PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018621-70.2020.4.03.6100 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDISON MARQUES RIJO Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO SILVA NAVARRO - SP246261-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018621-70.2020.4.03.6100 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDISON MARQUES RIJO Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO SILVA NAVARRO - SP246261-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018621-70.2020.4.03.6100 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDISON MARQUES RIJO Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO SILVA NAVARRO - SP246261-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora postula a revisão do contrato bancário indicado nos autos, afastando-se a cobrança de juros acima de 12% ao ano, anatocismo, multa por atraso de pagamento, taxas e serviços, bem como o ressarcimento dos valores cobrados a maior, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido vertido na inicial. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso da parte autora não comporta provimento. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de demanda proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a revisão de contrato bancário.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
Fundamento e decido. Sem preliminares e tratando-se de questão exclusivamente de direito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos (AgInt no AREsp 1718417 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0149729-0).
Quanto ao mérito, controvertem as partes acerca do direito da parte à revisão do contrato de financiamento firmado com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. A aplicação do CDC, todavia, não é regra de aplicação automática, porquanto o simples fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade.
Assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento em geral não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Inexiste, portanto, a possibilidade de anular, de plano, as cláusulas que se reputam abusivas.
Registre-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório quando, dada as circunstâncias do fato posto em julgamento, tornar-se bastante difícil ou mesmo impossível ao consumidor provar as suas alegações. Por outro lado, ao fornecedor do bem ou serviço, por ser o detentor dos elementos de controle da atividade, presume-se ser ele dotado de maior possibilidade de impugnar, por meio de provas, as alegações apresentadas pelo consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). No mais, não estando caracterizada má-fé, não se cogita possibilidade de repetição de indébito de valores cobrados em excesso de mútuo consentimento. No caso concreto, os elementos dos autos indicam que a parte autora firmou com a ré CEF o contrato nº 21.4085.149.0000050-04, na modalidade CRÉDITO AUTO CAIXA, no valor de R$ 54.523,00, pelo prazo de 60 meses, com prestações mensais fixas de R$ 1.422,02, IOF de R$ 1.012,76, taxa efetiva mensal de 1,48000% e anual de 19,27900% (ID 78361858).
No que tange à capitalização mensal dos juros, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Contudo, no tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano.
Nesse sentido, o enunciado 382 da Súmula do STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Portanto, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas contratadas, de forma excepcional, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA E APÓS 31/3/2000. PACTUAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.(...)
2. Sabe-se que é "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a inversão da conclusão da origem de que houve pactuação expressa encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1.165.422/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.12.2017, DJe 15.12.2017.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...).Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.(...).ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) grifos O Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - bem como a incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, por si só, não significam prática de anatocismo ou capitalização de juros (juros compostos).
Assim, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na sua adoção. Relativamente à comissão de permanência, conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios (REsp n. 1.058.114/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otavio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
Ainda, é indiscutível a legalidade da cobrança, diante do decidido em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, onde o STJ entendeu que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No mais, havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança.
Vale ressaltar que qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Todavia, havendo reconhecimento de encargos abusivos no andamento normal do contrato, deverá ser afastada a incidência os encargos moratórios.
Registre-se, ainda, que o mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, controvertendo o quantum debeatur, não tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito. Neste sentido, é o teor da Súmula nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Por outro lado, a fim de suspender a exigibilidade do crédito, nas ações revisionais de contrato bancário, necessário que a parte demandante mantenha o pagamento do valor incontroverso, no tempo e modo contratados, e deposite os valores objetos da controvérsia, consoante previsto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, não há nenhuma ilegalidade na incidência da multa contratual sobre o total devido, incluindo juros moratórios e remuneratórios, uma vez que, além de prevista no contrato, a multa moratória e os juros moratórios têm natureza jurídica distinta e incidem em momentos distintos do cálculo. No presente caso, analisando o instrumento de contrato, bem como os pagamentos e evolução do saldo devedor (ID 78361347, fls. 31-46) não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade perpetrada pela ré CEF.
Não há, ainda, qualquer cobrança em desconformidade com o estritamente contratado pelas partes. Desta forma, um juízo de improcedência é medida impositiva. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se sobre a legalidade ou não dos juros e encargos aplicados pela ré na conta corrente contratada pela parte autora.
Pois bem. A alegação da parte autora é genérica, no sentido de que o réu cobra juros muito acima daqueles constitucionalmente permitidos, com cobrança ilegal de juros cumulados, o que caracteriza cláusula abusiva, e, portanto, nula. Entretanto, não apontou concretamente quais são as cláusulas e taxas de juros que entende abusivas e não demonstra a alegada capitalização dos juros, limitando-se a impugnar genericamente.
O contrato, no que pese ser de adesão, é plenamente válido e foi celebrado por partes capazes. Ao lançar sua assinatura, o autor aceitou “in totum” com o contrato firmado, cujas cláusulas constituem-se em fontes formais de direitos e obrigações que devem ser respeitadas por ambas as partes, em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”. Desse modo, devem as partes respeitar as cláusulas contratuais que aceitaram ao manifestarem suas declarações de vontade nesse sentido.
Portanto, o contrato é lei entre as partes. Uma vez celebrado, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, uma vez que obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenham que ser cumpridas. No que diz respeito ao alegado excesso da taxa de juros, o art. 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, autorizava a capitalização de juros, em periodicidade anual, conforme se verifica pela leitura do dispositivo legal: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”.
A par da existência do autorizativo legal, também o Código Civil de 2002, em seu art. 591, permite a capitalização anual de juros nos mútuos feneratícios. Por conseguinte, aquém do limite anual legalmente previsto no art. 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, incide a proibição veiculada pela súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Entretanto, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória 1.963-17, de 31.3.2000), tornada definitiva pela Emenda Constitucional 32/01, estabelece em seu art. 5º que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”. Conclui-se, portanto, que até o advento da Medida Provisória 1.963-17, publicada em 31 de março de 2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36, não era possível a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano.
Contudo, a partir de 31 de março de 2000, o ordenamento pátrio passou a permitir a capitalização mensal, mas tão-somente pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. - É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. - Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar os requisitos fixados pela jurisprudência (REsp 527.618/CÉSAR). - Descabe a repetição de indébito pois não houve pagamento indevido.” (Ag no REsp 890.719/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 18.12.2007, p. 270). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse expressa previsão contratual; contudo, a agravante pretende a reforma da decisão monocrática com base nas condições e cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos verbetes sumulares nºs 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (AG no REsp 980.197/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 3.12.2007, p. 336). Desta forma, inexiste óbice às instituições financeiras para a fixação das taxas de juros, desde que obedeçam aos valores comumente praticados no mercado. Vale ressaltar, ademais, que até que sobrevenha a lei complementar exigida pelo art. 192 da Constituição Federal, o agente normativo do Sistema Financeiro Nacional é o Conselho Monetário Nacional, como determina a Lei 4.595/64.
Essa é a razão da edição da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. É cediço que o Conselho Monetário Nacional não limita a cobrança de juros pelas instituições financeiras, deixando ao sabor do mercado a fixação das taxas aplicáveis e, desde que os valores, embora reconhecidamente altos, sejam aqueles cobrados pelo mercado, não é dado ao Poder Judiciário intervir para corrigir as tarifas acordadas.
As partes contratam e devem cumprir o contratado, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e o da força obrigatória (pacta sunt servanda). Não demonstra a requerente, ainda, que o percentual cobrado é excessivamente abusivo se comparado com as taxas estabelecidas por outras instituições bancárias. No contrato bancário entremostra-se possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, porquanto observada a taxa anual de juros estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, inexistindo ofensa à interpretação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 4º do Decreto 22.626/33.
Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Não havendo ilegalidade no contrato mencionado na inicial, este deve ser cumprido por ambas as partes, nos termos do pactuado, não sendo possível, portanto, acolher os pedidos deduzidos na inicial.
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018621-70.2020.4.03.6100 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDISON MARQUES RIJO Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO SILVA NAVARRO - SP246261-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.