Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE WESLEY SILVA CABRAL
- Advogado
- JOSE WESLEY SILVA CABRAL (OAB 371101/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018762-16.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE WESLEY SILVA CABRAL Advogado do(a) AUTOR: JOSE WESLEY SILVA CABRAL - SP371101 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE WESLEY SILVA CABRAL em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, visando obter provimento jurisdicional para o fornecimento do medicamento DUPILUMABE, em razão de ser portador de esofagite eosinofílica.
Destacou que o tratamento não é disponibilizado pelo SUS especificamente para a sua condição. Afirmou que, em 2023, foi reconhecido pela ANVISA como eficiente para o tratamento de esofagite eosinofílica. Requereu a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, registro que, no dia 16/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1234), disciplinando a competência judicial para o processamento de pedidos de medicamentos não incorporados, o mecanismo a ser adotado para o custeio de tais medicamentos pelos entes da federação, os parâmetros para a análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS e a criação de uma plataforma nacional para reunir informações sobre demandas de medicamentos.
Especificamente com relação à competência, fixou a seguinte premissa (g.n.):
I – Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do da . 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
