Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGOS OLIVEIRA FERREIRA
- Advogado
- VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS (OAB 365845/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018679-73.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DOMINGOS OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DOMINGOS OLIVEIRA FERREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pede a concessão da segurança a fim de que o recurso administrativo, requerido pelo impetrante junto à autarquia-ré, seja devidamente encaminhado.
Ao final, pede a confirmação da liminar concedida, impondo-se ao INSS a obrigação de movimentação do referido expediente. Juntou procuração e documentos (ID n. 38998917). Os benefícios da justiça gratuita foram requeridos. A análise do pedido liminar foi postergada e, em sede de informações, a autoridade impetrada comunicou a este juízo o indeferimento do benefício pleiteado, conforme documentos constantes do ID n. 41710389.
No ID n. 43548232, a parte impetrante alegou erro nas informações prestadas pela autoridade impetrada, reiterando seu pedido liminar. No ID n. 55163926, a autoridade impetrada, novamente, informou a este juízo a distribuição do feito à 3ª Junta de Recursos, em 09/06/2021, conforme documento constante do ID em referência. O Ministério Público se manifestou nos IDs n. 42105158 e 43031660.
É o relatório.
Fundamento e decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida.
