Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLEMIR APARECIDO SILVERIO
- Advogado
- RENATA SANTOS DE AQUINO (OAB 356010/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018831-82.2024.4.03.6100 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: CLEMIR APARECIDO SILVERIO Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA SANTOS DE AQUINO - SP356010 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos . Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, através do qual CLEMIR APARECIDO SILVERIO, requer a expedição de ordem visando a imediata reabertura do pedido de revisão administrativa, protocolado sob o n.º 1132677537 para que haja a devida análise e conclusão do requerimento administrativo em apresso. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Inicialmente o feito foi distribuído perante a19ª Vara Federal Cível de São Paulo, sendo redistribuído a este Juízo por força da decisão de ID 334451455.
Com a redistribuição da ação, concedido os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise do pedido liminar para após a vinda das informações, devendo a autoridade impetrada ser intimada para tanto (ID 334648998). Determinada nova intimação da autoridade coatora para cumprir a determinação de ID 334648998. Informações e documentos juntados pelo INSS aos ID´s 339933154 e 339938055, noticiando que a revisão no benefício 41/205.164.945-0 foi reaberta, reanalisada e finalizada.
Pela decisão de ID 342730615 cientificada a parte impetrante da conclusão da revisão administrativa e determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença Petição juntada pela parte impetrante ao ID 343594625, informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Postulou o impetrante, em resumo, que fosse reaberto o seu requerimento de revisão administrativa e reanalisado o seu pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Conforme informações da autoridade coatora (ID´s 339938054 e 339938055), a tarefa foi reaberta, contudo, a pretensão restou indeferida, posto que não comprovada a condição de pessoa com deficiência na avaliação médico-social.
Com efeito, uma vez concluída a pretensão da parte impetrante, resta caracterizada a falta de interesse processual, não mais havendo razão ao prosseguimento deste feito. Destarte, ante a ocorrência de carência superveniente da ação, não reconheço a presença do interesse de agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. Ausente a utilidade da tutela jurisdicional, a ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, “o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser” (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed.
