FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), GUILHERME NAGEL (OAB 24456/SC), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB 368995/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018707-54.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VICENTE TONHAI Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786, GUILHERME NAGEL - SC24456, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. VICENTE TONHAI, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a readequação do benefício aos tetos das emendas 20/1998 e 41/2003. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 12195478). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação.
Sobreveio réplica. Proferida sentença de improcedência da demanda (id 16807141), tendo o autor apelado. O Tribunal anulou a sentença, a fim de que fosse realizada a perícia técnica (id 57408101). Com o retorno dos autos a este juízo, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, sobrevindo o parecer de id 150097132. Posteriormente, o autor requereu a desistência da demanda. Intimado, o INSS somente concordou com a extinção se o autor renunciasse ao direito que se funda a ação, sobrevindo a resposta do autor no sentido de concordar com a renúncia (id 250862835).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O pedido de renúncia à pretensão formulada na ação encontra previsão no artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). No caso dos autos, a parte autora renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). HOMOLOGO o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do nciso III, do CPC/2015.
Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SÃO PAULO, 18 de maio de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICENTE TONHAI
Advogados
FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), GUILHERME NAGEL (OAB 24456/SC), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB 368995/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018707-54.2018.4.03.6183 AUTOR: VICENTE TONHAI Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786, GUILHERME NAGEL - SC24456, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 246083235: manifeste-se a parte autora. Int. Prazo autor: 10 (dez) dias São Paulo, 3 de maio de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICENTE TONHAI
Advogados
FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), GUILHERME NAGEL (OAB 24456/SC), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB 368995/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018707-54.2018.4.03.6183 AUTOR: VICENTE TONHAI Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786, GUILHERME NAGEL - SC24456, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 243765423: manifeste-se o INSS sobre o pedido de desistência da ação. No silêncio, entende-se que houve concordância tácita da autarquia ao pedido de desistência. Int. Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, 16 de março de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICENTE TONHAI
Advogados
FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), GUILHERME NAGEL (OAB 24456/SC), EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB 368995/SP)
AUTOR: GUILHERME NAGEL - SC24456, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - SP368995, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 150097132: manifestem-se às partes sobre a informação/cálculos da contadoria. Int. Prazo autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICENTE TONHAI
Advogados
EDUARDO ESPÍNDOLA CORRÊA (OAB 43631/PR), FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC), GUILHERME NAGEL (OAB 24456/SC)
AUTOR: GUILHERME NAGEL - SC24456, EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 64816469: considerando que a parte autora diligenciou para obtenção do processo administrativo (ID 15587039) e não teve êxito, solicite-se à CEAB/DJ para, no prazo de 20 dias, apresentar cópia do referido processo administrativo.
2. Após o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria (ID 57459269). Int. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo Prazo CEAB/DJ: 20 (vinte) dias São Paulo, 23 de setembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICENTE TONHAI
Advogados
EDUARDO ESPÍNDOLA CORRÊA (OAB 43631/PR), FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC)
AUTOR: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ciência às partes do retorno dos autos a esta 2ª Vara Previdenciária.
2. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença proferida e determinou "o regular prosseguimento da ação, em fase instrutória, a fim de que se promova a juntada de cópia da memória de cálculo da concessão do benefício e a produção de prova técnica contábil hábil à demonstração dos pontos fixados na tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento do IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, quais sejam, (i) a ocorrência de limitação do valor do benefício ao MVT – maior valor teto e (ii) a existência de proveito econômico no momento da vigência das ECs n.ºs 20/98 e 41/03."
3. Assim, JUNTE a parte autora, no prazo de 30 dias, cópia da memória de cálculo da concessão do benefício
4. Após, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, nos termos do item 2 acima, bem como a fim de que elabore o parecer e eventuais cálculos, levando-se em conta a seguinte diretriz firmada no IRDR: “Para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de modificação da forma de cálculo estabelecida na legislação vigente à época da concessão, em especial para se desprezar a aplicação do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício, para se determinar se houve glosa no salário de benefício, representado pela renda mensal inicial do benefício.
Para a readequação dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 é necessária a demonstração e a comprovação, na fase de conhecimento, de que ocorreu a limitação do salário de benefício, representado pela renda mensal inicial, à 90% do “maior valor teto” no resultado final da fórmula de cálculo, depois de concluído todo o cálculo do benefício, na exata aplicação da metodologia de cálculo legalmente estabelecida, sem a mínima alteração de qualquer variável do cálculo.”
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VICENTE TONHAI
Advogados
EDUARDO ESPÍNDOLA CORRÊA (OAB 43631/PR), FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB 21623/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018707-54.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: VICENTE TONHAI Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ESPINDOLA CORREA - PR43631-A, FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC21623-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por VICENTE TONHAI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a readequação aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 da renda mensal de seu benefício previdenciário, cuja data de início antecede a promulgação da Constituição de 1988.
A r. sentença (ID 89923225) julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora nos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em razões recursais (ID 89923229), pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que houve limitação do salário de benefício ao menor valor teto, fazendo jus à revisão pretendida.
Intimada para tanto, a autarquia não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido. Cinge-se a demanda à possibilidade de readequação, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Em que pese entendimento contrário deste Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
5. Frise-se que a contadoria não deve retificar o cálculo da RMI, ainda que vislumbre eventual erro por parte da autarquia na elaboração, por não se afigurar objeto da exordial. Ao contrário, deve-se limitar a readequar o salário de benefício, com os aumentos reais definidos com a criação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a fim de aferir eventual direito a diferenças devidas. Int. Prazo autor: 30 (trinta) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 8 de julho de 2021.
Segue a ementa do acórdão: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único.
Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do IRDR.
2. Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse.
Tal conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição), adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995, logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a formação do direito adquirido do segurado.
3. Identificadas a norma jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as circunstâncias e peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as peculiaridades dos casos confrontados.
4. No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. HÁ, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E.
STF não se debruçou, no precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu.
5. O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88, tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade, foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los.
O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354, eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da concessão do benefício.
6. Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre o “salário de benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do e. Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”.
7. Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS.
8. O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas verbas.
Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.
9. No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.
10. A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações.
11. Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício.
12. Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT.
A par disso, a somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa por cento) do valor do MVT.
13. A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT).
14. Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício quanto sobre a renda mensal.
SÓ que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12 e
13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não se verifica no RGPS.
15. Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT.
16. O mVT – menor valor teto, de seu turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal.
17. A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida, mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.
18. A tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é incompatível com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação primária do cálculo.
19. O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado. É precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício.
20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das
C. Turmas que compõem esta E. Seção.
21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610).
22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido.
Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.
23. Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
24. Incidente acolhido.” (TRF3, 3ª Seção, IRDR 50228203920194030000, relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, votação por maioria, j. 11.02.2021) Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da CF/88 fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase cognitiva, (i) a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época, bem como, (ii) a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
No caso concreto, a parte autora percebe benefício previdenciário com data de início em 07.05.1986. Verifica-se que não constam dos autos cópia dos autos do procedimento administrativo, mormente a memória de cálculo da concessão do benefício, e prova técnica contábil para apuração da existência de efeito proveito econômico quanto à revisão pretendida, razão pela qual, imprescindível a anulação da r. sentença para devida instrução do feito na forma definida no IRDR.
Ante o exposto, dando por prejudicada a análise do recurso interposto, anulo a r. sentença e determino o regular prosseguimento da ação, em fase instrutória, a fim de que se promova a juntada de cópia da memória de cálculo da concessão do benefício e a produção de prova técnica contábil hábil à demonstração dos pontos fixados na tese firmada pela 3ª Seção desta Corte no julgamento do IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, quais sejam, (i) a ocorrência de limitação do valor do benefício ao MVT – maior valor teto e (ii) a existência de proveito econômico no momento da vigência das ECs n.ºs 20/98 e 41/03.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 14 de maio de 2021.