APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018831-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARY FUSSAKO HONDA UENISHI, REGINA DULCE COUTINHO BARTHOLOMEU PATOCS, SANDRA MARIA ARMENTANO KOENIGSTEIN, SUELY DE FATIMA BUENO TONASSO Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MARY FUSSAKO HONDA UENISHI e Outras, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. DECRETO-LEI 1.510/1976. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DIREITO ADQUIRIDO. BONIFICAÇÃO ACIONÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCREMENTO DO CAPITAL SOCIETÁRIO. LEI 6.404/1976, ARTIGO 169. TÍTULOS QUE CONFIGURAM AÇÕES AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO ÀS ORIGINÁRIAS.
APURAÇÃO DE PARCELA ISENTA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ALIENADA A CADA OPERAÇÃO. ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI 1.510/1976. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Decreto-Lei 1.510/1976 assegurou isenção de imposto de renda sobre acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participações societárias subscritas há mais de cinco anos, considerado o momento da venda dos títulos. Ainda que revogada tal benesse com a promulgação da Lei 7.713/1988, eficaz a partir de 01/01/1989 (artigo 57), cabe observar que, em se tratando de condição suspensiva, há direito adquirido após a implementação da circunstância futura e incerta condicionante (artigo 118 do Código Civil de 1916, vigente à época, a contrario sensu).
Logo, ainda que a alienação dos papeis ocorra após o início da eficácia da Lei 7.713/1988, persiste o direito à isenção tributária em favor do contribuinte que tenha atendido ao requisito durante a vigência do Decreto-lei 1.510/1976.
2. Não se confundem emissão de ações bonificadas e desmembramento de ações ("split"). O desmembramento de ação representa a repartição daquele ativo em duas ou mais partes iguais, em geral para aumentar a liquidez respectiva no mercado financeiro. De regra, não enseja movimentação de contas de patrimônio da empresa. Diversamente, a bonificação ocorre por consequência da movimentação de contas contábeis internas, usualmente com transferência da reservas (de capital ou de lucros) para o capital societário subscrito, com o que, por consequência, há necessidade de majorar o valor nominal dos papeis existentes ou emitir novas ações, ao que a doutrina usualmente refere como “capitalização de lucros e reservas”.
Dado que se trata de movimentação de contas internas, não há variação percentual da quota societária detida por cada sócio, de modo que as ações de bonificação são distribuídas proporcionalmente ao quanto do capital societário subscrito por cada sócio (ou seja, a quantidade de ações bonificadas recebidas é definida pelo número de ações detidas, daí a denominação usual como “ações filhotes”).
3. Seja porque é, materialmente, distribuição de resultado, como porque resulta de aumento do capital societário, a bonificação representa emissão de novas ações, independentes, ainda que sejam originadas e inicialmente valoradas com vinculação às originárias (artigo 169 da Lei das Sociedades Anônimas). Portanto, a isenção de tributação quando da alienação dos papeis recebidos em bonificação exige, simultaneamente que: (i) tenham sido emitidos na vigência do Decreto-lei 1.510/1976; e (ii) ao menos as ações originárias tenham atendido ao lustro condicional antes de 01/01/1989 (pois o artigo 5º do decreto-lei referido previa que os títulos emitidos em bonificação eram considerados adquiridos à data da subscrição das ações de que originados).
4. O fato de não haver alteração do valor contábil da empresa pela emissão de ações bonificadas não adquire relevância para a matéria sob análise. Sendo certo que há alteração do capital societário e emissão de novos papeis, conforme previsto na Lei 6.404/1976, prevalece o fato de que a ação gerada é nova e autônoma. Note-se, inclusive, que não se trata de recomposição inflacionária ou debate sobre lucro real ou inflacionário, como abordado o assunto no apelo.
5. A sentença corretamente aplicou o artigo 5º do Decreto-lei 1.510/1976, para definir que, para apartar o quinhão efetivamente isento daquele suscetível de tributação, deveriam ser consideradas alienadas primeiro as ações adquiridas mais recentemente - ou seja, justamente as bonificações, não se alcançando, na espécie, a parcela ressalvada da incidência de imposto de renda. Note-se que a estipulação da ordem de alienação do estoque de ações caracteriza regramento incidente sobre o exercício do direito adquirido, razão pela qual mantém-se hígida a disposição, por ultratividade normativa.
6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
7. Apelo desprovido. Opostos embargos de declaração, forma rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1º e 4º, “d”, do Decreto-Lei Nº 1.510/76; art. 178 do CTN; art. 5º do Decreto-Lei nº 1.510/76; art. 169 da Lei das S/A. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A Turma julgadora, analisando as provas dos autos, manteve a sentença de improcedência, tendo em vista a natureza das ações: (...) em que pese o apelo discorra longamente sobre tais pontos, a controvérsia material na origem restringiu-se, em verdade, à natureza das ações recebidas pelas apelantes em bonificação à quota societária detida, em momento posterior à revogação do Decreto-Lei 1.510/1976.
Nesta linha, mesmo a Receita Federal preenchendo lacunas do acervo probatório apresentado e assumindo a posição mais benéfica possível frente aos dados levantados, chegou-se à conclusão, validada pela sentença, de que a alienação referente a tais títulos não é passível de isenção, pois trata-se, a rigor, de ativos novos. A alteração do julgamento demandaria incursão pelo conteúdo fático-probatório do processo, vedada nos termos da Súmula 7 do colendo STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 197 A 204, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...)
IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a execução não depende de liquidação, mas meros cálculos aritméticos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 629.438/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015 - destaque nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SUFICIÊNCIA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E JUROS COMPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. LITIGANTE. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. MULTA PROCESSUAL. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. LEGALIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela desnecessidade de liquidação de sentença por intermédio de perícia atuarial, pois bastariam cálculos aritméticos, além de estar o feito estava suficientemente instruído, sendo desnecessárias outras provas, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Se a Corte estadual, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os cálculos apresentados pelos exequentes estavam corretos e que os juros incidiram na forma simples, ou seja, que não havia excesso de execução ou a incidência de juros compostos, chegar a entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial (Súmula nº 7/STJ). (...)
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1375968/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014 - destaque nosso)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2021.