Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RINALDO RICCI
- Advogado
- MARCELO JAIME FERREIRA (OAB 15766/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018630-03.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RINALDO RICCI, RONALDO BELMONTE, ROSA MARIA SARAIVA TEIXEIRA, ROSELI APARECIDA MORETI ZANIN, SALETE PERES VALENTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em razão de decisões proferidas nos autos da Ação de Procedimento Comum proposta pela Unafisco Sindical perante a Seção Judiciária de Brasília (2007.34.00.000424-0) A União apresentou impugnação alegando a ausência de peças necessárias ao cumprimento de sentença; ilegitimidade ativa quanto às parcelas anteriores a 02.05.2007, por entender que nesse período a responsabilidade é do INSS, já que os servidores eram funcionários daquele Órgão antes desse período.
Sustenta a ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista os limites objetivos da coisa julgada. Defende a inexigibilidade da obrigação e excesso de execução. Aponta a não incidência dos juros de mora sobre o PSS. Pleiteia a aplicação dos juros nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9494/97. Afirma serem os honorários indevidos, bem como requer seja atribuído efeito suspensão.
A parte autora apresentou manifestação. O processo foi encaminhado à contadoria. As partes discordaram com o cálculo. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Entendo terem sido juntadas as peças necessárias ao julgamento do feito, haja vista que os documentos da ação coletiva estão anexadas. Afasto a alegação de ilegitimidade ativa, visto que a decisão do
