PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ((151)) Nº Nº 5018680-29.2018.4.03.6100 AUTOR: AUTO POSTO PEREQUE LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAS SANTANNA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP89998 REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Decisão Cuida-se de liquidação por arbitramento promovida por Auto Posto Perequê Ltda. - ME em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando-se a definição do quantum debeatur referente à indenização por lucros cessantes, cujo direito já se encontra consolidado pelo manto da coisa julgada material.
O perito judicial, em minucioso trabalho técnico, estimou o montante indenizatório em R$ 5.141.321,09 (cinco milhões, cento e quarenta e um mil, trezentos e vinte e um reais e nove centavos), atualizado até abril de 2023. A parte autora, em petição intercorrente, anuiu integralmente ao referido laudo, requerendo sua homologação. A ré, entretanto, insurgiu-se contra a conta apresentada, arguindo, em síntese, que (i) houve indevida aplicação da taxa SELIC sobre valores já acrescidos de correção e juros, o que configuraria anatocismo; (ii) fixou-se equivocadamente como termo inicial dos juros de mora a data de março de 1990, quando o título executivo judicial determinou expressamente que o marco seria a citação da ANP, em abril de 2007; e (iii) a metodologia do "lucro presumido" adotada pelo expert careceria de amparo no título exequendo, traduzindo-se em operação conjetural e dissociada da realidade fática.
Assiste-lhe parcial razão. Com efeito, o direito material à reparação encontra-se resguardado pelo acórdão da Egrégia Terceira Turma do TRF da 3ª Região, confirmado em sede de recurso especial pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo rediscussão acerca da responsabilidade da autarquia demandada. A controvérsia limita-se, pois, à exata quantificação da obrigação. Todavia, a liquidação deve obedecer fielmente aos parâmetros fixados no título executivo, consoante dispõe o art. 509, § 4º, do CPC, não sendo dado ao perito inovar em sede de cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação da taxa SELIC não pode incidir sobre valores já compostos de juros, sob pena de configurar juros sobre juros, vedado em nosso ordenamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.
2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.
6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Outrossim, o termo inicial dos juros de mora deve respeitar a determinação contida no título exequendo. A fixação retroativa a data anterior à citação válida da ANP vulnera a autoridade da coisa julgada e contraria o disposto no art. 405 do Código Civil, que prevê o início da mora a partir da citação.
Por fim, cumpre registrar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res. CJF nº 134/2010, com alterações da Res. nº 658/2020) estabelece parâmetros claros para atualização e incidência de juros, impondo, até 12/2021, a separação entre correção monetária e juros moratórios, e, a partir de 2022, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. À vista do exposto, e com fundamento nos arts. 141, 492 e 509 do CPC, bem como na legislação vigente e jurisprudência consolidada, acolho parcialmente a impugnação da ANP, para: reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos periciais; fixar como valor líquido da condenação o montante de R$ 3.232.199,58, observado o critério de atualização estabelecido pelo Manual da Justiça Federal; homologar a conta retificada, prosseguindo-se a execução por este valor.
Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2025. MARIA RUBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta