PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018750-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: OSVALDO TAVEIRA BARBOSA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: AUDREY LISS GIORGETTI - SP259038-A, ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA - SP241020-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSVALDO TAVEIRA BARBOSA JUNIOR em face de INSS, objetivando que seja implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já reconhecido por órgão colegiado administrativo O autor afirma que requereu administrativamente, em 30/11/2018, benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de contribuição e após tramitar em instância administrativa e depois recursal, foi reconhecido seu direito pela 13º Junta de Recursos em 14/10/2021, tendo sim encaminhado em 11/3/2022 para providências de cumprimento da decisão colegiada, não tendo sido cumprida o pedido até o protocolo desta ação, em 02/8/2022.
O r. Juízo sentenciou extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Afirmando em síntese: “As informações prestadas pela autoridade coatora noticiaram que houve o alcance da pretensão almejada pela parte impetrante em sede administrativa, sem qualquer determinação judicial para tanto. Diante disso, constata-se que a mora existente não subsiste.
Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. Justamente o fato de a autoridade não opor resistência à pretensão do impetrante evidencia a inutilidade da demanda judicial, tendo em vista que noticiou a análise e conclusão do pedido administrativo.
No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que o impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto.” O impetrante apelou argumentando mesmo tendo sido baixados os autos a agência executiva do INSS com decisão favorável do colegiado, ainda não houve implantação, o que configura morosidade administrativa.
Deu-se oportunidade para as contrarrazões. O MPF se manifesta provimento do apelo.
DECIDO. A sentença é claramente equivocada e merece ser anulada para que, nos termos do art 1.013, § 3º, inc II do NCPC, o Tribunal incursione no mérito, eis que se trata de "causa madura". Em resumidas informações prestadas, a Agência da Previdência Social CEAB RD SR I informou que houve a necessidade de informações complementares para a finalização (ID 271460820). Na situação posta em exame, o impetrante busca tão somente o cumprimento dentro dos prazos legais de uma decisão contra a qual não houve mais nenhum recurso contra decisão colegiada.
A autarquia regularmente intimada tanto da sentença quanto das razões de apelo para contrarrazoar, manteve-se em silêncio. Ou seja, ninguém se preocupou em dizer ao Judiciário qual é a razão concreta pela qual a análise e conclusão de seu pedido administrativo continua sem resposta desde 11/3/2022, completando-se neste momento 1 ano de paralisia. A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito “prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017). Na singularidade, a mora administrativa se comprova quando os prazos legais para cumprimento do decidido em acórdão são desconsiderados, sem que se apresente qualquer circunstância CONCRETA a justificar a demora. HÁ de ressaltar ainda que nos termos dos artigos 56 e seguintes da Portaria nº 116/2017 – Regimento Interno do CRPS, é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, pois o processo foi recebido na agência em 15/9/2022 e a interposição dessa segurança se deu em 17/10/2022.
No sentido da mora: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011972-90.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 - 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002833-61.2017.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 21/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019 - 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/09/2019, Intimação via sistema DATA: 26/09/2019; 6ª Turma, ApelRemNec – REEXAME NECESSÁRIO - 5004757-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 12/06/2020). Portanto, a segurança deve ser concedida para que o INSS, na figura do impetrado e seus agentes, cumpram os efeitos do acórdão administrativo no prazo de dez dias úteis, sendo cabível a imposição de astreintes destinadas a colmatar a desobediência ( 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003877-76.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/10/2022, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2022, que fixo em R$ 500,00 por dia de atraso, a reverter em favor do impetrante. A sentença confronta com a legislação vigente (art. 49 da Lei n. 9.784/1999, § 5º do art. 41-A, da lei 8213/1991) e com a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, pelo que se impõe a decisão unipessoal do relator.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, concedendo-lhe, com fixação de astreintes.
Intime-se. Havendo trânsito, à baixa. São Paulo, 22 de março de 2023.