PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018610-07.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WIPRIME BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA IMPRESSAO E SINALIZACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a autora objetiva o reconhecimento da ilegalidade e inexigibilidade do reajuste da taxa de utilização do Siscomex, promovido pela Portaria MF nº. 257/2011, bem como a restituição/compensação dos valores decorrentes do direito declarado, relativos às operações dos últimos cinco anos comprovados pelas declarações de importação constantes dos autos.
Alega a parte autora que a majoração da referida Taxa por meio de Portaria que viola o princípio da legalidade tributária e do não confisco, é desprovida de motivação e foi rejeitada pelos tribunais pátrios. A autora ofertou emenda à inicial para esclarecer a inexistência de pedido de tutela de urgência (ID 58482891). A União deixou de contestar o mérito da demanda, nos termos da Nota SEI nº. 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e reconheceu a procedência do pedido.
No entanto, requereu a utilização de índice que reflita a correção monetária acumulada no período (preferencialmente o IPCA) para determinação do quantum devido por ocasião da restituição. Pugnou pela restituição na via administrativa (ID 84439204). Réplica da autora (ID 118099851). É o relato do essencial.
Decido. Ausentes preliminares, examino o mérito. Insurge-se a parte autora contra a majoração, por meio de Portaria, da Taxa Siscomex, inicialmente prevista na Lei nº 9.716/1998. Não obstante o reconhecimento da procedência do pedido pela União, necessário tecer algumas considerações sobre a questão trazida a juízo. A Taxa Siscomex foi instituída pela Lei nº 9.716/98, na razão de R$ 30,00 por declaração de importação e R$ 10,00 para cada adição de mercadoria à declaração de importação.
Seu objetivo é o custeio das operações do sistema integrado de comércio exterior – Siscomex, sendo administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A taxa em comento pode ter seus valores reajustados, anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda (atualmente Economia), conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, conforme contido no §2°, do artigo 3°, da Lei nº 9.716/98.
Com base no mencionado dispositivo, através da Portaria do Ministério da Fazenda nº. 257/11, houve o reajuste da taxa em 500%, aumentando o valor do preço de cada declaração de importação de R$ 30,00 para R$ 185,00, e também de R$ 10,00 para R$ 29,50 cada adição de mercadorias à declaração de importação. Ainda que existam motivos para aumentar o valor da referida Taxa, dado o notório incremento da atividade fiscalizatória em termos de comércio exterior e tráfego aduaneiro, a majoração de tributo por ato infralegal é vedada pela legalidade tributária.
A Lei nº 9.716/98, no seu artigo 3º, § 2º, permite ao Ministro da Fazenda estabelecer reajustes da taxa, mas não fixa balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. Por esta razão, a majoração de alíquotas trazida pela Portaria nº 257/2011 afronta o princípio da legalidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal mantém firme entendimento quanto à inconstitucionalidade da referida majoração por ato normativo infralegal.
Nesse sentido: Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido.
1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária.
2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas.
3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário. (RE 959274 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017). O E. Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da delegação de competência tributária, assinalando que "diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal". (RE 1.095.001 AgR/SC, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 06/03/2018, Dje 28/05/2018).
Destarte, pacificada a inconstitucionalidade da forma como modificado o quantum exigido, imprescindível o reconhecimento do direito da parte autora em proceder ao recolhimento do tributo na forma originariamente prevista, inclusive no que tange à restituição da diferença indevidamente paga. Nesse ponto, é importante consignar que o pedido da União, para que seja reconhecida a utilização de índice que reflita a correção monetária acumulada no período (desde a criação da taxa até o efetivo recolhimento pela autora), para determinação do quantum devido por ocasião da restituição, não pode ser acolhido.
Isso porque muito embora os julgados por ela mencionados reconheçam que não há impedimento ao Poder Executivo para que atualize os valores previamente fixados na Lei nº. 9.716/1998, de acordo com os índices oficiais, não se tem notícia, e nem mesmo a própria União indica, qual seria o ato normativo editado para esse fim que teria definido o respectivo índice. Inclusive, a União “sugere” em sua contestação a aplicação do IPCA para a correção monetária do período entre a criação da lei e o efetivo recolhimento da taxa pelo contribuinte, sem que, de fato, tenha sido adotada alguma medida nesse sentido pelo Poder Executivo para a atualização dos valores da Taxa SISCOMEX.
Dessa forma, inexistente ato normativo válido que tenha realizado a correção monetária (mediante a definição do índice a ser aplicado), nos moldes indicados pela jurisprudência do STF, isto é, limitada aos índices oficiais, não se pode determinar que a autora somente obtenha a restituição da diferença do período pleiteado tendo como parâmetro sugerido a correção pelo IPCA. Finalmente, não há óbice para que o contribuinte opte pela restituição do indébito na via administrativa, conforme entendimento predominante do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO OU RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. ORDEM PARA ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante enuncia a Súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
2. Declarado o direito de crédito, a parte pode pedir a restituição e/ou a compensação no âmbito administrativo, conforme as regras aplicáveis por ocasião do pedido; ou executar o título judicial para o fim de recebimento por precatório.
3. Esse entendimento está em conformidade com a Súmula 461 do STJ e a tese firmada no REsp 1.114.404/MG, segundo o qual a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010).
4. Porém, a pretensão de ver assegurada a ordem de restituição, na via do mandamus, não é possível, tendo em vista essa providência, acaso deferida, conferir natureza de ação de cobrança à ação mandamental.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1616074/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Grifos meus. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da Taxa SISCOMEX de acordo com a majoração promovida pelos atos infralegais publicados, submetendo-a, por conseguinte, ao recolhimento pelos valores previstos em lei, atualmente no artigo 3º da Lei nº 9.716/1998.
RECONHEÇO, ainda, o direito da parte autora à restituição/compensação dos valores recolhidos em excesso (a serem apurados em sede de liquidação de sentença), observado o prazo quinquenal contado do ajuizamento da presente ação, cujo montante deverá ser corrigido pelo mesmo critério e índice aplicável à correção dos créditos tributários da União Federal, atualmente a SELIC. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, I da Lei nº. 10.522/2002.
No entanto, deverão ser restituídas à autora as custas processuais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.