PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018631-82.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: KATIA MARIA LINO GADELHA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF).
O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum.
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
02) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
03) demonstração de que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O laudo médico-pericial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
A doença teve início em 27/11/2019 e a incapacidade em 11/05/2020 Analisando o laudo pericial é razoável concluir que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo.
Por outro lado, analisando o conjunto probatório e em consulta aos sistemas da DATAPREV conclui-se que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados. Destarte, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/02/2023 (dia seguinte à data de sua cessação) é medida que se impõe. Quanto ao auxílio-acidente, no mesmo laudo o perito judicial concluiu que "ainda não é possível avaliar se a incapacidade é permanente e/ou definitiva", afirmando que a situação em exame não se enquadra nas hipóteses que ensejam concessão do auxílio-acidente, descrito no Anexo III do Decreto 3.048/99.
Assim, diante da conclusão do perito judicial e tratando-se de evento originado no mesmo fato gerador (acidente de motocicleta), não é possível a cumulação dos benefícios, com o que os valores percebidos a título de auxílio-acidente devem ser descontados dos valores devidos como atrasados em razão do restabelecimento do benefício de incapacidade temporária. Da fixação da data de cessação do benefício (DCB).
Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária, com base no princípio da razoabilidade e para se evitar pagamento de benefício por tempo indeterminado em virtude de decisão judicial, o que acarretaria prejuízo indevido ao erário e enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de início do pagamento (DIP) indicada no dispositivo da sentença.
A parte autora terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data indicada para cessação do benefício (DCB). Esse requerimento deverá ser feito nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito da demanda nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora a partir de 11/02/2023 (dia seguinte à data de sua cessação), DIP em 01/12/2024, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos, e DCB em 120 (cento e vinte) dias a contar da DIP.
Condeno o INSS ainda ao pagamento das diferenças devidas em atraso no período compreendido entre a data de restabelecimento e a véspera da DIP, ou seja, de 11/02/2023 a 30/11/2024, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados valores recebidos pela parte autora por outro benefício inacumulável em período concomitante, inclusive o auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora concedido à parte autora, e com fulcro na autorização contida no caput do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela para fins específicos de implantação imediata do benefício, sendo certo que eventuais valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado desta ação.
A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com comunicação nos autos. Oficie-se à CEAB-DJ. Na hipótese de reforma do julgado em sede recursal que culmine em diminuição da RMI ou cessação do benefício, atente-se a parte autora quanto à obrigatoriedade de devolução dos valores levantados em razão da tutela antecipada concedida na sentença, não sendo cabível a alegação de recebimento de boa-fé.
A parte autora poderá manifestar nos autos a vontade de não levantar valores até o trânsito em julgado para evitar o necessário acerto de contas. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Serve a presente sentença como ofício. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.