2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018640-89.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SILVIO JOSE TELES Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cumpra a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o determinado no despacho ID: 286581576. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, SOBRESTEM-SE os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018640-89.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: SILVIO JOSE TELES Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a cessação da cobrança. Ademais, tendo em vista que, na presente demanda, houve apenas o reconhecimento do direito ao pagamento de honorários sucumbenciais, concedo o mesmo prazo para que o exequente apresente os cálculos dos valores devidos a esse título, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, 10 de maio de 2023.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVIO JOSE TELES
Advogado
BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018640-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO JOSE TELES Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735-A APELADO: SILVIO JOSE TELES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID : 263902601 Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora.
D e c i d o. O recurso não merece admissão. Do cotejo entre a data do protocolo do recurso (19.09. 2022) e a da publicação da decisão recorrida (25.08.2022), vê-se que o recorrente não observou o prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC. Verifica-se assim, a ocorrência de ofensa à tempestividade a apresentação tardia das razões recursais, constituindo irregularidade capaz de obstar o conhecimento da insurgência, porquanto a parte recorrente deixou de observar o requisito extrínseco relativo ao pressuposto recursal genérico da tempestividade como supramencionado.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVIO JOSE TELES
Advogado
BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018640-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO JOSE TELES Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735-A
APELADO: SILVIO JOSE TELES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018640-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO JOSE TELES Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735-A APELADO: SILVIO JOSE TELES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar o reestabelecimento de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito.
A r. sentença (ID 26172569, fls. 02/ss.) julgou o pedido inicial parcialmente procedente consignando a irrepetibilidade dos valores pagos. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) cada uma, sobre o valor atualizado da causa. O INSS interpôs recurso de apelação (ID 26172570, fls. 02/ss.), no qual aduziu a regularidade da revisão administrativa dos benefícios previdenciários com fundamento no princípio da autotutela.
Defendeu a regularidade do processo administrativo e, por decorrência, da decisão administrativa que cassou o benefício e determinou o ressarcimento ao Erário. Apontou que a devolução do benefício previdenciário recebido indevidamente independe de prova da má-fé em atenção aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro atuarial da Previdência Social.
Também destacou determinação literal dos artigos 115, inciso II, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 154, § 2º, do Decreto 3.048/99. A parte autora, também apelante (ID 26172571, fls. 04/ss.), requer a reforma da r. sentença. Alega a manutenção da qualidade de segurado, cumprimento da carência e dos demais requisitos. Contrarrazões (ID 203765610).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018640-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO JOSE TELES Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735-A APELADO: SILVIO JOSE TELES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. HÁ precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min.
LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Quanto à incapacidade, foram realizadas quatro perícias, inicialmente com a especialidade ortopédica e, sem seguida com clínico geral, que esclareceram os fatos (ID 26172558, fls. 12/ss.; ID 26172559, fls. 08/ss.; ID 26172562, fls. 02/ss.; ID 26172563, fls. 09/ss.): “Com base os elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O periciando está incapacitado para exercer sua atividade habitual de cobrador.
Não é portador de doença ortopédica em grau acentuado, que justifique afastamento definitivo” “Discussão: As hérnias da coluna são de observação comum na população em geral. Entre as vértebras da coluna, existem os discos intervertebrais, os quais são formados por um anel fibroso com núcleo “gelatinoso”. Em algumas situações como no envelhecimento, em traumas diretos, grandes esforços e algumas patologias, pode haver “ruptura” do anel fibroso com exteriorização do núcleo.
Tal evento é conhecido como herniação. A hérnia formada pode comprimir as raízes nervosas e mais raramente a medula espinhal. Os segmentos lombo-sacrais e cervicais são os mais acometidos. Secundariamente às alterações degenerativas pode ocorrer estenose do canal medular. HÁ grande variabilidade do quadro clínico. No caso em tela, verificamos que o autor apresentou protusões de disco lombar, tratada cirurgicamente em 2000.
Realizou exame de ressonância de coluna lombar em 12/11/2013, a qual demonstrou abaulamento discal difuso entre L-L5 e L5-S1, com canal vertebral com amplitude preservado, alterações discretas sem correlação com exame clínico. Não faz uso de medicação analgésica de forma contínua, mas só quando tem dor" Refere uso de medicação duas vezes/mês. Tal posologia não corrobora a alegação de dor incapacitante.
Não são observadas alterações objetivas em relação a motricidade, sem atrofias musculares ou deformidades ósseas. Sua marcha é normal sem deficiência de movimentação em articulações. O autor colaborou para a realização exame clinico, sem qualquer sinal de dor, inclusive sem expressar qualquer expressão de desconforto. Da mesma forma não foi observada qualquer manutenção de postura viciosa ou antálgica.
Portanto, no exame físico e neurológico não foram observados sinais diretos ou indiretos de dor incapacitante. Doença não é sinônino de incapacidade. Observamos um periciando sem qualquer alteração objetiva no exame físico, sem qualquer sinal de atrofia muscular por falta de uso de grupamentos musculares, sem confirmação da dor alegada em nenhuma das manobras clínicas a que foi submetido. Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho.
Conclusão: O periciando não apresenta incapacidade para o trabalho e para vida independente.” “1. Esclareça Sr. Jurisperito se houve o agravamento ou progressão da doença do laudo de tomografia de fls. 75/76 com o de fls. 220?
2. Com a retida da cauda do pâncreas, há concausa com as demais doenças?
3. O laudo de tomografia de fls. 75/76 em confronto com o laudo de tomo grafia de fls. 220 demonstra que houve o agravamento ou a progressão da doença ou não?
4. O laudo de tomografia de fls., 75 datado de 17/03/2010, tinha um discreto abaulamento discal em L4L5 com o laudo de tomografia de fls., 220 datado de 13/11/2013 com abaulamento discal difuso no nível L5-S1 se esses dados demonstram a data do início da doença e/ou se houve também o agravamento ou a progressão da doença? Respostas aos quesitos do Autor os laudos das tomografias apresentadas, podem ser observados em indivíduos assintomáticos, não servindo de parâmetro para se determinar ou mensurar incapacidade A perícia foi realizada por perito ortopedista, sendo avaliadas as patologias desta especialidade, não se podendo atribuir a retirada do pêncreas, com piora de seu quadro, em coluna vertebral.
JÁ respondido, no primeiro quesito. Como já afirmei, este achados podem ser observados em indivíduos assintomáticos.” “2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Não há incapacidade do ponto de vista clínico geral.
3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o pariciando de praticar sua atividade habitual? R: Não há incapacidade do ponto de vista clínico geral.
4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitação enfrenta. R: Não se trata de incapacidade parcial.” A parte autora é nascida em 04 de janeiro de 1970 (ID 26172540). As sucessivas perícias consignaram o seguinte: Em 25/04/2014, o perito determinou a incapacidade total e temporária para a atividade de cobrados, com DII em 13/11/2013.
Em 28/04/2014 e em 26/11/2015 foi consignada a ausência de incapacidade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O CNIS (ID 26172566, fls. 10/ss.) prova que na época imediatamente anterior à DII de 13/11/2013 a parte autora somente recebeu aposentadoria por invalidez de 27/09/2005 a 05/05/2010 Na ocasião da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurado e não havia cumprido a carência.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 42, 59, § 1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91. Quanto à obrigação de devolução das parcelas recebidas, a teor de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, não é cabível a devolução de valores pelo segurado exceto se provada a má-fé: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (1ª Seção, REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES – grifei). A questão fática tratada nestes autos foi devidamente sintetizada na r. sentença, “verbis” (ID 26172569, fls. 07/ss.): “Assim, não há direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
O autor Por outro lado, requer a sustação da cobrança efetuada Pela autarquia no montante de R$
5. 1 56,77, atualizado em 201 3 (fl. 207). Referidas parcelas referem-se a aposentadoria por invalidez, paga indevidamente no período de O6/05/2010 a 3 1/07/2010, ap6s a cessação do benefício. O entendimento jurisprudencial dominante firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de não ser devida a devolução das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente, no caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
No caso dos autos, as parcelas cobradas foram pagas pelo ente autárquico após o segurado ter a alta médica que que ensejou a cessação do benefício. Como não houve má-fé no recebimento do montante, aliado ao fato de possuírem natureza alimentar, 6 o caso de cessar a cobran9a efetuada pela autarquia.”. Analisado o processado, verifica-se que a parte autora teve seu benefício cassado após alta médica dada em sede administrativa.
Após, contudo, a própria autarquia não efetivou imediatamente o cancelamento dos pagamentos. Não há como afastar o erro administrativo na avaliação do caso, pois a irregularidade deveria ter sido verificada pelo servidor técnico responsável no momento da cessação. Não se evidencia má-fé. E não se pode afirmar que o homem médio perceberia o erro, pois a foi a própria autoridade competente quem identificou o cabimento do benefício a partir da análise dos fatos e das informações contidas nos sistemas de controle.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta
C. Corte em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, embora preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. O procedimento administrativo que concedeu o benefício posteriormente cassado à parte autora foi considerado irregular de forma contingencial no bojo de uma operação revisional deflagrada pelo INSS, de modo que o suposto comportamento fraudulento em outros feitos do servidor público envolvido na investigação não pode ser atribuído àquele relativo à concessão do benefício da parte autora, por ausência de provas neste sentido.
4. O que os elementos dos autos demonstram, na verdade, é a ocorrência de má interpretação da lei na concessão do benefício cassado, uma vez que a declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato de trabalhadores rurais foi homologada com fundamento equivocado a respeito da possibilidade de utilização dos documentos anexados como prova material do labor rurícola.
5. Nesse sentido, não há que se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0001015-13.2017.4.03.6006, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO – grifei). PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Indevida a cobrança de valores percebidos pela autora a título de aposentadoria por idade, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício.
Precedente do STJ (Tema 979). - Apelações da autora e do INSS improvidas. (TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0001304-77.2016.4.03.6006, DJEN DATA: 01/06/2021, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA). Conclui-se, assim, não ser cabível a devolução de valores. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DII. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CESSAÇÃO BENEFÍCIO.
1. A parte autora é nascida em 04 de janeiro de 1970 (ID 26172540). As sucessivas perícias consignaram o seguinte: Em 25/04/2014, o perito determinou a incapacidade total e temporária para a atividade de cobrados, com DII em 13/11/2013. Em 28/04/2014 e em 26/11/2015 foi consignada a ausência de incapacidade.
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3. O CNIS (ID 26172566, fls. 10/ss.) prova que na época imediatamente anterior à DII de 13/11/2013 a parte autora somente recebeu aposentadoria por invalidez de 27/09/2005 a 05/05/2010. Na ocasião da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurado e não havia cumprido a carência. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 42, 59, § 1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. A teor de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, não é cabível a devolução de valores pelo segurado exceto se provada a má-fé.
5. Analisado o processado, verifica-se que a parte autora teve seu benefício cassado após alta médica dada em sede administrativa. Após, contudo, a própria autarquia não efetivou imediatamente o cancelamento dos pagamentos.
6. Não há como afastar o erro administrativo na avaliação do caso, pois a irregularidade deveria ter sido verificada pelo servidor técnico responsável no momento da cessação.
7. E não se pode afirmar que o homem médio perceberia o erro, pois a foi a própria autoridade competente quem identificou o cabimento do benefício a partir da análise dos fatos e das informações contidas nos sistemas de controle. Precedentes desta
C. Corte Regional em casos análogos.
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.