PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018621-83.2018.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: BRUNO GIURIATTI ADVOGADO do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO GIURATTI em face da r. sentença que, em fase de cumprimento de sentença instaurada nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, processo nº 0011241-70.2013.403.6183, extinguiu a execução ao reconhecer a inexistência de diferenças decorrentes da readequação da renda mensal do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Não houve condenação em honorários advocatícios. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença contrariou o título executivo judicial e a coisa julgada ao acolher parecer da Contadoria que teria reaberto discussão sobre matéria já definitivamente decidida. Alega que o acórdão exequendo reconheceu expressamente que o salário de benefício foi limitado ao menor valor-teto na data da concessão e determinou a readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos do RE nº 564.354/SE.
Afirma que a Contadoria deixou de elaborar os cálculos de liquidação conforme os parâmetros fixados no título executivo, limitando-se a reproduzir a evolução da renda mensal efetivamente paga pelo INSS, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução e o reconhecimento das diferenças apuradas em seus cálculos. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o feito foi convertido em diligência para remessa à Contadoria Judicial deste Tribunal, que prestou a informação de id 293378784, instruída com demonstrativos de cálculo. Após a manifestação id 293423713 da parte exequente, o feito foi novamente encaminhado à Contadoria desta Corte, para fins de readequação da renda mensal do benefício da parte autora, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140 (id 332756622).
Seguiu-se a informação da Contadoria id 344988324 acompanhada de cálculos, da qual a parte exequente apresentou a manifestação id 345566082 e o INSS, a petição id 346587626.
É o relatório. D E C I D O. No caso em análise, revela-se plenamente cabível o julgamento monocrático. A providência encontra amparo nos requisitos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e decorre da interpretação sistemática dos artigos 932, inciso V, e 1.021 do Código de Processo Civil. Longe de afrontar o princípio da colegialidade, a decisão singular prestigia a uniformidade da jurisprudência e a racionalidade da prestação jurisdicional, permanecendo assegurada à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno.
A controvérsia restringe-se em verificar se a inexistência de diferenças financeiras, apurada mediante a aplicação da metodologia de cálculo definida no Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a extinção do cumprimento de sentença ou se tal conclusão contraria o título executivo, que reconheceu o direito do segurado à readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos do RE nº 564.354/SE.
Ressalte-se, desde logo, que nos termos do artigo 509, §4º do CPC, e da jurisprudência consolidada, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Com efeito, o processo de execução ou a fase executiva de uma ação de conhecimento se orientam pelo Princípio da Fidelidade ao Título, ou seja, não pode haver execução sem título que a embase, o qual deve ser fielmente observado.
A jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de respeito ao título, bem como acerca da impossibilidade de se requerer a imposição de obrigação na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, o pedido de cumprimento ou a execução da sentença deve se restringir ao título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, admitindo-se sua retificação apenas em caso de erro material, razão pela qual não é possível a extensão dos efeitos da coisa julgada para abarcar condenação que não constou do julgado.
A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em fase de liquidação de sentença, manteve a homologação de cálculo pericial com aplicação de índices da Corregedoria-Geral de Justiça para meses não contemplados nos expurgos inflacionários fixados no título executivo judicial.
2. A fase de cumprimento de sentença subordina-se estritamente aos limites objetivos do título executivo, sendo vedada a ampliação do julgado para incluir critérios de cálculo não estabelecidos na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil.
3. Não configura mero consectário legal a substituição dos índices contratuais da entidade de previdência privada pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça em períodos sobre os quais a sentença condenatória transitada em julgado não dispôs.
4. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 2.212.028/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 8/5/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DO DÉBITO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. Em cumprimento de sentença, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em julgado, ainda que em desconformidade com precedente qualificado firmado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Erro material nos cálculos elaborados em cumprimento de sentença, quando em desacordo com o título judicial, não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, a fim de assegurar a fidelidade da execução ao título com trânsito em julgado.
4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.174.129/MG, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 30/4/2026) Assim, a execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação emanada da decisão transitada em julgado. É vedada a rediscussão de questões definitivamente decididas, impondo-se a estrita observância dos limites objetivos do título executivo, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o título executivo reconheceu o direito do autor à readequação de sua aposentadoria especial aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, por ter sido concedida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e ter sofrido limitação ao menor valor-teto vigente à época. Todavia, consignou expressamente que somente em sede de execução seria verificado se a condenação produziria reflexos financeiros em favor do segurado, remetendo à fase executiva a apuração do eventual crédito.
Confira-se (fls. 330/332 dos autos originários) “(...) Assim, revendo meu posicionamento anterior, em adequação às decisões emanadas pelo E. STF, passo a verificar se o benefício em questão, mesmo que concedido anteriormente à CF/88, faz jus à revisão dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03. No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 04/09/1981, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto (vide fls. 19/20), de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas nº 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. (...)” Na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça, a Contadoria Judicial desta Corte procedeu à elaboração dos cálculos de liquidação segundo a metodologia fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, considerando que a média dos salários de contribuição do benefício superou apenas o menor valor-teto vigente na data da concessão, concluiu que a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não gera diferenças financeiras em favor do exequente. As razões recursais não demonstram erro material ou desacerto técnico nos cálculos elaborados pela Contadoria.
Ao contrário, o próprio recorrente reconhece que a conclusão pela inexistência de diferenças decorre da aplicação da metodologia definida no Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a sustentar que essa orientação seria incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354/SE (Tema nº 76 do STF). Tal alegação, contudo, não merece acolhida. Isso porque o título executivo reconheceu o direito do autor à readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, consignando expressamente que a eventual existência de reflexos financeiros seria apurada em fase de cumprimento de sentença.
Assim, a definição do valor efetivamente devido dependia da elaboração dos cálculos de liquidação, nos moldes estabelecidos pela jurisprudência aplicável. Nessa perspectiva, a Contadoria Judicial, observando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140, apurou que, embora o benefício tenha sofrido limitação ao menor valor-teto na data da concessão, a readequação aos novos tetos constitucionais não resulta em diferenças financeiras em favor do exequente.
As razões recursais não evidenciam qualquer erro material ou desacerto técnico nos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar deste Tribunal. Em verdade, o recorrente limita-se a sustentar que a metodologia de cálculo definida no Tema 1140 seria incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354/SE, sem demonstrar incorreção na aplicação dos parâmetros adotados pela Contadoria ao caso concreto.
Cumpre destacar que a presente controvérsia não versa sobre o direito à revisão, já reconhecido pelo título executivo, mas sobre a existência de diferenças financeiras passíveis de execução. E, conforme demonstrado pela Contadoria Judicial, a aplicação da metodologia definida pelo Superior Tribunal de Justiça ao benefício do autor não resulta em crédito remanescente. Desse modo, inexistindo diferenças exequendas, correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, outrossim, que a atuação da Contadoria Judicial encontra expressa previsão nos artigos 524, § 2º, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo órgão técnico auxiliar do Juízo incumbido de promover a correta apuração do quantum debeatur. Por atuar de forma equidistante das partes, sem interesse no resultado da demanda e sujeita, inclusive, à responsabilidade civil e criminal prevista nos artigos 149 e 158 do mesmo diploma legal, os cálculos por ela elaborados gozam de presunção relativa de legitimidade e acerto.
Desse modo, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e aqueles confeccionados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer estes, salvo demonstração concreta de erro material ou desacerto técnico, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos. Nesse sentido: AI nº 5031448-75.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJF3 23/08/2024. Logo, inexistindo diferenças exequendas, correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e Súmula 568/STJ, nego provimento à apelação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada