PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018807-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS AGRAVADO: CLODOALDO DA MOTTA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018807-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS AGRAVADO: CLODOALDO DA MOTTA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, contra a r. decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, IV, Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que forneça dados sigilosos (DIMOF e DECRED).
Sustenta a agravante, em síntese, que “tendo em vista a frustração das diligências (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), e com base no princípio da efetividade, entende a autarquia ser perfeitamente possível a requisição perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) da: a) Declaração do Imposto de Renda (DIR); b) Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); d) Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF); e e) a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), para fins de indicar bens à penhora.” Defende que a execução se realiza no interesse do credor, para que se possa efetivamente satisfazer o seu crédito, podendo lançar mão de todos os meios possíveis, dentro do ordenamento jurídico, no intuito de localização e eventual penhora dos bens do devedor.
Aduz que a efetivação do processo de execução aqui buscada, será facilitada por intermédio da providência requerida, ou seja, a busca de bens passíveis de penhora, por intermédio da consulta às informações trazidas pelo DECRED e DIMOF, que são fornecidas pela Receita Federal do Brasil. Alega que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos referidos sistemas, e nem mesmo a necessidade do esgotamento das diligências.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CLODOALDO DA MOTTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018807-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS AGRAVADO: CLODOALDO DA MOTTA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que forneça dados sigilosos (DIMOF e DECRED).
Sustenta a agravante, em síntese, que somente através da declaração de bens entregue à Secretaria da Receita Federal é que será possível termos certeza acerca da existência ou não de bens. Alega que realizou diligências administrativas que estavam ao seu alcance e todas foram negativas, bem como “o Sr. Oficial de Justiça não localizou bens para penhora, sendo que a tentativa de penhora on line de ativos financeiros através do Sistema BACEN-JUD, mostrou-se praticamente negativa”.
Aduz que ao indeferir a requisição de informações a Delegacia da Receita Federal, acarretará no arquivamento da execução fiscal em detrimento do interesse público subjacente. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do agravo de instrumento “para o fim de determinar sejam trazidas aos autos Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) do(s) CO-EXECUTADO(S).
". Sem contrarrazões (ID 148399281).
É o relatório.
Decido. Cabível na espécie o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PELO PODER JUDICIÁRIO.
DECLARAÇÕES SOBRE ATIVIDADES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DIMOF, DIMOB E DOI). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(abre em nova aba)
Requer “ a reconsideração da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, ou, se houver por melhor juízo em mantê-la, apresentar estas razões à Colenda Turma para julgamento e provimento deste agravo, para que seja, para determinar-se que seja determinado para o Juízo da primeira instância o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que forneça os dados sigilosos (DIMOF e DECRED).” Sem contrarrazões (ID 165560314).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018807-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS AGRAVADO: CLODOALDO DA MOTTA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE OFÍCIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DIMOF E DECRED. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. In casu, verifica-se que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD foram negativas. Contudo, o requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal, no entanto, foi formulado da realização de diligências administrativas para a identificação do patrimônio da agravada, como pesquisas INFOJUD e de registro imobiliário.
4. Não existindo prova do exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis, a medida não é cabível, no atual momento processual.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Com efeito, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PELO PODER JUDICIÁRIO.
DECLARAÇÕES SOBRE ATIVIDADES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DIMOF, DIMOB E DOI). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 869.885/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA REQUISIÇÃO DA DIMOF E DIMOB. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.135.568/PE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 28.5.2010; RESP 1.105.947/PR, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.8.2009.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Entendimento da Corte de Origem em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual as informações veiculadas através da DIMOB não são sigilosas. Vide AGRG NO RESP 1.135.568/PE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 28.5.2010; RESP 1.105.947/PR, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.8.2009. Incide assim a Súmula 83/STJ.
3. O único meio eficaz para se infirmar o óbice da Súmula 83/STJ é a demonstração da existência de julgados posteriores em sentido contrário, o que não ocorreu na irresignação apresentada.
4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1077110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) Seguindo essa orientação, precedentes desta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REQUERIMENTO DE OFÍCIOS À SRF - DIMOF E DECRED – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
1. A quebra do sigilo fiscal e bancário do executado é medida excepcional, cabível quando esgotadas as possibilidades de localização de bens penhoráveis.
2. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003, inclui informações sobre operações financeiras, protegidas por sigilo bancário. Da mesma forma, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 811/2008.
3. O requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal, no entanto, foi formulado antes da expedição de mandado de livre penhora e da realização de diligências administrativas para a identificação do patrimônio da agravada, pelos sistemas RENAJUD e de registro imobiliário.
4. Não há prova atual do exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis. A medida não é cabível, no atual momento processual.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019053-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
4. Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
5. A jurisprudência do E. STJ, sobre a questão da quebra do sigilo fiscal para acesso do sistema INFOJUD, tem declarado que somente seria possível após o esgotamento de todos os meios do exequente localizar bens passíveis de penhora.
6. A exequente, ora agravante, requereu a quebra do sigilo fiscal para ter acesso aos relatórios da E-FINANCEIRA, DIMOF e DECRED fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de informações a serem prestadas pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (combinação das operações da BM&F BOVESPA S.A. e Cetip S.A.) e da possibilidade de utilização do sistema SIMBA da Procuradoria-Geral da Pública, de dados do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro - CCS do Banco Central do Brasil e de informações do Relatório de Inteligência Financeira – RIF do Conselho de Controle de Atividades Financeiras- COAF.
7. No entanto, é certo que a exequente não logrou êxito em comprovar que esgotou todos os meios à sua disposição para obter informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, tais como os sistemas já aceitos amplamente pela jurisprudência, como RENAJUD e INFOJUD.
8. Além disso, conforme asseverado pelo juízo a quo não restou sequer comprovado que os órgãos e entidades mencionados tenham se recusado a prestar as informações mencionadas.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021797-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD – DIMOB E DIMOF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. SITUAÇÃO EM QUE FOI DETERMINADA PENHORA DE TRÊS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado no
C. Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o BACENJUD, uma vez que se trata de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução (STJ, REsp 1582421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
2. No entanto, esta Corte entende pela necessidade de esgotamento de tentativas de buscas de outros bens antes da requisição, via INFOJUD, das movimentações financeiras e imobiliárias da parte executada (DIMOF e DIMOB, respectivamente), evitando-se, assim, que o Poder Judiciário se torne ferramenta de cobrança a serviço do credor. Precedentes.
3. Da decisão agravada (ID. 13142140 – EF 5001083-14.2018.4.03.6111), nota-se que na mesma ocasião em que indeferido o pedido de acesso às informações do executado, deferiu-se a penhora de três imóveis. Dois deles em sua integralidade, de propriedade da empresa executada, enquanto em relação ao de propriedade de WALSH GOMES FERNANDES, determinou-se a constrição apenas de parte ideal (12,5%).
4. Necessidade não comprovada, diante da possível garantia integral da execução fiscal.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000211-62.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019) In casu, verifica-se que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD foram negativas. Contudo, o requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal, no entanto, foi formulado da realização de diligências administrativas para a identificação do patrimônio da agravada, como pesquisas INFOJUD e de registro imobiliário.
Assim, não existindo prova do exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis, a medida não é cabível, no atual momento processual. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO Peço vênia para divergir da e. Relatora. Adotava o entendimento de que, tratando-se de medida excepcional, se justificaria a expedição de ofício à Receita Federal somente depois de esgotados os meios à disposição do credor para a busca de bens do devedor, o que se deu no caso dos autos.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, a partir do julgamento do REsp 1.112.943, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, objetivando a inovação legislativa garantir a efetividade da execução, para a penhora on-line não se poderia mais exigir a prova de que foram esgotadas as diligências extrajudiciais na busca de bens do devedor. E, constituindo o Renajud e o Infojud, do mesmo modo que o Bacenjud, instrumentos para dar efetividade ao processo de execução, a Jurisprudência da Corte Superior, por conseguinte, entende que o Juiz deve empreender a pesquisa, sem que haja necessidade de diligências prévias da parte exequente.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido. (grifo meu) (STJ - 2ª. Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.421 - SP / RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, j. em 19/04/2016, Dje em 27/05/2016).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE OFÍCIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DIMOF E DECRED. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. In casu, verifica-se que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD foram negativas. Contudo, o requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal, no entanto, foi formulado da realização de diligências administrativas para a identificação do patrimônio da agravada, como pesquisas INFOJUD e de registro imobiliário.
4. Não existindo prova do exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis, a medida não é cabível, no atual momento processual.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, vencido o Des. Fed. Souza Ribeiro, que lhe dava provimento. Lavrará o acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 869.885/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA REQUISIÇÃO DA DIMOF E DIMOB. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.135.568/PE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 28.5.2010; RESP 1.105.947/PR, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.8.2009.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Entendimento da Corte de Origem em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual as informações veiculadas através da DIMOB não são sigilosas. Vide AGRG NO RESP 1.135.568/PE, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 28.5.2010; RESP 1.105.947/PR, MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.8.2009. Incide assim a Súmula 83/STJ.
3. O único meio eficaz para se infirmar o óbice da Súmula 83/STJ é a demonstração da existência de julgados posteriores em sentido contrário, o que não ocorreu na irresignação apresentada.
4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1077110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) Seguindo essa orientação, precedentes desta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REQUERIMENTO DE OFÍCIOS À SRF - DIMOF E DECRED – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
1. A quebra do sigilo fiscal e bancário do executado é medida excepcional, cabível quando esgotadas as possibilidades de localização de bens penhoráveis.
2. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003, inclui informações sobre operações financeiras, protegidas por sigilo bancário. Da mesma forma, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 811/2008.
3. O requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal, no entanto, foi formulado antes da expedição de mandado de livre penhora e da realização de diligências administrativas para a identificação do patrimônio da agravada, pelos sistemas RENAJUD e de registro imobiliário.
4. Não há prova atual do exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis. A medida não é cabível, no atual momento processual.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019053-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
4. Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
5. A jurisprudência do E. STJ, sobre a questão da quebra do sigilo fiscal para acesso do sistema INFOJUD, tem declarado que somente seria possível após o esgotamento de todos os meios do exequente localizar bens passíveis de penhora.
6. A exequente, ora agravante, requereu a quebra do sigilo fiscal para ter acesso aos relatórios da E-FINANCEIRA, DIMOF e DECRED fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de informações a serem prestadas pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (combinação das operações da BM&F BOVESPA S.A. e Cetip S.A.) e da possibilidade de utilização do sistema SIMBA da Procuradoria-Geral da Pública, de dados do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro - CCS do Banco Central do Brasil e de informações do Relatório de Inteligência Financeira – RIF do Conselho de Controle de Atividades Financeiras- COAF.
7. No entanto, é certo que a exequente não logrou êxito em comprovar que esgotou todos os meios à sua disposição para obter informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, tais como os sistemas já aceitos amplamente pela jurisprudência, como RENAJUD e INFOJUD.
8. Além disso, conforme asseverado pelo juízo a quo não restou sequer comprovado que os órgãos e entidades mencionados tenham se recusado a prestar as informações mencionadas.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021797-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD – DIMOB E DIMOF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. SITUAÇÃO EM QUE FOI DETERMINADA PENHORA DE TRÊS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado no
C. Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o BACENJUD, uma vez que se trata de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução (STJ, REsp 1582421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
2. No entanto, esta Corte entende pela necessidade de esgotamento de tentativas de buscas de outros bens antes da requisição, via INFOJUD, das movimentações financeiras e imobiliárias da parte executada (DIMOF e DIMOB, respectivamente), evitando-se, assim, que o Poder Judiciário se torne ferramenta de cobrança a serviço do credor. Precedentes.
3. Da decisão agravada (ID. 13142140 – EF 5001083-14.2018.4.03.6111), nota-se que na mesma ocasião em que indeferido o pedido de acesso às informações do executado, deferiu-se a penhora de três imóveis. Dois deles em sua integralidade, de propriedade da empresa executada, enquanto em relação ao de propriedade de WALSH GOMES FERNANDES, determinou-se a constrição apenas de parte ideal (12,5%).
4. Necessidade não comprovada, diante da possível garantia integral da execução fiscal.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000211-62.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019) In casu, verifica-se que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD foram negativas. Contudo, o requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal, no entanto, foi formulado da realização de diligências administrativas para a identificação do patrimônio da agravada, como pesquisas INFOJUD e de registro imobiliário.
Assim, não existindo prova do exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis, a medida não é cabível, no atual momento processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo a quo. Observadas as formalidades legais, baixem os autos a Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 1 de junho de 2021.