NATHALIA GILDO FIORAMONTE (OAB 381273/SP), PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018720-02.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: NATHALIA GILDO FIORAMONTE - SP381273-N, PATRICIA DA CUNHA - SP382306-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUIZ EDUARDO DA SILVA, contra r. decisão do MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Limeira, proferida nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário de n° 5002058-61.2023.4.03.6143, que indeferiu o requerimento de justiça gratuita formulado pelo segurado, ora agravante. No r. pronunciamento impugnado, consignou-se que a parte autora possui renda mensal média superior a três salários mínimos, adotado como parâmetro para a concessão de gratuidade judiciária.
A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum instaurada por LUIZ EDUARDO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o escopo de obter o benefício de auxílio-acidente previdenciário. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para despacho inicial. Gratuidade processual Como é sabido, o art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos.
O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e.
AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunciado n. 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). JÁ o enunciado 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e.
TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Neste ano de 2023: (a) o teto do RGPS é de 7.507,49; (b) a soma de 3 salários mínimos é de R$ 3.906,00; (c) o limite de isenção do IRPF é de R$ 1.902,98; e (d) os 40% do teto do RGPS é de R$3.003,00. São esses os valores-teto que têm servido de critério aos diversos entendimentos jurisprudenciais referidos. Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quando para aqueles em curso no JEF adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr.
TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que, a meu sentir, mais se amolda à atual realidade econômica nacional. No caso desta demanda, o extrato CNIS relativo ao autor revela o recebimento de remuneração de salário de R$ 4.133,79, quantia manifestamente capaz de permitir que o autor faça frente aos custos módicos de litigar na Justiça Federal sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Por esta razão, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, ordenando a comprovação, pelo autor, do recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento de sua inicial.
Ante o exposto, intime-se o autor para que recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento de sua inicial;
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO” (ID 292886404 – autos de origem) Em suas razões recursais, aduz a parte segurada agravante, em síntese, que: (i) preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, quando considerado o valor líquido dos seus rendimentos; (ii) a renda mensal que percebe sofre descontos relativos a financiamento imobiliário e despesas de água, esgoto, energia, telefone, internet, alimentação e remédios, perfazendo um montante inferior ao limite de três salários mínimos; (iii) possui dívidas inscritas em órgão de Proteção ao Crédito (SERASA); (iv) não foi dada a oportunidade, na primeira instância, de comprovar o seu estado de miserabilidade.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso, para deferir a gratuidade da justiça pleiteada. Em sequência, foi proferida decisão monocrática (ID 276883190) da lavra do Eminente Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, a quem sucedi nestes autos, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, vez que a renda mensal bruta percebida pela parte segurada é superior ao critério de presunção de hipossuficiência de 3 (três) salários mínimos, estabelecido pela
C. 7a Turma deste TRF-3. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. Em simples petição (ID 278837936), a parte segurada reiterou o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. A decisão que denega o benefício da assistência judiciária à parte postulante, ou que acolhe a revogação da gratuidade concedida, enseja a interposição do agravo de instrumento nos estritos moldes do art. 101, caput, do CPC/15, que, por sua vez, encontra correspondência categórica no rol do art. 1.015, inciso V, do CPC/15. Impende destacar que, consoante o art. 101, §1º, do referido diploma legal, é vedado exigir o recolhimento das custas processuais ao agravante, até a ulterior deliberação do E.
Relator acerca da respectiva assistência judiciária. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento em epígrafe, este deve ser conhecido. Como é cediço, o artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre os poderes do relator e traz, em seus incisos IV e V, a autorização do julgamento monocrático dos recursos, por meio da prolação de decisão de mérito final, enquanto hipóteses excepcionais ao princípio da colegialidade das decisões do Tribunal.
Especificamente no inciso IV do referido artigo, é estabelecido que cabe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à jurisprudência pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou pelo Colendo Tribunal que integra, conforme as seguintes disposições: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A esse respeito, o E.
STJ manifestou-se reiteradamente no sentido de que o julgamento monocrático do recurso pode amparar-se também em jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema em discussão, em observância ao enunciado da Súmula 568 da Corte Cidadã, e sem que haja contrariedade ao princípio da colegialidade (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA do STJ, DJe 26/03/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA do STJ, DJe 29/06/2018; AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA do STJ, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA do STJ, DJe 27/03/2018). Esse entendimento, por sua vez, coaduna-se às inovações trazidas pelo novo diploma processual que possibilita julgar as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, mediante decisões unipessoais.
Atente-se ainda que remanescem a faculdade de insurgência em face do julgamento monocrático e o eventual controle a ser exercido pelo órgão fracionário, segundo o art. 1.021, §1º, do citado CPC/15 (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA do STJ, DJe 30/08/2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2018). Dessa forma, com a devida aquiescência legal e atendendo aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, passo à apreciação monocrática do mérito do recurso, razão pela qual resta prejudicado o novo pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado (ID 278837936) pela parte segruada.
No caso dos autos, discute-se o direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça, assegurado pela Constituição da República, aos que comprovem insuficiência de recursos. Prevista primitivamente no art. 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela nova ordem constitucional, segundo orientação jurisprudencial do E. STF (cf. ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011) -, tal benesse passou a ser disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do CPC, estando assegurada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 99, do CPC/15, confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, no §4º do referido dispositivo legal, é disposto que a constituição de advogado pelo requerente da gratuidade não exclui a condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários.
Nesse sentido, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, é suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de hipossuficiência. Todavia, o magistrado pode, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. Por conseguinte, é necessário conceder à parte interessada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Em sede recursal, a narrativa construída pelo requerente, embasada por documentação comprobatória das condições financeiras, caracteriza o seu regular exercício do direito de defesa, suprindo eventual omissão do procedimento de origem e possibilitando a análise escorreita da alegada hipossuficiência
Registre-se que o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (cf. AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018). Em sequência, passo a avaliar a situação econômica e a eventual insuficiência de recursos da parte recorrente, a partir do exame dos documentos apresentados em contraposição às alegações formuladas. In casu, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência (fl.
2 - ID 292277663 – autos de origem) e requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com o ônus financeiro decorrente do processo, sem que isso ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante percebia, ao tempo do ajuizamento da ação, benefício previdenciário no montante de R$ 4.133,79 (fl.
6 – ID 276727225). A
C. 7ª Turma deste TRF-3, em sua jurisprudência, fixou a renda mensal de até 3 (três) salários mínimos como parâmetro de presunção de hipossuficiência do requerente. O valor do piso salarial a ser considerado é aquele vigente quando do ajuizamento da ação pela parte demandante. O agravante alega que possui despesas que são subtraídas do montante total recebido mensalmente. No entanto, os gastos com financiamento imobiliário, alimentação, remédios, e contas de água, esgoto, energia, telefone, internet, e a existência de dívidas inscritas em órgão de Proteção ao Crédito, constituem ônus suportado ordinariamente pelos indivíduos.
Assim a referida afirmação de que possui dispêndios não caracteriza, por si só, argumento forte, para desconsiderar a totalidade dos seus rendimentos, uma vez que não foi demonstrada a existência de custos extraordinários, que poderiam ensejar o reconhecimento da hipossuficiência e da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Desta feita, a renda mensal recebida pela parte segurada ultrapassa o limite compatível de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Não foram, ademais, demonstradas despesas ou circunstâncias excepcionais que justificassem a concessão do benefício no caso concreto. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MUDANÇA POSTERIOR NA CONDIÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira.
Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. Vale destacar que esta
C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). O artigo 98, §3°, do CPC, dispõe que ‘vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário’.
Nesse sentido, alterada a situação fática existente no momento da análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, possível sua revogação em determinadas situações (STJ - REsp Nº 1.733.505 - RS). Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido. Recurso não provido.” (AI 5010210-97.2023.4.03.0000, Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, TRF3, DJEN DATA: 29/08/2023) – grifos acrescidos. “PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Segundo a jurisprudência desta
C. Turma, presume-se hipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de até aproximadamente 03 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Essa, contudo, não é a situação do recorrente, o qual, como bem demonstrado na decisão agravada, aufere benefício previdenciário no valor de R$ 2.716,71 (janeiro/2023), além de receber salário não inferior a R$ 2.600,00 desde 07/2022.
Nesse contexto, e considerando que o recorrente não trouxe aos autos do recurso de instrumento qualquer elemento probatório que infirme tal constatação, tampouco qualquer comprovação de despesas excepcionais, de rigor a manutenção da decisão de origem. Julgado o agravo de instrumento, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferira os efeitos da antecipação dos efeitos tutela recursal.
Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.” (AI 5013478-62.2023.4.03.0000, Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF3, DJEN DATA: 29/08/2023) – grifos acrescidos. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA.
1. Esta
C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
2. No caso dos autos, os documentos apontam que no momento da propositura da ação, ocasião em que requereu a gratuidade, a parte autora auferia rendimentos habituais superiores a cinco mil reais e, considerando que o salário mínimo era de R$ 1.212,00, é possível concluir que percebia valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 3.636,00).
3. Agravo de instrumento não provido.” (AI 5008520-33.2023.4.03.0000, Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, TRF3, DJEN DATA: 17/08/2023) – grifos acrescidos. Assim, de acordo com os documentos apresentados, conclui-se que a situação econômica da parte autora não aponta para a insuficiência de recursos, portanto, não devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Isso, porque a renda que percebe é suficiente para prover os custos do processo, considerando a real situação financeira e a jurisprudência desta
C. 7ª Turma do TRF-3. Destarte, observo que as razões recursais não se alinham ao entendimento pacificado pelo E. STJ, uma vez que é facultado ao magistrado apreciar o estado de hipossuficiência da parte requerente, mediante a análise dos documentos comprobatórios reunidos no procedimento judicial. Tal, pois, conforme reiterado, o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, o que possibilita o exame do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária referida.
As insurgências do agravo de instrumento divergem ainda do posicionamento sedimentado da
C. 7ª Turma do TRF-3, acerca do critério de presunção de miserabilidade da parte interessada, consoante reiterado. Por conseguinte, ante a fundamentação acima esposada, conforme o art. 932. inciso IV, do CPC/15 e a jurisprudência do E. STJ (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA - DJe 26/03/2018, AgRg no AREsp 381.524/CE - DJe 25/04/2018, AgInt no AREsp 999.384/SP - DJe 30/08/2017) atinente aos poderes do relator, há que se desprover o presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUIZ EDUARDO DA SILVA
Advogados
NATHALIA GILDO FIORAMONTE (OAB 381273/SP), PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018720-02.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: NATHALIA GILDO FIORAMONTE - SP381273-N, PATRICIA DA CUNHA - SP382306-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 292886404, na origem) que, em ação previdenciária, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.
A parte autora, ora agravante, argumenta com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Alega que sua renda mensal líquida não permitiria o custeio das despesas processuais. Requer a antecipação de tutela (ID 276727220). É uma síntese do necessário. A teor do art. 98 do Código de Processo Civil: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme vem decidindo o STJ: (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). Nos termos da jurisprudência específica da
C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio (TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020, Rel.
Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). No caso concreto, a parte autora recebe remuneração bruta mensal média de aproximadamente R$ 4.194,39 (salário - junho/2023). As despesas apontadas pela parte autora – água, eletricidade, pagamento de imóvel, celular, internet – são compatíveis com sua renda e não podem ser consideradas excepcionais.
Assim, considerada a documentação apresentada nos autos, não há prova da hipossuficiência atual. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator