PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018649-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018649-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de tutela antecipada, interposto por COMERCIAL LP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – “FEGARO” em face de decisão proferida nos autos n. 5017611-83.2023.4.03.6100.
A ação de procedimento comum subjacente foi ajuizada com objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça as nulidades que maculam a instauração do Procedimento Especial de Combate às Fraudes Aduaneira - Dossiê n.º 13032-322.944/2023-12, porquanto teria sido “instaurado ilegalmente, como subterfugio ao axiomático descumprimento de ordem judicial concedida à Autora nos autos do Agravo de Instrumento nº 5031354- 64.2022.4.03.0000”.
Narra ter ingressado anteriormente com a ação declaratória nº 5028538-45.2022.4.03.6100, onde obteve autorização para importação de alho sem pagamento de taxa antidumping (agravo de instrumento n. 5031354- 64.2022.4.03.0000). Como uma espécie de retaliação, o Auditor Fiscal da RFB, lotado junto a Seção de Fiscalização da Alfândega de Salvador-BA teria instaurado um termo de fiscalização e retenção de mercadorias para apuração de supostos indícios de interposição fraudulenta de terceiros.
Sustenta que, na verdade, não há suspeita de ocultação nas importações retidas, mas sim uma investigação especulatória, com o intuito de se buscar algo que não restou delimitado no ato de abertura do Procedimento, configurando-se a vedada prática do fenômeno denominado “fishing expedition”. A r. decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela sob os seguintes fundamentos: “(...) contrariamente ao alegado pela parte autora, o ato administrativo possui motivação, qual seja: fundadas suspeitas de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
Diante disso, tendo a fiscalização sido baseada em um conjunto probatório com elementos objetivos, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. É entendimento pacífico em nossa jurisprudência que, uma vez instaurado do processo administrativo fiscal para apuração de fraude em operação de importação, cujo resultado possível é a aplicação da pena de perdimento das mercadorias, é legítima a apreensão e retenção destas até a conclusão do procedimento (REsp 1141785/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010). A fiscalização da entrada e da saída de bens do país é poder-dever da Administração, cuidando não só da arrecadação tributária, mas também, dentre outros, da economia popular, da saúde pública, da indústria nacional e do consumidor. Assim, o dano ao erário advindo de importação mediante fraude não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país.
Justamente por isso, a retenção objeto da presente demanda de modo algum configura ofensa à Súmula nº 323 do STF, uma vez que não se trata de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Portanto, fica evidente a absoluta legalidade dos procedimentos empreendidos pela fiscalização, pois seguiram estreita relação com o que determina a legislação vigente. No tocante ao alegado excesso de prazo de 16 dias para a abertura do Procedimento Especial de Combate às Fraudes Aduaneiras, previsto no artigo 41-B da IN/SRF nº 680/06, com a redação dada pela IN/SRF nº 1.986/2020, entendo que tal fato constituiria mera irregularidade formal, uma vez que caracterizada a relevância da fiscalização aduaneira.
Por fim, em que pesem as demais alegações da parte autora, os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes para a demonstração da verossimilhança das alegações, sendo imperiosa a instauração do devido contraditório e a eventual dilação probatória. Desta forma, ante a ausência de maiores elementos que comprovem as alegações autorais, não há como reconhecer, em análise sumária, a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida.” Repisa a agravante os argumentos aventados na inicial e requer a antecipação da tutela recursal para imediata suspensão do procedimento fiscalizatório excepcional, com a imediata liberação das mercadorias indevidamente retidas, bem como a interrupção da automática e irrestrita parametrização impositiva de todas as mercadorias registradas ao canal cinza de conferência aduaneira.
Subsidiariamente, pretende a imediata liberação das cargas retidas, sob a condição de manter o representante legal da Agravante como seu fiel depositário, pois detém estrutura necessária ao armazenamento adequado dos produtos, evitando-se uma perda que lhe seria imensurável e irreversível. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido. A União Federal ofereceu contraminuta ao agravo de instrumento (ID 277235695).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018649-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Agravo de instrumento não comporta provimento. Da leitura dos autos, observa-se que entre as importações abrangidas pelo Termo de Retenção de Mercadorias em Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (Procedimento Administrativo nº 13032-322.944/2023-12), há operações efetuadas por terceiros (v.g.
DI nº 23/0607144-5, cuja consignatária original é Jet Trading Importação e Exportação Ltda., e DI nº 23/0800158-4 cuja consignatária original é Vikix Trading Importação e Exportação Ltda). A liminar concedida no AI nº 5031354- 64.2022.4.03.0000 está restrita às importações regularmente efetivadas pela agravante, de modo que não pode ser invocada para terceiros. A agravante sequer possui legitimidade para postular em nome próprio direito de terceiros.
A constatação de importação através de interpostas pessoas, de per si, já justifica a investigação administrativa objeto destes autos, bem como a revisão de ofício da habilitação no SISCOMEX. Ademais, como bem consignou a r. decisão agravada, “a decisão preferida no Agravo de Instrumento nº 5031354-64.2022.4.03.0000-SP determinou o desembaraço aduaneiro e a nacionalização de alhos frescos regularmente importados da República Popular da China sem a exigência de pagamento da sobretaxa antidumping.
Em momento algum concedeu um salvo-conduto para isentar a parte autora de qualquer tipo de fiscalização da Receita Federal do Brasil.” Ao contrário do alegado pela agravante, não há nos autos qualquer indicativo de que o Termo de Fiscalização constitui “manobra ardilosa perpetrada pela Agravada como subterfúgio ao descumprimento da ordem proferida pela Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região”.
As apurações constantes no Procedimento de Fiscalização visam apurar: a falta de capacidade financeira para realizar, com recursos próprios, as atividades da empresa; o fluxo financeiro contábil; capital social; a incapacidade patrimonial do sócio LUIZ CARLOS PEREZ, CPF nº 005.***.***-82; e a utilização do Benefício Fiscal do estado de Alagoas para o ICMS. No que concerne à extrapolação do prazo de 16 dias para solução das questões atinentes à retenção dos bens, justificou a autoridade administrativa que as investigações efetivadas respaldam a prorrogação, pois, a cada nova busca de informações, novas irregularidades e ilegalidades são descobertas em tal proporção, que se iniciou procedimento de ofício para cassação da habilitação no SISCOMEX, na forma do que dispõe a alínea b, do inciso II, do artigo 46, combinada com o artigo 21, ambos da Instrução Normativa 1.984/2020.
Logo, a presunção de higidez dos atos administrativos não foi ilidida pela agravante, o que torna imperiosa a manutenção da r. decisão agravada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE PERDIMENTO. APREENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. É inviável o processamento do Recurso Especial pela alínea "c" quando os acórdão postos em confronto não guardam, entre si, similitude fática.
2. O art. 68 da Medida Provisória 2113-30/2001 prevê a possibilidade de retenção de mercadorias importadas quando houver indícios de infração punível com pena de perdimento.
3. A simulação quanto à pessoa do importador autoriza a aplicação da pena de perdimento, a teor do que dispõem os arts. 514, VI do Regulamento Aduaneiro e 105, VI do Decreto-Lei 37/66.
4. Deveras, ao autuar a empresa importadora, a Fiscalização o fez com fulcro na suspeita fática, qual seja a de que a importadora "não possui capital que comporte as operações de comércio exterior" (fls. 217). Assim, ante a suspeita de utilização de interposta pessoa, acarretando simulação na identificação do importador, foi lavrado o termo de apreensão das mercadorias em comento. O art. 105, VI, do Decreto-Lei retrotranscrito autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada na hipótese de "qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado".
O art. 514 do Regulamento Aduaneiro ostenta o seguinte teor:"Art. 514 - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37/66, art. 105, e Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 23, IV, e parágrafo único): (...)
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado"
5. A simulação quanto à identidade ou idoneidade do importador, realizando-se a importação através de terceiro, implica na falsidade quanto à documentação da empresa importadora.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 529.614/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2003, DJ de 19/12/2003, p. 358.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES PUNÍVEIS COM PENA DE PERDIMENTO. APREENSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Entre as importações abrangidas pelo Termo de Retenção de Mercadorias em Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (Procedimento Administrativo nº 13032-322.944/2023-12), há operações efetuadas por terceiros (v.g. DI nº 23/0607144-5, cuja consignatária original é Jet Trading Importação e Exportação Ltda., e DI nº 23/0800158-4 cuja consignatária original é Vikix Trading Importação e Exportação Ltda).
2. A liminar concedida no AI nº 5031354- 64.2022.4.03.0000 está restrita às importações regularmente efetivadas pela agravante, de modo que não pode ser invocada para terceiros. A agravante sequer possui legitimidade para postular em nome próprio direito de terceiros. Ademais, a decisão proferia naquele agravo de instrumento em momento algum concedeu um salvo-conduto para isentar a parte autora de qualquer tipo de fiscalização da Receita Federal do Brasil.
3. Ao contrário do alegado pela agravante, não há nos autos qualquer indicativo de que o Termo de Fiscalização constitui “manobra ardilosa perpetrada pela Agravada como subterfúgio ao descumprimento da ordem proferida pela Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região”.
4. As apurações constantes no Procedimento de Fiscalização visam apurar: a falta de capacidade financeira para realizar, com recursos próprios, as atividades da empresa; o fluxo financeiro contábil; capital social; a incapacidade patrimonial do sócio LUIZ CARLOS PEREZ, CPF nº 005.***.***-82; e a utilização do Benefício Fiscal do estado de Alagoas para o ICMS.
5. No que concerne à extrapolação do prazo de 16 dias para solução das questões atinentes à retenção dos bens, justificou a autoridade administrativa que as investigações efetivadas respaldam a prorrogação, pois, a cada nova busca de informações, novas irregularidades e ilegalidades são descobertas em tal proporção, que se iniciou procedimento de ofício para cassação da habilitação no SISCOMEX, na forma do que dispõe a alínea b, do inciso II, do artigo 46, combinada com o artigo 21, ambos da Instrução Normativa 1.984/2020.
6. A presunção de higidez dos atos administrativos não foi ilidida pela agravante, o que torna imperiosa a manutenção da r. decisão agravada.
7. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.