Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO COSTA DO ESPIRITO SANTO
- Advogado
- ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018724-67.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: EDUARDO COSTA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO POSTO DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO COSTA DO ESPIRITO SANTO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO POSTO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado em 28.04.2026, sob n. 1758022297, sem qualquer movimentação desde a sua apresentação ao ente autárquico.
Requereu a assistência judiciária gratuita. Por petição apresentada em Id 590270979, o Impetrante esclareceu que após a impetração a autoridade impetrada concluiu o requerimento administrativo, indeferindo-o. Salientou que a decisão administrativa não foi acertada, na medida em que não foi computado como especial período já reconhecido pela própria Autarquia. Diante de tal fato, interpôs Recurso Administrativo em 23.06.2026, sob protocolo n. 613084669.
Assim, requer a intimação do INSS para que se manifeste sobre as inconsistências apontadas na análise do requerimento administrativo e do recurso interposto, promovendo o exame integral da documentação constante dos autos administrativos e de todos os períodos de atividade especial requeridos. Pleiteia, em especial, manifestação fundamentada acerca do enquadramento como especial do período de 09/03/1995 a 05/03/1997, anteriormente reconhecido pela própria Autarquia, e, ao final, que seja determinada a prolação de nova decisão administrativa, devidamente motivada e no prazo legal, suprindo-se as omissões que teriam comprometido o indeferimento do benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
