PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018780-24.2021.4.03.6182 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: TECNICALL TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ANDREOZA - SP304997-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se ação anulatória ajuizada por Tecnicall Telecomunicação Ltda, convertida em embargos à execução, em que se discute a dívida exigida na execução fiscal n. 0005788-49.2003.4.03.6182. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à prescrição para o redirecionamento e a alegação de bem de família, julgando improcedente a ação quanto aos demais pedidos. Não houve condenação em honorários.
Inconformada, apelou a embargante. Postula a concessão de gratuidade. Alega que “ao realizar a leitura da r. sentença acima descrita, percebe-se pela sua estilistica e estrututura textual, que se trata de uma decisão totalmente genérica, no qual, o magistrado a quo, não enfrentou a problemática da prescrição intercorrente da execução fiscal, bem como, a prescrição do redirecionamento dos sócios e penhora dos imóveis; verifica-se que, a r. sentença não aponta os marcos interruptivos do prazo da prescrições” (ID 352666413, p. 6/7).
Sustenta que “no presente caso ocorreu a prescrição intercorrente, pois, não se tem notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do referido prazo prescricional, caracterizando-se inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse” (ID 352666413, p. 7). Assevera que “a Exequente, ora Apelada distribuiu a Execução Fiscal em 27/02/2003, tendo ocorrido a citação da Apelante em 02/10/2003; oportuno ressaltar que não houve a avaliação e penhora de bens, conforme se verifica às fls. 30 e 34 da execução fiscal” (ID 352666413, p. 9).
Expõe que “ocorreu a tentativa de citação do Apelante através da Sra. Oficiala de Justiça em 12/05/2015, (fl. 25), com o mandado cumprido negativo” (ID 352666413, p. 9). Destaca que “ocorreu a tentativa de citação do Agravante através de edital em 03/12/2016, (fl. 31)” (ID 352666413, p. 9). Anota que, “Após, a D. Magistrada a quo, determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF, com a decisão publicada em 06/12/2016” (ID 352666413, p. 9).
Registra que “Em 02 de outubro de 2003, houve a citação da Executada” (ID 352666413, p. 10). Explica que “em 01 de abril de 2013 o douto juízo deferiu a inclusão do sócio novamente ao polo passivo da ação (fls. 163); decisão essa que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visto que prazo para se realizar o redirecionamento do sócio é de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica” (ID 352666413, p. 12).
Ressalta que “considerando que até a presente data não houve efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação dentro do prazo do artigo 174 do CTN, observa-se operada a prescrição intercorrente, se fazendo necessária a extinção da execução fiscal mencionada, com o reconhecimento da prescrição e provimento deste recurso, tendo em vista que não pode o fisco promover cobrança eterna em face dos contribuintes, de forma que se mostra necessária a fixação e observância de um prazo para o exercício do direito” (ID 352666413, p. 16).
Explica que “Do que se depreende do despacho negativo de fls.35 em 2003 até a primeira penhora (ilegal) nos autos, é que se passaram mais de 14 (quatorze) anos de inércia da PGFN, o que corrobora para concluir que estamos diante de uma prescrição intercorrente” (ID 352666413, p. 19). Reitera ter ocorrido a prescrição para o redirecionamento, pois “A Excipiente foi citada em 02 de outubro de 2003, sendo que o redirecionamento do sócio ocorreu em 01 de abril de 2013, conforme às fls. 30 e 163/164” (ID 352666413, p. 23).
Assevera que é equivocado o reconhecimento da ilegitimidade da embargante, “visto que a matéria de prescrição intercorrente, se trata de matéria de ORDEM PÚBLICA, logo, pode ser arguida a qualquer momento do processo por qualquer uma das partes, bem como, o juízo pode decretar de oficio ao analisar e constatar a ilegalidade perpetrada” (ID 352666413, p. 23/24). Ressalta que “A Constituição Federal conferiu ao direito de moradia o status de direito fundamental (art. 6º da CF/88), ademais disso a impenhorabilidade do bem de família tem como escopo tutelar e proteger a unidade familiar” (ID 352666413, p. 24).
Anota que “Do exame dos autos, exsurge claro que a residência objeto de expropriação é a moradia dos Executados e sua família, este fato é incontroverso, visto que foi o único imóvel encontrado em nome do sócio (ressaltando que foi redirecionado para a execução de forma ilegal), seja ainda pela própria indicação dos executados para intimação deles no endereço do imóvel penhorado” (ID 352666413, p. 24).
Observa que “o instituto do bem de família surge para garantir a dignidade do lar; se antes essa impenhorabilidade era voluntária, dependendo da manifestação do chefe de família, hoje a restrição é imposição legal, veiculada em norma de ordem pública (Lei 8.009/90), e como tal, pode ser declarada até ex ofício” (ID 352666413, p. 25). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. À luz dos documentos ID 352666420 a 352666425, que demonstram a ausência de movimentação financeira, defiro a gratuidade de justiça. Primeiramente, é de rigor a manutenção da sentença quanto à ilegitimidade da pessoa jurídica embargante para a defesa dos interesses de terceiros, por força do disposto no art. 18, CPC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema n. 649 (REsp 1.347.627/SP, j. 09/10/2013, DJe 21/10/2013), fixou tese vinculante no sentido de que “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio".
No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PESSOA JURÍDICA. RECURSO. ILEGITIMIDADE.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, DJe de 21/10/2013).
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.717.154/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, v.u., j. 25/10/2021, DJe 24/11/2021, grifos nossos) Ademais, a alegação de que as questões debatidas são de ordem pública não é suficiente para afastar a exigência de que a matéria seja invocada por parte legítima, pois, como destacado, o ordenamento processual veda a defesa em nome próprio de direito alheio, salvo em hipóteses excepcionais não constatadas no presente caso.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à extinção parcial da ação com relação à prescrição para o redirecionamento e para a alegação de bem de família. Com relação à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os Temas nºs 566 a 571, fixou a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” No presente caso, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27/02/2003 (ID 352665625, p. 6), sendo realizada a citação da executada em 02/10/2003 (ID 352665625, p. 39).
Entretanto, após a exequente tomar ciência na data de 29/10/2003 a respeito da ausência de bens penhoráveis (ID 352665625, p. 41), não foram praticados atos executivos relevantes nem ocorreram fatos interruptivos da prescrição até 16/08/2012, momento em que a Fazenda requereu o redirecionamento da execução com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica (ID 352665625, p. 143). Note-se que, em conformidade com o precedente vinculante reproduzido, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”.
Assim, é forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que constatada a inércia da exequente por tempo superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, somado ao período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Logo, merece provimento a apelação, julgando-se procedentes os embargos à execução para determinar a extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, bem como para que sejam liberadas as constrições praticadas ao longo do processo.
Incabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, diante da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.229 (REsp n. 2.076.321/SP, j. 09/10/2024, DJe 15/10/2024), que assim estabelece: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, do CPC, dou provimento à apelação. Comunique-se. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal