem esforço físico. E não causam incapacidade para as atividades que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e para a que exerce atualmente (empresário/atendente).
Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas. - Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho habitual. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, não há incapacidade para a atividade que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e a que exerce atualmente (empresário/atendente), podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.” TRF da 3ª REGIÃO.
OITAVA TURMA - AC 00445813220154039999. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. SÃO PAULO, SP, De 14/03/2016. PREVIDENCIÁRIO. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00445813220154039999. Acesso em: 04/04/2016. SÃO PAULO, 24 de abril de 2024.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Documento ID nº 313516947: Ciência à parte autora do laudo pericial. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Após, venham os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2024.
Como quesitos do Juízo, o “expert” deverá responder:
1. A parte pericianda é portadora de doença ou lesão?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte pericianda de praticar sua atividade habitual?
4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte pericianda teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta.
5. A incapacidade impede totalmente a parte pericianda de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a parte pericianda está apta a exercer, indicando respectivas limitações.
6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência à a parte pericianda?
7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?
8. Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se a parte pericianda necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no art. 45 da Lei 8.213/1991, referente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
10. A doença que acomete a parte pericianda a incapacita para os atos da vida civil?
11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.
12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
13. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
14. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
15. Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido.
16. A parte pericianda pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se a parte pericianda apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
19. A parte pericianda está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
20. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil.
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de outubro de 2023.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 301913062. Recebo como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II, do artigo 381, do Código de Processo Civil, agende-se, imediatamente, perícia na especialidade de ORTOPEDIA. Considerando o disposto no artigo 129-A, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91, postergo a citação da parte ré.
Intime-se. SÃO PAULO, 27 de setembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS
Advogado
CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB 391509/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018589-05.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Inicialmente, esclareça o demandante eventual existência de coisa julgada com relação ao requerimento de auxílio acidente desde a cessação do NB 637.013.620-8, uma vez que o laudo pericial médico produzido nos autos do Processo nº 5002091-96.2022.4.03.6301 concluiu pela inexistência de redução funcional ou incapacidade laborativa. Após o cumprimento do item anterior, providencie a parte autora as retificações necessárias no valor da causa, se o caso.
Deverá o demandante apresentar, ainda, comprovante de endereço atualizado. Fixo para as providências o prazo de 15 (quinze) dias. Regularizados, venham os autos conclusos para deliberações.