Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALEXANDRE CARDOZO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018619-08.2017.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: ALEXANDRE CARDOZO S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada foi condenada em sentença transitada em julgado ao pagamento do principal e honorários advocatícios. A parte exequente informou que as partes transigiram e requereu a extinção da presente, bem como a retirada de eventuais restrições.
Os autos vieram conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Considerando o pedido formulado pela exequente de extinção do feito, em face de acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, homologo acordo e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos art. 924, III c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio de causalidade e a informação de liquidação contrato firmado entre as partes. Libere-se eventuais restrições. Após o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema lsa
