Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MULTIFORMAS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
- Advogado
- VALDEK MENEGHIM SILVA (OAB 78530/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018690-05.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MULTIFORMAS MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: VALDEK MENEGHIM SILVA - SP78530-B IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo B) MULTIFORMAS MÓVEIS E DECOARÇÕES LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP, cujo objeto é a reinclusão no Simples Nacional.
Narrou a impetrante que foi excluída do Simples Nacional por inadimplemento de crédito tributário. Foi cientificada em 19 de setembro de 2014, e apresentou impugnação administrativa na qual demonstrou que o tributo já havia sido pago em 13 de agosto de 2014. Apenas em 24 de julho de 2020 foi prolatada decisão administrativa. Não foi regularmente intimada para se manifestar sobre a revelia, que somente foi certificada em 24 de julho de 2020.
Sustentou que o mero inadimplemento da obrigação de pagar o tributo não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade tributária do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, e que a falta do pagamento não configura, por si só, situação que acarreta a exclusão da impetrante do Simples Nacional. Aduziu, ainda, que a exação foi paga. Requereu o deferimento de medida liminar para “[...] que seja concedido o direito da impetrante permanecer no SIMPLES NACIONAL, necessário à impetrante, expedindo-se notificação à autoridade impetrada, para cumprir integralmente a decisão”.
No mérito, requereu a concessão da segurança “[...] confirmando so efeitos da liminar postulada, nos termos do art. 7º, III, da LMS, no sentido de determinar QUE A IMPETRANTE PERMAENÇA (sic) NO SISTEMA SIMPLES NACIONAL, ONDE RECOLHER (sic) SEUS TRIBUTOS REGULARMENTE”. O pedido liminar foi indeferido. Determinou-se à impetrante emendar a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido (ID 40271060).
Notificada, a autoridade impetrada impugnou o valor da causa e informou que a impetrante foi excluída do Simples Nacional por meio do Ato Declaratório Executivo DERAT/SPO Nº 1015505 de 03 de setembro de 2014, devido à não regularização do débito fazendário, cuja inscrição junto à PGFN é de nº 804.***.***-93, bem como, não houve a suspensão de sua exigibilidade. A impetrante apresentou manifestação na qual requer a reconsideração do indeferimento do pedido liminar.
