PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018613-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AUTOR: FRANCISCO DA ROCHA LIMA Advogados do(a) AUTOR: NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018613-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AUTOR: FRANCISCO DA ROCHA LIMA Advogados do(a) AUTOR: NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos artigos 966, inciso V e 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil, destinada a rescindir o título judicial formado nos autos nº. 0001197-72.1998.8.26.0062 (cumprimento de sentença).
FRANCISCO DA ROCHA LIMA, aponta ofensa à orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431, no qual foi declarada a constitucionalidade da incidência de juros no período compreendido entre a data da conta e a efetiva expedição do requisitório / precatório (Tema 96 de Repercussão Geral). Os benefícios da gratuidade foram deferidos (ID 139840730). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 145012416), na qual suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e decadência.
Apontou o descabimento da rescisória com fundamento na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal. Réplica da parte autora (ID 150091137). Intimadas a especificar as provas (ID 151593059), o INSS não se manifestou e a parte autora requereu o julgamento antecipado por se tratar de matéria jurídica (ID 152111680). A parte autora apresentou razões finais (ID 160056484) A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela improcedência da ação rescisória (ID 195802411).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018613-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AUTOR: FRANCISCO DA ROCHA LIMA Advogados do(a) AUTOR: NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A parte autora ajuizou a ação rescindenda em 30/04/1998 para viabilizar a revisão do seu benefício previdenciário.
A r. sentença (fls. 20/24, ID 136615446), na fase de conhecimento, julgou o pedido inicial procedente. Nesta
C. Corte, foi negado seguimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, bem como alterados os critérios de incidência de juros e correção monetária (fls. 25/29, ID 136615446). Ocorreu o trânsito em julgado, na fase de conhecimento, em 08/02/2010 (fls. 33, ID 136615446). O INSS apresentou cálculos em execução invertida (fls. 34/35, ID 136615446). A parte autora concordou com os valores em 08/02/2011 (fls. 43, ID 136615446).
O ofício requisitório foi expedido em 31/08/2011 (fls. 48, ID 136615446) e o depósito do pagamento ocorreu em 25/04/2013 (fls. 55/ss., ID 136615446) Intimada do pagamento, a parte autora requereu o depósito de diferenças relativas ao índice de atualização monetária e juros de mora entre a conta de liquidação e o pagamento (fls. 65/71, ID 136615446). Diante da oposição do INSS (fls. 81/84, ID 136615446), o Juízo de origem determinou a suspensão da execução até julgamento definitivo do RE 579.431 no Supremo Tribunal Federal em 23/01/2014 (fls. 85, ID 136615446).
Em 25/09/2018, o Juízo de origem levantou a suspensão processual e determinou nova manifestação das partes quanto ao pleito de pagamento de diferenças (fls. 86, ID 136615446). Sobreveio, então, a r. sentença de extinção da execução (fls. 92/93, ID 136615446), disponibilizada no DJe em 31/01/2020 (fls. 94, ID 136615446). Em consulta ao sistema eletrônico, verifica-se que a r. sentença de extinção da execução transitou em julgado em 05/08/2020.
Esses são os fatos. A preliminar de decadência não tem pertinência, pois a r. sentença de execução foi disponibilizada em 31/01/2020 (fls. 94, ID 136615446). A rescisória, ajuizada em 09/07/2020, é tempestiva, sendo mesmo despiciendo aplicar o prazo prescricional diferenciado do artigo 575, § 16 do Código de Processo Civil, vez que a questão era objeto de controvérsia e a ação foi ajuizada no biênio legal.
A preliminar de ausência de interesse processual se confunde com a análise do cabimento da ação rescisória e com ele será analisada. Objetiva-se a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza a rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando “violar manifestamente norma jurídica”. Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc.
V, do CPC). Especificamente no que diz respeito à incidência de juros moratórios no período que vai da atualização da conta até o efetivo pagamento, a matéria foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial. Analisando a redação original do artigo 100, § 1º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº. 17, em 29/10/2009, nos seguintes termos: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Ocorre que em 10/12/2009 foi publicada a EC nº. 62/09, que alterou a redação do artigo 100 da Constituição que, no que pertine, assim passou a dispor (grifei): “§
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
O Superior Tribunal de Justiça, então, em recurso repetitivo, decidiu ser indevida a incidência de juros no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento, firmado na aplicação da Súmula Vinculante nº. 17, inclusive após as alterações da EC nº. 62/09: Corte, Especial, REsp 1143677/RS, j. 02/12/2009, DJe 04/02/2010, Rel. Min. LUIZ FUX. A questão foi objeto de intensa controvérsia até que, na sessão de julgamento realizada em 19/04/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou ser devida a incidência dos juros entre a data da realização dos cálculos e a da requisição: STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO. Houve, então, a revisão da tese repetitiva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (temas 291 e 292 – QO no REsp 1.665.599, j. 20/03/2019), para adequação ao entendimento atualizado da Corte Constitucional. É nesse quadro de controvérsia jurisprudencial que deve ser analisada a pretensão de rescisão. A forma de incidência dos juros moratórios foi fixada na fase de conhecimento, segundo o entendimento vigente à época (fls. 25/29, ID 136615446).
Nesse contexto, tem-se que o Julgador adotou interpretação razoável e fundamentada. A modificação do entendimento jurisprudencial, posterior à prolação do título, não altera a conclusão a teor da Súmula nº 343, do Supremo Tribunal Federal: “343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Anoto, por fim, que a manutenção da discussão na fase de execução, mediante sobrestamento do feito, não socorre a parte autora, porque a incidência da Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal é realizada a partir da análise da controvérsia judicial no momento da prolação. Trago, a propósito, precedente específico desta
C. Seção: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 96 DE REPERCUSSÃO GERAL.VIOLAÇÃO DO ARTIGO ART. 927, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO PLENO DO C.STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. O acórdão rescindendo foi proferido em agravo de instrumento interposto pelo INSS e determinou a incidência dos juros de mora até a data do cálculo, em observância à coisa julgada, com o que se alega a contrariedade ao quanto decidido no Tema 96 de repercussão geral, com o título: "Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório", firmada em 196/04/2017 no julgamento do mérito do RE nº 579431.
3 - A solução adotada pelo julgado rescindendo na questão do termo final da incidência dos juros de mora se alinhou à orientação da jurisprudência da Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da prevalência do comando expresso na sentença exeqüenda, em observância à primazia da coisa julgada. Precedentes no
C. STJ.
4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas, não se prestando a via da ação rescisória para o rejulgamento da matéria.
5 - Matéria Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente.
6 - Honorários advocatícios fixados arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, observada a gratuidade concedida. (TRF3, 3ª Seção, AR 5023975-14.2018.4.03.0000, DJEN DATA: 23/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). Por tais fundamentos, rejeito as preliminares e julgo improcedente a ação rescisória. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta
C. 3ª Seção, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - JUROS EM CONTINUAÇÃO - QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
2- Especificamente no que diz respeito à incidência de juros moratórios no período que vai da atualização da conta até o efetivo pagamento, a matéria foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial.
3- Analisando a redação original do artigo 100, § 1º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº. 17, em 29/10/2009, nos seguintes termos: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago”.
4- O Superior Tribunal de Justiça então decidiu, em recurso repetitivo, ser indevida a incidência de juros no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento, firma na aplicação da Súmula Vinculante nº. 17 inclusive após as alterações da EC nº. 62/09: Corte, Especial, REsp 1143677/RS, j. 02/12/2009, DJe 04/02/2010, Rel. Min. LUIZ FUX.
5- Na sessão de julgamento realizada em 19/04/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou ser devida a incidência dos juros entre a data da realização dos cálculos e da requisição: STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO.
6- Houve, então, a revisão da tese repetitiva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (temas 291 e 292 – QO no REsp 1.665.599, j. 20/03/2019), para adequação ao entendimento atualizado da Corte Constitucional.
7- Nesse contexto, no caso concreto, o Julgador adotou interpretação razoável e fundamentada. A modificação do entendimento jurisprudencial não altera a conclusão a teor da Súmula nº. 343, do Supremo Tribunal Federal.
8- Preliminares rejeitadas. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.